Decisão Terminativa de 2º Grau

Complementação de Aposentadoria / Pensão 0700437-27.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0700437-27.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Complementação de Aposentadoria / Pensão]
AGRAVANTE: MARIA GELUL ASSEN CARVALHO

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF


DECISÃO TERMINATIVA

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio sentença do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA GELUL ASSEN CARVALHO, em face de despacho, julgando parcialmente o mérito em relação aos pedidos que estavam em condições de imediato julgamento, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível  da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de cobrança, que move a agravante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF,  ora agravados.

O agravante, requer, em apertada síntese, o conhecimento e provimento do presente Agravo, reformando-se a R. Decisão parcial de mérito, ID  1182951, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Nordeste do Brasil,  que seja reconhecida a relação de consumo entre as partes e que seja condenado os Agravados no sentido de efetivarem em definitivo o pagamento da complementação de aposentadoria da Agravante nos termos garantidos pelo 1º REGULAMENTO GERAL DA CAPEF MAR/1980 A JUN/1982. 

Devidamente intimados, o Estado do Piauí não apresentou manifestação, contudo,  a Caixa de Previdência dos Funcionarios do  Banco do Nordeste do Brasil, apresentou contrarrazões ao agravo no ID 6434254, requerendo o improvimento do presente agravo de instrumento.

Posteriormente, a Caixa de Previdencia dos Funcionarios do  Banco do Nordeste do Brasil apresentou manifestação no ID 7399762, requerendo a extinção do presente agravo de instrumento, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do seu objeto, haja vista o processo principal nº 0029255-42.2013.8.18.0140 ter sido julgado por essa corte, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido, e a referida lide já ter sido arquivada.

É o relatório, 

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

Teresina -PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator


I- FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença de ID 24537925, nos autos originários (processo nº 0029255 - 42.2013.8.18.0140).  

A sentença foi julgada, nesses termos:

“Do exposto, na forma do art. 487,I,CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE.”.


Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registrada no sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator









 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700437-27.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2022 )

Detalhes

Processo

0700437-27.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Complementação de Aposentadoria / Pensão

Autor

MARIA GELUL ASSEN CARVALHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

03/09/2022