PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800124-89.2018.8.18.0050
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Juízo Recorrente: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
Requerente: JORDANIO JOSE AGUIAR LIMA
Advogado: Francisco Luciê Viana Filho (OAB/PI nº 7.757)
Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ-PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL– MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO – AUSÊNCIA DE ADEQUADA MOTIVAÇÃO – NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A remoção do servidor, embora sendo ato discricionário adstrito aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, não pode ser efetivada sem a necessária motivação, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ.
2. Deve-se manter incólume a decisão que, entendendo comprovada a ausência de motivação no ato de remoção, torna-o ineficaz e impõe o retorno de servidor ao local de origem.
3. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL da sentença (Id. 1626674) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JORDANIO JOSE AGUIAR LIMA em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO DO CHAPÉU.
O impetrante fora aprovado em concurso público no ano de 2011, no Município de Morro do Chapéu para o cargo de Professor do 1º ao 5º ano (Zona Rural, Localidade Fazenda Nova) e foi nomeado para lecionar na Unidade Escolar da localidade Fazenda Nova, Zona Rural, conforme Portaria nº 089/2013 (ID 1626621).
Sucessivamente, em razão do fechamento da Unidade Escolar Raimundo Nonato de Carvalho, o Impetrante foi removido para as Unidades Escolares Conrado Fenelon e São Francisco das Chagas, na sede do município de Morro do Chapéu, consoante Portaria nº 010/2014 (ID 1626624).
Por fim, mediante a Portaria nº 016/2018, o Impetrado mais uma vez fora deslocado, agora para a Escola Municipal Antônio José de Lima, na localidade Vila São Pedro, Zona Rural do município de Morro do Chapéu (ID 1626625).
No presente writ, o impetrante alega que houve ilegalidade na Portaria nº 016/2018, a qual o removeu para a Escola Municipal Antônio José de Lima, na localidade Vila São Pedro, Zona Rural de Morro do Chapéu.
Nesse sentido, pleiteou a concessão de segurança para que se determinasse a suspensão dos efeitos da Portaria nº 016/2018, que fixou nova lotação ao recorrido para a localidade Vila São Pedro.
Em sentença de Id 1626674, o Juízo singular concedeu a segurança vindicada, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida, anulando o ato administrativo ( Portaria nº 016/2018), e, por conseguinte, determinou à autoridade coatora que procedesse ao retorno do impetrante ao local de trabalho em que anteriormente exercia suas atribuições, qual seja, Escolas Municipais Fenelon e São Francisco das Chagas, localizadas na sede do município de Morro do Chapéu, sem prejuízo da instauração de processo administrativo.
Inconformada, o MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU, apresentou apelação alegando as seguintes teses: a) inexistência de direito líquido e certo do impetrante, aduzindo que o servidor público não possui direito subjetivo à manutenção no local de trabalho; b) existência de motivação do ato administrativo, e que o respectivo ato foi pautado com respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública, como legalidade e moralidade; c) descumprimento do ato administrativo pelo servidor, com reiteradas faltas ao serviço.
Em contrarrazões de Id 1626687, o recorrido requer que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer (Id. 4368837), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando-se todos os termos da sentença.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como Art. 14 da Lei n. 12.016/2009, CONHEÇO da presente Remessa Necessária.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Analisando detidamente o caso concreto, verifica-se que o autor comprovou que foi aprovado e nomeado no concurso público para o cargo de professor no ano de 2011, sendo nomeado para lecionar na Unidade Escolar da localidade Fazenda Nova, Zona Rural, conforme Portaria nº 089/2013 (ID 1626621). Com o fechamento da Unidade Escolar Raimundo Nonato de Carvalho, o recorrido foi removido para as Unidades Escolares Conrado Fenelon e São Francisco das Chagas, na sede do município de Morro do Chapéu, consoante Portaria nº 010/2014 (ID1626624 ).
Por fim, mediante a Portaria nº 016/2018, o recorrido mais uma vez fora deslocado, agora para a Escola Municipal Antônio José de Lima, na localidade Vila São Pedro, Zona Rural do município de Morro do Chapéu (ID 1626625)
Cinge-se a questão acerca da ilegalidade ou abuso de poder no tocante à publicação da Portaria nº 016/2018, a qual removeu o recorrido para a Escola Municipal Antônio José de Lima, na localidade Vila São Pedro, Zona Rural de Morro do Chapéu.
Na sentença, o Juízo concedeu a segurança vindicada, confirmando os efeitos da liminar concedida, anulando o ato administrativo ( Portaria nº 016/2018), e, por conseguinte, determinou à autoridade coatora que proceda ao retorno do impetrante ao local de trabalho em que anteriormente exercia suas atribuições, qual seja, Escolas Municipais Fenelon e São Francisco das Chagas, localizadas na sede do município de Morro do Chapéu, sem prejuízo da instauração de processo administrativo.
Em sua fundamentação, o Juízo consignou que:
“ No presente, verifica-se pela simples análise do ato vergastado que o Impetrado relotou o Impetrante em escola localizada na Zona Rural de Morro do Chapéu (Vila São Pedro) para que lá desempenhasse suas funções, entretanto, não se verifica no referido ato, a motivação para efetuar a relotação do servidor, mormente, quando este servidor já possuía uma lotação originaria em localidade diversa para o qual foi removido, qual seja, localidade Fazenda Nova.
Calha ressaltar que independente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciado nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. Consoante à jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. Como ressaltado na jurisprudência supracitada, o Impetrante não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência ex officio para outra localidade, como motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Com efeito, ainda que se trate de ato discricionário, a motivação é imprescindível e possibilita-nos verificar se o ato decorreu da vontade arbitrária ou ilegal do administrador público, pois, sem ela, não teríamos meios de conhecer e controlar a legitimidade dos motivos que levaram a administração pública a praticar o ato, verificando se este decorre da vontade pessoal ou arbitrária da autoridade administrativa.
Há que ressaltar que a remoção não tem natureza de sanção disciplinar, ao revés, é instrumento posto à disposição da Administração Pública para ser utilizado quando houver comprovada necessidade do serviço público. Entretanto, tal ato administrativo deve ser motivado, apontando as razões fáticas e legais que o ensejou.
[...]
No ato em apreço não foi apresentada nenhuma razão que justificasse o interesse público na remoção do Impetrante, restando ausente sua motivação. Se a remoção não é alicerçada em situação fática que garantisse um bônus à coletividade, não se pode presumir o interesse público na efetivação do ato, sob pena de substituir-se a discricionariedade pela arbitrariedade. Assim, apesar de discricionário, latente a ilicitude o que possibilita sua apreciação judicial.
Nestes casos, em que ocorre vício no ato administrativo, por desvio de finalidade e absoluta falta de motivação, não há que se falar em violação à separação dos poderes. Assim, sem mais delongas, a ausência de motivação válida do ato por meio do qual é determinada a remoção, ex officio, de servidor público municipal importa na nulidade do ato administrativo, de modo a se impor a concessão da segurança.
Como cediço, todo e qualquer ato administrativo que implica em alteração da situação funcional do servidor, de maneira unilateral, deve se acercar da necessária motivação, sob pena de não se amoldar aos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade.
Tal preceito por ser extraído do estabelecido, por exemplo, no art. 50, da Lei nº nº 9.784/99, verbis:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(…)
§ 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
O Superior Tribunal de Justiça, ademais, trilha por este entendimento em sua jurisprudência, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (omissis).
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado (AgRg no REsp 1.376.747⁄PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5⁄6⁄13).
3. (omissis).
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no RMS 40427 DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe de 10.9.2013).
O impetrante fora aprovado em concurso público no ano de 2011, no Município de Morro do Chapéu para o cargo de Professor do 1º ao 5º ano (Zona Rural, Localidade Fazenda Nova) e foi nomeado para lecionar na Unidade Escolar da localidade Fazenda Nova, Zona Rural, conforme Portaria nº 089/2013 (ID 909063).
No caso dos autos, vê-se que o impetrante fora aprovado em concurso público no ano de 2011, no Município de Morro do Chapéu para o cargo de Professor do 1º ao 5º ano (Zona Rural, Localidade Fazenda Nova) e foi nomeado para lecionar na Unidade Escolar da localidade Fazenda Nova, Zona Rural, conforme Portaria nº 089/2013.
Ainda de acordo com o acervo probatório, verifica-se que o impetrante foi removido para exercer suas funções na Escola Municipal Antônio José de Lima, na localidade Vila São Pedro, Zona Rural de Morro do Chapéu, sem qualquer justificativa ou motivação idônea.
Evidente, portanto, a nulidade do ato de remoção impugnado, como reconhecido na sentença sub examine. A propósito desta assertiva, os seguintes arestos, verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
1. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 153.140/SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, publicado em 15/06/2012).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO COM MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, RACIONALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A remoção de servidor público deve atender aos princípios da eficiência e do interesse público, devendo ser expressamente motivada conforme a necessidade do serviço. (TJ-BA, REEX 00000672719978050269 BA 0000067-27.1997.8.05.0269, Orgão Julgador Quarta Câmara Cível Publicação 05/02/2014, Julgamento 4 de Fevereiro de 2014, Relator Cynthia Maria Pina Resende)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DE POLÍCIA - REMOÇÃO POR INTERESSE DO SERVIÇO POLICIAL - INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. Se a remoção de servidor ocorrer em razão de infração disciplinar, por interesse do serviço policial, deve-se instaurar processo administrativo antes de se proceder à transferência.
2. A ausência de motivação a justificar a remoção de delegado de polícia torna ilegal o ato, não bastando a alegação genérica de que se trata de interesse do serviço. (TJ-MG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.08.171125-1/001, Relª. Desª. Sandra Fonseca, DJe 15/1/2010).
Assim, não merece reparo a sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800124-89.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPREFEITO DO MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPÉU
RéuJORDANIO JOSE AGUIAR LIMA
Publicação08/10/2022