TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800146-08.2020.8.18.0009
RECORRENTE: JOSE DA PAIXAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ELIZETH SALES LOPES
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO PELA EMPRESA RÉ. REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA. RISCO DA ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE VOO QUE OCASIONOU PERDA DE QUASE 24 HORAS DE ESTADIA E HOTEL JÁ PAGO E A COMPRA DE NOVA PASSAGEM AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REEMBOLSO DA DIFERENÇA ENTRE AS PASSAGENS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800146-08.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: JOSE DA PAIXAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZETH SALES LOPES - PI5380-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que comprou passagens aéreas na empresa ré, com o itinerário de Teresina/PI para Brasília/DF, ida e volta, visando a realização de um passeio com sua esposa, mas que sofreu prejuízos de ordem material e moral em razão do cancelamento unilateral do sue voo de volta e com a necessidade de aquisição de uma nova passagem aérea, razão pela qual pretende receber as indenizações entendidas como devidas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, desde a negativa de atendimento (art. 398, Código Civil); b) Condenar a requerida a reembolsar a parte autora da quantia de R$ 2.727,14 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde o pagamento despendido e de juros moratórios, estes a contar da citação (ID 1984986).
Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a isenção de responsabilidade, em razão da restruturação da malha aérea; o descabimento dos danos materiais; a impossibilidade de caracterização dos danos morais e o excessivo valor da condenação em danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 1984990).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 1984997).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 30/09/2022
0800146-08.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE DA PAIXAO BATISTA DOS SANTOS
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação30/09/2022