Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800849-82.2021.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO DO APELADO. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nessa esteira, é imperioso reconhecer que a cobrança e, por conseguinte, a inclusão do nome do apelado na SERASA foi indevida, já que o apelante não desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou fato extintivo, impeditivo ou obstativo do direito da autora/apelada, na forma do art. 373, II, do CPC/2015. 2. Ademais, cabe dizer que, in casu, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros, o que impõe a reparação dos danos pelo réu apelante. 3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, como ocorreu no caso em tela. 4- Para fixar o valor da indenização decorrente de dano moral, deve-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade, levando-se em conta ainda a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor arbitrado pelo magistrado de piso apresenta-se como condizente para compensar o constrangimento imposto a parte autora/apelada que teve seu nome inscrito indevidamente em órgão restritivo do crédito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800849-82.2021.8.18.0047 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800849-82.2021.8.18.0047

APELANTE: UNIFORCA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO

APELADO: LEANDRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO DO APELADO. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nessa esteira, é imperioso reconhecer que a cobrança e, por conseguinte, a inclusão do nome do apelado na SERASA foi indevida, já que o apelante não desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou fato extintivo, impeditivo ou obstativo do direito da autora/apelada, na forma do art. 373, II, do CPC/2015. 2. Ademais, cabe dizer que, in casu, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros, o que impõe a reparação dos danos pelo réu apelante. 3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, como ocorreu no caso em tela. 4- Para fixar o valor da indenização decorrente de dano moral, deve-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade, levando-se em conta ainda a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor arbitrado pelo magistrado de piso apresenta-se como condizente para compensar o constrangimento imposto a parte autora/apelada que teve seu nome inscrito indevidamente em órgão restritivo do crédito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIFORCA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA promovida por LEANDRO PEREIRA DA SILVA contra o apelante.

Na sentença (ID 7436183), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, da dívida que originou o contrato nº 0000006500488196 e condenar a requerida tanto em obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor do SPC, quanto ao pagamento ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada, a parte requerida interpôs a presente apelação(ID. 7436186 e 7436190), na qual, arguiu que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, devendo este feito ser extinto, nos termos do art. 487, II do CPC. Alegou que o autor não se desincumbiu minimamente do dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que impede o deferimento da inversão do ônus da prova. Salientou que não praticou ato ilícito a ensejar sua responsabilidade e reparação por danos morais. Em sede de tese subsidiária, requereu a redução do quantum indenizatório estipulado. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação/ reforma da sentença de 1º grau.

Embora devidamente intimada, a parte requerida requerente não apresentou suas contrarrazões, conforme se vê em certidão de ID. 7436197.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 7495137).

Parecer do órgão ministerial superior em ID. 7734399.

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem discutidas.


3.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO


Trata-se o feito originário de ação de indenização por danos morais ajuizada por LEANDRO PEREIRA DA SILVA em face de UNIFORCA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, na qual o autor alega ter experimentado dano moral quando houve a negativa para aquisição de créditos junto ao comércio, diante de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo sem contratação de serviço ou constituição do débito cobrado.

Evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, parte-se para a análise do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Vejamos o que determina o art. 27 do CDC.


Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Da leitura do dispositivo retrotranscrito, vê-se que a pretensão à reparação de danos causados prescreve em 05 (cinco) anos cujo lapso temporal cujo termo a quo corresponde ao momento em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca da violação, tendo consagrado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teoria actio nata. Sobre o tema, leciona FlávioTartuce que:


o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201)


A jurisprudência pátria também se manifesta no mesmo sentido:


E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COBRANÇAS INDEVIDAS - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RISCO DO EMPREENDIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS - DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - VALOR DA INDENIZAÇÃO EXORBITANTE - REDUÇÃO. 01. Prescreve em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, a pretensão de obter reparação em vista da negativação indevida ( CDC, art. 27). 02. Responde objetivamente pela falha na prestação de serviços a empresa que inscreve o nome do consumidor nos cadastros restritivos com base em cobranças indevidas, referentes a serviços que não foram solicitados, nem usufruídos pelo autor. 03. O dano moral, nesses casos, é considerado in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. 04. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e adequado para reparação do dano moral sofrido pela parte autora com a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, considerada a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e as quantias indenizatórias frequentemente arbitradas em casos análogos. conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 00685494020098120001 MS 0068549-40.2009.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 04/11/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2013)- Negritei


No caso em tela, percebe-se que o autor que teve inscrição em cadastro de inadimplentes em 04/01/2013, sendo, entretanto, comprovado a ciência deste fato apenas quando da consulta do Sistema do Serasa em 16/09/2021(ID. 7436165).

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TRIENAL - CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A pretensão posta em julgamento submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inc. V do CC/02, por se enquadrar na hipótese de recebimento de indenização proveniente de negativação indevida - O termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de reparação civil decorrente inscrição irregular nos cadastros restritivos, deve ocorrer da ciência do fato gerador do pedido, de forma que, inexistindo prova em sentido em contrário, é a data em que houve a consulta aos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito. (TJ-MG - AC: 10000212003974001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021)- Negritei


Ainda, conforme se vê nestes autos eletrônicos, a presente ação indenizatória somente foi ajuizada/distribuída em 24/09/2021.

À vista disso, percebe-se que a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição, o que impõe o afastamento da prejudicial ora levantada.


3. 2. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO


Tratando-se o feito originário de ação que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, mesmo não havendo, propriamente, uma relação de consumo, aplica-se à espécie a Lei nº 8.078/90( Código de Defesa do Consumidor), inclusive suas medidas protetivas ao consumidor, por força do disposto em seu art. 17, 29 c/c art. 39, inciso III (Consumidor por equiparação).

Ademais, cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor.

Do cotejo probatório constante nos autos, notadamente extrato do Serasa(ID. 7436165), observa-se que o autor comprovou a existência de negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes feita pela parte recorrente.

Contudo, o réu apelante limitou-se a negar os fatos imputados pelo autor apelado sem apresentar nos autos quaisquer documentos comprovatórios da celebração de negócio jurídico entre as partes ou inadimplemento de obrigação assumida pelo requerente, a exemplo de um contrato assinado pela parte autora ou de ligação gravada aceitando os termos de contrato de adesão.

Cabe destacar que o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos e extintivos do direito do Autor é do Réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

Logo, caberia ao apelante comprovar, com clareza e segurança a contratação dos serviços, o débito e o respectivo inadimplemento, de modo a justificar a negativação, o que não o fez.

Nessa esteira, é imperioso reconhecer que a cobrança e, por conseguinte, a inclusão do nome do apelado em cadastro de inadimplentes foi indevida, já que o apelante não desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou fato extintivo, impeditivo ou obstativo do direito da parte autora/apelada, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.

Ademais, cabe dizer que, in casu, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros, o que impõe a reparação dos danos pelo réu apelante.

A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, como ocorreu no caso em tela.

Nessa toada:


DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa. 2. Juros de mora devidos a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual. (TJ-DF 07047790320198070007 DF 0704779-03.2019.8.07.0007, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)- Destaquei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova negativa de fato. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e a legitimidade do débito e do registro no SPC. A anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. A indenização excessiva comporta minoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054564-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2019, publicação da sumula em 20/09/2019). Destaquei.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja danos morais em sua forma presumida. Precedentes. 2. Recurso rejeitado. (TJ-PE - APL: 4837869 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 01/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2017). Destaquei


Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Débito negado pela autora, sustentando ausência de vínculo contratual. Ré que não se desincumbe de demonstrar a contratação pela autora, a prestação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada. Telas de computador do sistema interno da ré, que foram produzidas de forma unilateral, e não tem o condão de comprovar a contratação do serviço. Responsabilidade objetiva. Reconhecimento da inexigibilidade do débito. Danos morais caracterizados. Inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Desnecessidade de comprovação de prejuízo efetivo. Negativação que, por si só, justifica indenização. Ofensa ao bom nome e credibilidade da autora. Fixação em R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. Tendo sido negado o débito pela autora e a contratação de serviço a ele relativo, competia à ré demonstrar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando para tanto a mera juntada de telas de computador do sistema interno da ré, que foram produzidas de forma unilateral, sendo imprestáveis para a prova da contratação válida entre as partes. Diante da incerteza do débito, mostra-se irregular a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, sendo o caso de se reconhecer a inexigibilidade do débito bem como o dever de reparar os danos causados. A inclusão do nome da autora no rol de maus pagadores em órgão de proteção ao crédito importa em ofensa a direito de personalidade, tanto que causa constrangimento perante terceiros. São situações intensas e duradouras que abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável. Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido, razão pela qual sua fixação deve ser em R$ 5.000,00, por se revelar condizente com tais parâmetros. (TJ-SP - APL: 10267380720158260576 SP 1026738-07.2015.8.26.0576, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 18/02/2016, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016). Destaquei.


No que atine à quantia fixada para a indenização, sabe-se que ao decidir a lide, o magistrado deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório e o caráter compensatório da indenização, ao mesmo tempo, não se pode olvidar que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa para a parte postulante.

De mais a mais, oportuno ressaltar que não pode o magistrado distanciar-se dos fatos apresentados, bem como da situação social das partes a fim de procurar alcançar um equilíbrio para uma justa condenação.

Por este turno, a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, devendo-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade.

Nesse sentido:


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para os prejuízos sofridos pela empresa lesada, sem que lhe importe enriquecimento sem causa ou estímulo à lesão; e, por outro lado, deve desempenhar função pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. (TJ-SC - AC: 352216 SC 2007.035221-6, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 08/10/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau). Destaquei


No caso, ficou evidenciada a falta de cautela da apelante ao proceder à inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com base em suposto débito, sem uma verificação exata de seu cabimento e pertinência em relação ao devedor.

Após essas ponderações, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado de piso deve ser mantido, pois além de razoável e proporcional, guarda dimensão com o dano experimentado, bem como com a situação financeira dos litigantes.

Desse modo, entendo que merece subsistir a sentença vergastada por se encontra em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.


4 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Majora-se os honorários advocatícios para o importe de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800849-82.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

UNIFORCA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA

Réu

LEANDRO PEREIRA DA SILVA

Publicação

04/10/2022