TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817250-42.2019.8.18.0140
APELANTE: RENATO ARAUJO LEAL
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
APELADO: SUBCOMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com excepcional pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID n. 7171350), no qual os membros desta Colenda 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo autor para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança vindicada no sentido de anular o ato administrativo que promoveu a remoção do impetrante.
Em seus aclaratórios, alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar pontos vitais ao recurso. Sustenta, em síntese, violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/09 e ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o ato de transferência do policial militar, ora embargado, foi legal e consistia em ato discricionário da Administração Pública.
Diante desses fatos, requer a procedência do recurso a fim de que sejam reconhecidas as omissões apontadas, bem como tenham os embargos efeito de prequestionamento. (ID n. 7534963).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de indicação de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC (ID n. 8300561).
É o que basta relatar.
VOTO
Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.
De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REMOÇÃO POR PERMUTA. MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- A remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração e não poderia, em princípio, ser objeto de intervenção do Poder Judiciário, salvo se houver comprovação da ofensa à legalidade.
2- Hipótese na qual o ato administrativo está desprovido de motivação, e, não é suficiente a genérica afirmação de 'necessidade do serviço' para propiciar a transferência do servidor.
3- Apelo conhecido e provido para conceder a segurança.
Para mais, transcrevo trecho do voto de minha relatoria na qual expus o meu entendimento sobre a questão:
“Quanto ao mérito, como visto, trata-se de mandado de segurança, impetrado perante o primeiro grau de jurisdição, que objetiva a nulidade de ato administrativo que determinou a remoção do impetrante para o 5º Batalhão da PM-PI.
Para que seja reformada a sentença de primeiro grau, indispensável que se verifique se os requisitos da ação constitucional encontram-se presentes, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009:
(...)
Ou seja, a documentação acostada comprova que o recorrente foi movido na modalidade transferência, de uma OPM para outra, por iniciativa da autoridade competente, o que é, em tese, autorizado na norma destacada.
De fato, não se ignora que a remoção dos servidores públicos é ato discricionário da administração pública. Ocorre que, a validade de tal ato, que promove alterações no desempenho das atividades dos servidores, está condicionada ao requisito do motivo, que permite o seu controle e evita abusos.
(...)
Nesse sentido, apesar de não caber ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos, é perfeitamente possível o controle judicial destes quando não são cumpridos os requisitos legais de validade, incluindo o motivo.
Cabe ao Administrador determinar a remoção dos servidores, desde que o faça amparado na necessidade de serviço público e na razoabilidade, devendo realizar as remoções imprescindíveis para o devido funcionamento da administração pública. No presente caso, ao contrário, constatou-se que o ato de remoção da Impetrante é desprovido de motivo, ou seja, há um vício que torna o ato administrativo em questão incapaz de produzir os efeitos.
No caso, a legislação autoriza a transferência do militar de uma OPM para outra por ordem da autoridade competente, porém, o mesmo artigo preleciona "Será feita por necessidade do serviço ou por interesse próprio."
(...)
Não há como averiguar as razões de mérito, o conteúdo do ato administrativo porque não foram expostos motivos, restando configurada violação à regra da necessidade de motivação do ato”. (grifei)
Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014). (grifo nosso)
O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0817250-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRENATO ARAUJO LEAL
RéuSUBCOMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2022