TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806253-68.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: W. V. A. D. S.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO - DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Demanda sobre obrigação de fazer. A sentença condenou o ente público em verba de honorárias. Apelação do Estado pelo afastamento de sua condenação quanto aos honorários advocatícios. Impossibilidade de condenação do Estado em honorários advocatícios. Ocorrência do instituto da confusão – credor e devedor. Defensoria Pública integrante do mesmo ente federativo. Súmula nº 421 do STJ. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela “Inaudita Altera Pars”, ajuizada por WILLIANY VICTORIA AMORIM DA SILVA.
A sentença vergastada (id nº 3204617) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, e condenou o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (id nº 3204621), o ente público requereu a reforma do decisum no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou Contrarrazões, conforme a certidão de id nº 3204625.
Após, o recurso foi recebido no duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (id nº 3300711).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da sentença (id nº 4243631).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, do pagamento de honorários advocatícios pelo Estado do Piauí à Defensoria Pública.
De fato, não cabe imposição do referido pagamento, pois sendo a DPE órgão pertencente ao Estado, haveria a incidência do fenômeno da confusão entre credor e o devedor. Nesse sentido, transcrevo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:
REsp 1704012 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO Data da Publicação 04/08/2020 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1704012 - SP (2017/0266620- 4) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ E OUTRO(S) - SP329156 ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO (...). O Estado de São Paulo apelou pretendendo que fosse afastada a condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a parte vencedora foi representada pela Defensoria Pública estadual. O Tribunal a quo manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fl. 63) Embargos à Execução - Ação de obrigação de fazer - Condenação da Fesp ao pagamento da verba honorária a Defensoria Pública - Ocorrência de coisa julgada - Sentença Mantida - Recurso Improvido. Opostos embargos de declaração pela Fazenda Pública foram eles rejeitados (fls. 107-111). “APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 65 TJ/RJ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE DECORRE DOS ARTS. 6º E 196 DA CRFB/88 E DA LEI 8.080/90.ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE NÃO PODE SER OBRIGADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E TAXA JUDICIÁRIA. INSTITUTO DA CONFUSÃO PREVISTO NO ART. 381, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 80 DO TJ/RJ E SÚMULA 421 DO STJ. PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. (AC 0032422-25.2016.8.19.0014 – Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/06/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017). PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública do Estado demanda contra o próprio Estado. 2. Fica afastada a incidência da Súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Incidência da Súmula 421/STJ. 5. Sendo o crédito extinto na sua origem, porquanto há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há que se falar em coisa julgada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 855.023/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 12/5/2016). Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, com vistas a extinguir a execução no tocante aos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de julho de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (Grifei)
A referida matéria, inclusive, possui entendimento sumulado pelo Tribunal Superior, in verbis: “Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Particularmente, ainda que reconhecida a autonomia orçamentária, é fato que os recursos da Defensoria Pública Estadual provem do caixa único do Executivo, que a própria DPE integra.
III. DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
Teresina, 03/11/2022
0806253-68.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWILLIANY VICTORIA AMORIM DA SILVA
Publicação07/11/2022