TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801529-21.2020.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: VALDENIA DE CARVALHO DIAS PORTELA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DA TARJETA MAGNÉTICA DE SUA TITULARIDADE POR MELIANTE QUE SE FEZ PASSAR POR PREPOSTO DO BANCO RÉU, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS GOLPE DO MOTOBOY. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO PROFISSIONAL FATO DE TERCEIRO RELACIONADO DIRETAMENTE COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO BANCO RÉU. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. DAMNUM IN RE IPSA INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO REALIZADO SEGUNDO O CRITÉRIO DA PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801529-21.2020.8.18.0009
RECORRENTE: VALDENIA DE CARVALHO DIAS PORTELA
Advogado do(a) RECORRENTE: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: declarar a inexistência dos débitos oriundos das transações e compras objetos desta ação, ora reconhecidos como fraudulentos; condenar a parte demandada BANCO DO BRASIL a ressarcir, a título de restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ) e juros de mora desde a citação; condenar a parte requerida BANCO DO BRASIL a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação (ID 4771491).
O recorrente alega em suas razões em síntese: a legalidade dos contratos bancários; a inexistência de ilegalidades nos contratos entabulados – pacta sunt servanda; manutenção dos contratos – princípio da boa-fé; a inexistência de negligência do Banco do Brasil no exercício de suas atividades; a inexistência de danos morais; a da quantificação do dano; o mero aborrecimento. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedentes os pedidos iniciais (ID 4771494).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4771502).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
De início, convém assinalar que a relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto em julgamento, especialmente a que permite a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo e a que determina ao fornecedor de serviço a prova de que, não obstante tenha sido prestado, o defeito na prestação do serviço inexiste (arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII e 14, § 3º, inc. I, da Lei nº 8.078/90).
O banco recorrente, apesar de negar insistentemente qualquer espécie de responsabilidade no evento danoso em foco, imputando à recorrida a culpa exclusiva pela ocorrência, em momento algum, demonstrou ter sido a consumidora quem efetivamente efetuou as compras indicadas na petição inicial com o cartão de crédito de sua titularidade. Era, portanto, ônus do banco não só provar ter sido a própria recorrida quem realizou as operações impugnadas, pois somente ele tinha melhor condição técnica de providenciar referida prova em razão da impossibilidade e hipossuficiência da consumidora em produzir prova negativa em seu favor, mas, sobretudo, que não houve falha de segurança do serviço bancário prestado (art. 14, § 3º, inc. I, do CDC).
Ora, como prestou serviços de administração de cartão de crédito, cabia ao banco demonstrar que, em nenhum momento, houve falha de segurança ao administrar recursos financeiros relacionados a operações de crédito realizadas por meio da tarjeta magnética de titularidade da autora.
Isso porque é notório o uso de práticas ilícitas ou ardis pelos falsários, dentro ou fora das agências bancárias, para obtenção de cartões dos correntistas a fim de que sejam clonados, falsificação de assinaturas e uso indevido de senhas, cumprindo salientar que nem sempre compras e saques indevidos ou a contratação de empréstimos ocorre em razão de negligência do consumidor. A cada dia surgem novas formas de fraudes bancárias no mercado de consumo, o que demonstra a inteligência, sutileza e astúcia dos estelionatários, as quais são capazes de enganar até os mais instruídos em grau de escolaridade, de modo que os riscos advindos da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras jamais podem ser transferidos aos consumidores, notadamente porque, atualmente, conhecedoras dessa ardileza e sutileza, elas contam (e aparatam-se) com grande arsenal tecnológico com o propósito de evitar prejuízos ao patrimônio de seus clientes, mas, principalmente, não diminuir o prognóstico de lucros decorrentes de sua atividade.
Também é cediço que os bancos atuam como prestadores de serviços e, nestas condições, segundo já salientado, submetem-se à legislação consumerista, respondendo objetivamente pelos danos advindos aos consumidores por defeitos relativos à atividade exercida, conforme preceitua o art. 14 da Lei 8.078/90, in verbis:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, o prestador de serviço responde, independentemente de ter agido com culpa ou não na execução de suas tarefas, pelo dano causado ao consumidor, caso porventura não exista alguma das excludentes previstas no parágrafo 3º do dispositivo legal mencionado.
Nesse contexto, mesmo sustentando que o serviço prestado não foi defeituoso, o banco permitiu que fossem concretizadas operações de crédito totalmente fora do padrão de consumo da autora. Não tivesse, pois, falhado o serviço de segurança relacionado ao cartão de crédito administrado pelo recorrente, por certo, as operações de crédito impugnadas não teriam sido finalizadas pela administradora do cartão de crédito de titularidade da autora.
Em verdade, ao agir como administrador de recursos de terceiros, a instituição bancária tomou para si a responsabilidade pelas transações indevidas, sujeitando-se à atividade de fraudadores e estelionatários, em razão de cuja ação espúria não foi capaz de evitar a ocorrência de prejuízo à correntista.
Ademais, não se pode cogitar da presença da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, pois os danos causados à autora decorreram do defeito de segurança do próprio serviço prestado pela instituição financeira. Trata-se, pois, de fato de terceiro intrinsicamente ligado à atividade desenvolvida pelo banco (fortuito interno), razão pela qual sua responsabilidade por danos não pode ser excluída, sob pena de transferir o risco do negócio que explora ao consumidor de seus serviços.
O banco-réu, portanto, responde pelos danos causados à autora em decorrência da teoria do risco do negócio, prevista no art. 927, p. único, do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa teoria, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, salvo se comprovar a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro totalmente alheio ou independente da atividade por ela desenvolvida (fortuito externo), cujo risco foi assumido ao optar por administrar recursos de terceiros ou conceder dinheiro ou crédito no mercado de consumo.
Em casos análogos já decidiriam Tribunais pátrios e o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CONSUMIDOR. Responsabilidade civil. Correntista que sofre golpe dentro de agência bancária. Dano moral.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297).
2. As instituições financeiras têm o dever legal de garantir a segurança de seus clientes dentro de suas dependências e respondem objetivamente pelo defeito na prestação de serviço, decorrente da falha no sistema de vigilância e monitoramento que permite que criminosos permaneçam dentro de suas agências.
3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479).
4. A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela vítima, bem como para punir e inibir a reincidência da conduta lesiva do ofensor.
5. A movimentação fraudulenta em conta corrente caracteriza ato ilícito de modo que o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento (STJ, Súmula 54).
Recurso não provido, com observação. (TJSP-18ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0001258-14.2012.8.26.0038-Araras, J. 10.12.2014, vu, Rel. Des. WILLIAM MARINHO, voto nº 26.473).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES SUCESSIVOS EM CONTA-CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II, do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contascorrentes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
- Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha.
- Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao Banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência.
Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido. (STJ-3ª Turma, REsp nº 727.843-SP, Reg. nº 2005/0031192-7, J. 15.12.2005, vu, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, in Jurisprudência do STJ e RDDP 40/145).
Outrossim, a questão foi sumulada pelo STJ, no verbete nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No vertente caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, de sorte que há de ser acolhido o pedido declaratório de inexigibilidade dos valores referentes à transação impugnada, inclusive dos acessórios incidentes sobre a dívida (juros, taxas e multas) e de indenização por dano material (restituição dos valores indevidamente descontados), contudo, esta deve ocorrer de forma simples, vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.2.2015, DJe 13.2.2015) o que não ocorreu no caso em tela.
De outro lado, a ofensa moral reclamada é resultante inexorável dos transtornos, angústia, frustração e abalo psicológico causado à consumidora em decorrência da fraude praticada por terceiros, mas que somente foi concretizada porque houve falha de segurança do serviço prestado pelo banco recorrente.
É damnum in re ipsa, que importuna desde logo o sujeito passivo do injusto desfalque, não se tratando de mero desassossego.
Bem configurado, pois, pelos fundamentos expostos, o dano moral, resta fixar o seu quantum.
É certo que, de um lado, há que dissuadir a autora do ilícito ou responsável para não reiterar a conduta lesiva (valor de desestímulo) e, de outro, compensar a vítima pelo vexame, humilhação ou transtorno a que acometida. Não pode, entretanto, o dever reparatório ser convertido em instrumento propiciador de vantagem exagerada ou de enriquecimento ilícito nem tampouco ser irrisório.
Na fixação do quantum, por tais motivos, leva-se em conta o perfil econômico da vítima, a capacidade financeira da entidade ofensora, as circunstâncias do caso concreto e a repercussão social do dano.
Desta feita, sob o influxo do critério prudencial e da razoabilidade, a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se adequada atendendo ao caso em tela.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de excluir a condenação da repetição do indébito em dobro, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/11/2022
0801529-21.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVALDENIA DE CARVALHO DIAS PORTELA
Publicação17/11/2022