TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000252-84.2015.8.18.0071
APELANTE: ANTONIO VIEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGADO IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O cerne deste recurso de apelação, consiste em contratação de empréstimos consignados em nome do Apelante, de modo que, o Juízo de piso, julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso, I, do CPC, e, ainda, condenou o Apelante por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, pois ingressou com demanda judicial mesmo tendo recebido os valores em sua conta corrente pessoal, fixou a condenação em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 2) O art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. 3) Todavia, não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência (paridade de armas). 4) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de afastar a condenação de litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, suspendo o pagamento dos honorários advocatícios em conformidade com o art. 98, VI, §§2º e 3º do CPC. Ficam mantidos os demais fundamentos da r. sentença, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Cidadã.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ANTÔNIO VIEIRA ALVES, contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR– id 5818284 – págs. 01 - 11, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 5833815) em resumo, verbis:
[…]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COMRESOLUÇÃODO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10%do valor atualizado da causa. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 98, VI, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Ainda, CONDENO o autor por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, CPC, pois ingressa com demanda judicial mesmo tendo recebido os valores em sua conta-corrente pessoal. Dessa forma, fixo a conde ação por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa.
[…]
ANTONIO VIEIRA ALVES, interpôs Recurso de Apelação – id 5818288 – págs. 18 - 24, resumidamente, requer o provimento e conhecimento do presente apelo, para reformar parcialmente a r. sentença do juízo de piso, para afastar a condenação de multa em razão de litigância de má-fé, pois não restou comprovada a conduta dolosa do Apelante, com fulcro no art. 80 do CPC, a ensejar tal condenação.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões a Apelação – id 5818288 – págs. 33 - 41, em síntese, requer o total improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 6072436, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita.
I – PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II – DO MÉRITO
O cerne deste recurso de apelação, consiste em contratação de empréstimos consignados em nome do Apelante, de modo que, o Juízo de piso, julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso, I, do CPC, e, ainda, condenou o Apelante por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, pois ingressou com demanda judicial mesmo tendo recebido os valores em sua conta corrente pessoal, fixou a condenação em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões a apelação – id 5818288 – págs. 33 – 41, sustenta o Apelante, que desconhecia o débito realizado em seu benefício, porém, o Recorrido juntou os contratos de empréstimos consignados em nome do Apelante, motivo pelo qual, restou comprovado que os contratos são legítimos, de modo que, houve a condenação de litigância de má-fé em sentença já mencionada.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesta toada, em decorrência da condenação por litigância de má-fé em sentença com fulcro no art. 80, II, do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – “Omissis”.
II – Alterar a verdade dos fatos.
[...]
Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:
“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)
Neste ínterim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJ/SE:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUJLGAMENTO IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL – PESSOA IDOSA E DE PARCO CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – À UNANIMIDADE. 1 – A pena por litigância de má-fé somente se justifica se houver conduta maliciosa ou temerária, sem observância do dever de proceder com lealdade, o que não ocorreu no presente feito. II – Em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no XXXV do art. 5º da Carta Magna, entendo descabidas a multa e a condenação previstas no art. 81 do CPC. III – Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (Apelação Cível nº 201800836388 nº único0014178-51.2018.8.25.0001 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima – julgado em 26/02/2019) (TJ-SE – AC: 001417851120188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de julgamento: 26/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos)
Deste modo, não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência.
Assim, fica descaracterizada o arbitramento em litigância de má-fé, em face do Apelante.
III – DISPOSITIVO
Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar parcialmente a sentença, para afastar a condenação de litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, suspendo o pagamento dos honorários advocatícios em conformidade com o art. 98, VI, §§2º e 3º do CPC. Ficam mantidos os demais fundamentos da r. sentença, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Cidadã.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6072436)
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Teresina-PI, data e hora do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000252-84.2015.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO VIEIRA ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/10/2022