Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0005651-83.2016.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A consumação do crime tratado no artigo 306 do Código de Trânsito não é condicionada à demonstração efetiva da potencialidade lesiva da conduta que, outrora, era exigida. Com o advento das leis nº 11.705/2008 e 12.760/2012, a mera conduta de conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, sujeita o agente à punição. 2. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de crime-meio e crime-fim. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e de condução de veículo automotor, em via pública, sem habilitação, pois se tratam de delitos autônomos, consumados em momentos distintos, não sendo um meio preparatório para a execução do outro. 3. É necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. Portanto, não há ilegalidade em o Juízo a quo utilizar-se da fração de 1/6 para cada circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Em análise a dosimetria imposta, entendo que ela merece reparo, pois, as conclusões do Juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta. Reformar a dosimetria imposta e fixo as penas 07 (sete) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e proibição da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005651-83.2016.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005651-83.2016.8.18.0031

APELANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA COSTA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A consumação do crime tratado no artigo 306 do Código de Trânsito não é condicionada à demonstração efetiva da potencialidade lesiva da conduta que, outrora, era exigida. Com o advento das leis nº 11.705/2008 e 12.760/2012, a mera conduta de conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, sujeita o agente à punição.

2. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de crime-meio e crime-fim. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e de condução de veículo automotor, em via pública, sem habilitação, pois se tratam de delitos autônomos, consumados em momentos distintos, não sendo um meio preparatório para a execução do outro.

3. É necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. Portanto, não há ilegalidade em o Juízo a quo utilizar-se da fração de 1/6 para cada circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4. Em análise a dosimetria imposta, entendo que ela merece reparo, pois, as conclusões do Juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta. Reformar a dosimetria imposta e fixo as penas 07 (sete) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e proibição da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Antônio Rodrigues da Costa em face da Sentença (ID nº 6599694, págs. 122/129) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

A denúncia (ID nº 6599694, págs. 44/46) narra que no dia 19 de outubro de 2015, por volta das 18:10h, na Av. Dr. João Silva Filho, nesta Cidade, o acusado foi preso e autuado em flagrante ao envolver-se em um acidente de trânsito, enquanto conduzia, em estado de embriaguez alcoólica, sem habilitação e com placa clonada, uma motocicleta Honda CG, cor azul, placa NDI 9189.

Isto posto, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nos crimes do art. 306, art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 311 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2017 (ID nº 6599694, pág. 49).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 6599694, págs. 122/129 que condenou o réu Marcos Antonio Rodrigues da Costa pelos crimes previsto no art. 306 (embriaguez ao volante), art. 309 (direção de veículo automotor sem habilitação) ambos do CTB e o art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) do Código Penal.

Inconformado com a sentença proferida, Marcos Antônio Rodrigues da Costa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 6599694, págs. 136/140). Em suas razões, o apelante alega a ausência da materialidade visto que o acusado não fora submetido a qualquer teste de alcoolemia (sangue), e tão pouco realizou exame clínico, perícia médica ou etilômetro, para a constatação do suposto estado de ebriedade. Aduz ainda que deve ser aplicado o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, pois o delito do art. 309 do CTB foi “absorvido” pelo delito do art. 306 do CTB. Por fim, requer a reforma da dosimetria da pena.

Em contrarrazões (ID nº 6599694, págs. 149/156), o Ministério Público pugna pelo provimento parcial, para que a sentença seja reformada nos seguintes pontos: a) Na primeira fase: para afastar a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, diminuindo, consequentemente, a pena base dos crimes dos arts. 306 (dirigir embriagado), 309 (dirigir sem CNH), ambos do CTB e do art. 311 (adulteração de sinal identificador de automóvel) do CP; b) Ao final da aplicação da pena para substituir o concurso material pelo concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, conforme explicação alhures.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6892168) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento parcial do apelo manejado pela defesa do Acusado, reformando Sentença hostilizada para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade em todos os crimes (arts. 306, 309 e 311 do CTB) e as consequências do crime em relação ao crime do art. 311, CTB, bem como, que seja reconhecido o concurso formal de crimes.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de absolvição

O apelante alega a ausência da materialidade visto que o acusado não fora submetido a qualquer teste de alcoolemia (sangue), e tão pouco realizou exame clínico, perícia médica ou etilômetro, para a constatação do suposto estado de ebriedade.

Sem razão.

A materialidade e autoria estão devidamente comprovados nos autos, em especial, o auto de prisão em flagrante (ID nº 6599694, pág. 13) e o ofício ao DETRAN (ID nº 6599694, pág. 17/20) (placa clonada).

Outrossim, em seu depoimento, a testemunha de acusação Carlos Alberto Santos Silva afirmou que por volta das 18 h da noite, foi informado que ocorreu um acidente de trânsito na avenida Dr. João Silva Filho, que ao chegar ao local, constatou que o condutor da motocicleta Honda CG 125, de cor azul e placa NID 9189, não apresentou o documento do veículo ou a sua habilitação e que apresentava sinais de embriaguez alcoólica.

Em que pese os argumentos defensivos, tratando-se de delito de perigo abstrato, a consumação do crime tratado no artigo 306 do Código de Trânsito não é condicionada à demonstração efetiva da potencialidade lesiva da conduta que, outrora, era exigida. Com o advento das leis nº 11.705/2008 e 12.760/2012, a mera conduta de conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, sujeita o agente à punição.

O perigo, agora, consubstancia-se na condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que se igualem ou superem as concentrações determinadas no tipo penal.

Como se vê, consoante os termos da Lei nº 12.760/12, as condutas tipificadas no art. 306 do Código de Trânsito podem ser aferidas por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.

In casu, o policiai militar que efetuou a prisão em flagrante informou à autoridade policial (ID nº 6599694, pág. 09/) e também em juízo (ID nº 6599694, pág. 01) que o apelante apresentava claros sinais de embriaguez.

Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, não há como acolher a pretendida absolvição por insuficiência probatória, sendo prescindível a realização do teste de alcoolemia para a comprovação da embriaguez

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, destaco que a controvérsia prescinde do reexame de provas; é suficiente, apenas, a revaloração dos fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido, o que, ao contrário do pretendido pelo agravante, é admitido na via extraordinária. 2. A Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova. 3. Para a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB, com a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012, é despicienda a demonstração de alteração da capacidade psicomotora do agente, visto que o delito de perigo abstrato dispensa a demonstração de direção anormal do veículo. 4. Agravo regimental não provido. ( AgInt no REsp 1675592/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

Por fim, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de crime-meio e crime-fim. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e de condução de veículo automotor, em via pública, sem habilitação, pois se tratam de delitos autônomos, consumados em momentos distintos, não sendo um meio preparatório para a execução do outro, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ? CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DO BAFÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA A SIMILITUDE FÁTICA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. PEDIDO. FORMULAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo" ( AgRg no AREsp 1.027.420/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017), como na presente hipótese, diante da ocorrência do perigo concreto. Assim, descabido o acolhimento do pedido de absolvição, embora a decisão por mim proferida tenha se referido à conduta como sendo de perigo abstrato, o que não é o caso, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte. 2. Submetido o réu voluntariamente ao teste do bafômetro, afasta-se a alegação de nulidade na realização do exame. Incide o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto a análise da matéria não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório reunido nos autos. 3. Em relação ao princípio da consunção, incidente o verbete n. 83 da Súmula desta Corte, pois o v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. É inviável o reconhecimento da consunção no tocante aos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma. 4. Inviabilizado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ. 5. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que os honorários do defensor dativo são de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, devendo o pedido de arbitramento ser formulado na origem. Precedentes. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (Processo AgRg no AgRg no AREsp 0010374-78.2016.8.24.0064 SC 2019/0233027-4 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 13/10/2020 Julgamento 6 de Outubro de 2020 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK)

Visto o exposto, mantenho a condenação imposta ao recorrente.

 

Da dosimetria

A defesa do apelante alega que a dosimetria da pena deve ser modificada, visto que deve ser aplicada a fração de 1/8 – e não de 1/6 – quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Outrossim, aduz que os fundamentos apresentados pelo Magistrado a quo para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do crime não são aptos para justificar a exasperação da pena-base, pois são inerentes aos próprios tipos penais.

Assiste parcial razão à defesa.

Primeiramente, é necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

Portanto, não há ilegalidade em o Juízo a quo utilizar-se da fração de 1/6 para cada circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Em análise a dosimetria imposta, entendo que ela merece reparo, pois, as conclusões do Juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.

O fundamentar a valoração negativa da circunstância judicial da “culpabilidade”, o juízo a quo utilizou os elementos inerentes ao próprio tipo penal, veja-se:

(…) A CULPABILIDADE é exacerbada, pois o réu pilotava a motocicleta em avenida de grande circulação, expondo vários transeuntes a risco de morte (…)

Conforme explanado, os crimes de trânsito em sua maioria são de perigo abstrato, logo, expor a perigo a vida dos pedestres é decorrência lógica dos delitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Outrossim, entendo que o fato de o agente dirigir sob a influência de álcool, infringindo o dever de praticar os atos da vida com as cautelas necessárias, e causando danos nos veículos de terceiros escapa, pois, à normalidade, e justifica a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase.

Desse modo, mantenho a valoração negativa dessa circunstância judicial.

Por fim, se o agente, em uma única ação, pratica os delitos dos artigos 309 e 306 do CTB, forçoso reconhecer o concurso formal entre eles.

Feitas essas considerações, passo a calcular a nova dosimetria da pena do acusado e em obediência ao preceito constitucional esculpido no art. 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP.

 

Do crime previsto no art. 306 do CTB

Quanto à culpabilidade, tal circunstância não lhe poderá ser desfavorável, porquanto o grau de censurabilidade e reprovação da conduta foi aquele inerente aos próprios tipos penais. Não é o acusado possuidor de maus antecedentes. Não foram coletados elementos a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorar tais circunstâncias. Não houve motivos específicos para a prática dos delitos. As circunstâncias não foram além do que se espera para os delitos em questão. As consequências dos delitos são negativas, conforme acima explanado, sendo assim, majoro a pena base em 1/6 Um sexto).

Ocorreu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Não há agravantes. Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto)

Por fim, não há causa de diminuição nem de aumento.

Com efeito fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, 10 dias multas e proibição da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo.

 

Do crime previsto no art. 309 do CTB

Quanto à culpabilidade, tal circunstância não lhe poderá ser desfavorável, porquanto o grau de censurabilidade e reprovação da conduta foi aquele inerente aos próprios tipos penais. Não é o acusado possuidor de maus antecedentes. Não foram coletados elementos a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorar tais circunstâncias. Não houve motivos específicos para a prática dos delitos. As circunstâncias não foram além do que se espera para os delitos em questão. As consequências dos delitos são negativas, conforme acima explanado, sendo assim, majoro a pena base em 1/6 Um sexto).

Ocorreu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Não há agravantes. Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto)

Por fim, não há causa de diminuição nem de aumento.

Com efeito fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, 10 dias multas.

 

Concurso formal

Tratando-se de concurso formal, tomo uma das penas, já que idênticas, aumento-a em 1/6 (um sexto), ficando a pena concretizada em 07 (sete) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e proibição da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo.

 

Do crime previsto no art. 311 do CP

Quanto à culpabilidade, tal circunstância não lhe poderá ser desfavorável, porquanto o grau de censurabilidade e reprovação da conduta foi aquele inerente aos próprios tipos penais. Não é o acusado possuidor de maus antecedentes. Não foram coletados elementos a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorar tais circunstâncias. Não houve motivos específicos para a prática dos delitos. As circunstâncias não foram além do que se espera para os delitos em questão. As consequências dos delitos são negativas, conforme acima explanado, sendo assim, majoro a pena base em 1/6 Um sexto).

Ocorreu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Não há agravantes. Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto)

Por fim, não há causa de diminuição nem de aumento.

Com efeito fixo a pena base 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Regime inicial

Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “b”, CP). Incabível a substituição e a suspensão condicional da pena, ante a circunstâncias negativas (art. 44, I e 77, caput, CP).

 

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta. Reformo a dosimetria imposta e fixo as penas 07 (sete) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e proibição da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta. Reformar a dosimetria imposta e fixo as penas 07 (sete) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e proibição da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0005651-83.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA COSTA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2022