Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801080-83.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO PELA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE MÁ CONDIÇÃO METEOROLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. REACOMODAÇÃO EM VOO APENAS NO DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801080-83.2020.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801080-83.2020.8.18.0164

RECORRENTE: AUGUSTO CESAR DE MELO FREITAS, LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO PELA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE MÁ CONDIÇÃO METEOROLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. REACOMODAÇÃO EM VOO APENAS NO DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801080-83.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: AUGUSTO CESAR DE MELO FREITAS, LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual os autores afirmam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para voo internacional ida e volta de Fortaleza – Miami, que o voo de volta estava agendado para o dia 05/05/2019, às 17:50 h e que o voo foi cancelado e remarcado para o dia 06/05/2019, às 13:00 h, fato que ocasionou prejuízos com diárias de hotel em Fortaleza e perda de compromissos pré-agendados, além de outras intempéries inerentes a tal experiência, como permanência no saguão do aeroporto estrangeiro, fatos estes que lhe causaram danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para

A r. sentença julgou PROCEDENTE, em parte, os pedidos da inicial, para condenar a Cia Aérea Requerida a pagar a cada autor: a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento (ID 3225588).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a ausência de ato ilícito - caso fortuito e de força maior, a impossibilidade de voo em razão do mau tempo; a prestação de assistência aos passageiros e a inexistência de danos morais na espécie (ID 3225591).

Contrarrazões da parte recorrida pela manutenção da sentença (ID 3225597).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0801080-83.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

AUGUSTO CESAR DE MELO FREITAS

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

30/09/2022