Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800146-08.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO PELA EMPRESA RÉ. REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA. RISCO DA ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE VOO QUE OCASIONOU PERDA DE QUASE 24 HORAS DE ESTADIA E HOTEL JÁ PAGO E A COMPRA DE NOVA PASSAGEM AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REEMBOLSO DA DIFERENÇA ENTRE AS PASSAGENS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800146-08.2020.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800146-08.2020.8.18.0009

RECORRENTE: JOSE DA PAIXAO BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ELIZETH SALES LOPES

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO PELA EMPRESA RÉ. REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA. RISCO DA ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE VOO QUE OCASIONOU PERDA DE QUASE 24 HORAS DE ESTADIA E HOTEL JÁ PAGO E A COMPRA DE NOVA PASSAGEM AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REEMBOLSO DA DIFERENÇA ENTRE AS PASSAGENS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800146-08.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JOSE DA PAIXAO BATISTA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZETH SALES LOPES - PI5380-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que comprou passagens aéreas na empresa ré, com o itinerário de Teresina/PI para Brasília/DF, ida e volta, visando a realização de um passeio com sua esposa, mas que sofreu prejuízos de ordem material e moral em razão do cancelamento unilateral do sue voo de volta e com a necessidade de aquisição de uma nova passagem aérea, razão pela qual pretende receber as indenizações entendidas como devidas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, desde a negativa de atendimento (art. 398, Código Civil); b) Condenar a requerida a reembolsar a parte autora da quantia de R$ 2.727,14 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde o pagamento despendido e de juros moratórios, estes a contar da citação (ID 1984986).

Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a isenção de responsabilidade, em razão da restruturação da malha aérea; o descabimento dos danos materiais; a impossibilidade de caracterização dos danos morais e o excessivo valor da condenação em danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 1984990).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 1984997).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800146-08.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE DA PAIXAO BATISTA DOS SANTOS

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

30/09/2022