Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0805372-91.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO PREVISTO EM EDITAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias. 3. Por outro lado, é importante registrar que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia edital em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF. 4. Previsão no edital do certame do caráter eliminatório e classificatório da prova escrita dissertativa. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805372-91.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2023 )

Acórdão

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº 0805372-91.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 5° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Apelante: HERACLITO FREIRE GOMES NETO

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) 

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO PREVISTO EM EDITAL.  PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

2. O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.

3. Por outro lado, é importante registrar que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia edital em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

4. Previsão no edital do certame do caráter eliminatório e classificatório da prova escrita dissertativa.  

5. Apelação conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERACLITO FREIRE GOMES NETO em face da sentença (Id. 4349154) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido de suspensão da eliminação do autor do certame público Edital nº 01/2016- SEJUS (Agente Penitenciário).

Em suas razões de apelação (Id 4349107), o apelante sustenta que  obteve 116 pontos na prova objetiva e 10 pontos na prova discursiva, razão pela qual teria sido indevidamente eliminado do certame, já que apesar do item 5.3.13 do edital prever nota mínima de 12 pontos na fase discursiva, esta etapa teria apenas caráter classificatório, e não eliminatório.

Ao final, pleiteia que seja declarada a nulidade da eliminação do certame, “por não ter obtido classificação na prova de redação, assegurando ao mesmo concorrer com sua nota obtida para todos os efeitos, determinando seu prosseguimento no certame, reconhecendo, ainda, o direito de permanecerem definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito, com todos os efeitos retroativos a época da realização do concurso público prestado pelo autor”.

Em contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ (Id 4349167) aduz que  a ação é fruto de interpretação distorcida do edital do certame, devendo ser negado o recurso interposto, com a manutenção da sentença de improcedência, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 9761033).

Vieram os autos conclusos após redistribuição.

É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.



II. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem analisadas.


III - MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário registrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.

Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.

Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.

O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.

Por outro lado, é importante registrar que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia edital em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF:


Tema 485 - STF

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.


Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de avaliador, reexaminando as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.


No mesmo sentido é o entendimento que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível quando houver flagrante ilegalidade.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. (...)

6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015).

7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015.

8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.

9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.

10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.

11. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021)


A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal.

É vedado, portanto, ao juízo substituir a banca examinadora para reavaliar a correção de questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Tal situação somente pode ser cogitada na excepcional hipótese de ilegalidades, como a ocorrência de erro grosseiro ou quando o conteúdo cobrado, por exemplo, não está incluído no conteúdo programático de disciplinas do Edital, o que importa em violação ao princípio da vinculação ao Edital.

No presente caso, a demanda objetiva a suspensão do ato que eliminou o autor/candidato do concurso público - Edital nº 01/2016- SEJUS (Agente Penitenciário), alegando que a prova discursiva não possuía caráter eliminatório, mas apenas classificatório.

O Edital nº 01/2016- SEJUS no item 5.3.13 tem a seguinte disposição:

5.3.13 Será considerado classificado na Prova Escrita Dissertativa o candidato que obtiver, no mínimo, 12 (doze) pontos.

Por sua vez, o caráter eliminatório da prova escrita dissertativa está previsto no item 1.9 do respectivo edital:

1.9 O Concurso Público constará de 05 (cinco) etapas, abaixo discriminadas, que serão iguais e realizadas nos mesmos dias e horários, para todos os candidatos: 

a) Primeira Etapa - de caráter classificatório e habilitatório consistirá de Exame de Conhecimento - Prova Escrita Objetiva e Prova Escrita Dissertativa, que será aplicada de forma coletiva, conforme critérios estabelecidos neste Edital;

b) Segunda Etapa - de caráter habilitatório, constará de Exame de Saúde (Médico/Odontológico), conforme critérios estabelecidos neste Edital; 

c) Terceira Etapa - de caráter habilitatório, compreenderá o Exame de Aptidão Física e constará de exames atléticos inerentes ao cargo, conforme previsto neste Edital; 

d) Quarta Etapa - de caráter habilitatório, consistirá na aplicação de Exame Psicológico, para o qual serão adotados critérios científicos e objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas, conforme critérios estabelecidos neste Edital; 

e) Quinta Etapa - também de caráter habilitatório, consistirá na Investigação Social com a finalidade de averiguar atos da vida pregressa, bem como da vida atual do candidato, conforme critérios estabelecidos neste Edital.


Dessa forma, da leitura dos itens acima, não prospera a interpretação errônea dada pelo apelante em suas razões, posto que a disposição editalícia é clara em dispor acerca do caráter eliminatório da etapa da Prova Discursiva Dissertativa.

Sendo assim, como o candidato não obteve a nota mínima (12 pontos) exigidas no edital, não há direito que lhe garanta a permanecer no certame, como bem pontuado na sentença de primeiro grau, in litteris:

Portanto, conforme delineado pelos itens expostos, a interpretação trazida pelo autor não encontra fundamento nas regras trazidas pelo edital. 

Compulsando os autos, verifico que o autor/candidato obteve 10 pontos na prova dissertativa ID120719, de forma que, se não atingiu a pontuação mínima, não havendo de direito que lhe socorram para que lhe seja garantido o prosseguimento no certame. 

Por decorrência do item 5.5.1, o agravante não faz jus à continuidade no certame, já que tal prosseguimento tem como exigência que o candidato tenha se classificado nas duas provas, conforme se transcreve:  "5.5 CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA — EXAME DE CONHECIMENTOS 5.5.1 A classificação dos candidatos dar-se-á em ordem decrescente do total de pontos obtidos do somatório da Prova Escrita Objetiva e da Prova Escrita Dissertativa.

Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. 

Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo”.


Assim, não há que se falar em condenação em dano moral no caso em análise, tendo em vista que não houve ilegalidade na eliminação do candidato no certame, posto que para haja a responsabilidade civil é necessária a prova do dano, conduta ilícita e nexo causal.

 Com efeito, e diante de tais considerações, entendo hígida a sentença proferida pelo o juízo a quo, ao dispor que “a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e incontestável, ou seja, o exame de legalidade do próprio certame é maculado”. 

Não merece, pois, provimento, o recurso em apreço.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida.

 Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0805372-91.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

HERACLITO FREIRE GOMES NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/09/2023