Acórdão de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0751243-66.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE FARMÁCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020. LEI Nº 14.040/2020. CALAMIDADE PÚBLICA (COVID) FACULDADE ATRIBUÍDA AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, pretende o agravante o reconhecimento do direito de antecipação da colação de grau no Curso de Farmácia mantido pelo Instituto de Ensino Superior ora agravado. 2. Segundo a Lei nº 14.040/2020, em razão da pandemia instalada pelo novo coronavírus, o legislador conferiu às instituições de educação superior a possibilidade de abreviar a duração de alguns cursos da área da saúde, dentre eles, o de Farmácia. 3. Na espécie, não há como compelir a instituição de ensino superior, que goza de autonômica didática e administrativa, a proceder à colação de grau e expedição de diplomas antes mesmo da finalização da graduação, com base na MP 934/2020. 4. Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação de tutela. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751243-66.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751243-66.2020.8.18.0000

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Agravante: JOSÉ DANIEL DE LIMA FILHO

Advogada: Lara Riely Feitosa Soares (OAB/PI nº 11.594)

Agravado: UNINASSAU-FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU

Advogado: Guilherme Eduardo Novaretti (OAB/SP nº 219.348)

Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE FARMÁCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020. LEI Nº 14.040/2020. CALAMIDADE PÚBLICA (COVID) FACULDADE ATRIBUÍDA AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, pretende o agravante o reconhecimento do direito de antecipação da colação de grau no Curso de Farmácia mantido pelo Instituto de Ensino Superior ora agravado. 2. Segundo a Lei nº 14.040/2020, em razão da pandemia instalada pelo novo coronavírus, o legislador conferiu às instituições de educação superior a possibilidade de abreviar a duração de alguns cursos da área da saúde, dentre eles, o de Farmácia. 3. Na espécie, não há como compelir a instituição de ensino superior, que goza de autonômica didática e administrativa, a proceder à colação de grau e expedição de diplomas antes mesmo da finalização da graduação, com base na MP 934/2020. 4. Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação de tutela. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DANIEL DE LIMA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (proc. nº 0810903-56.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor da FACULDADE MAURICIO DE NASSAU, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, visando compelir a instituição de ensino superior requerida a proceder à antecipação da colação de grau do autor, ora agravante.

Aduz o agravante, em síntese, que a decisão liminar deve ser reformada, argumentando para tal que cumpriu os requisitos elencados na MP 934/2020, além da comprovada necessidade da atuação de profissionais da saúde durante o estado de calamidade pública resultante da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Requer, dessa forma, a concessão do efeito suspensivo, e ao final a provimento do recurso, por conseguinte, a reforma da decisão agravada.

Em decisão de ID Num. 2083458 - Pág. 1/5, esta Relatoria negou a antecipação da tutela vindicada pelo agravante, para manter a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID Num. 4921547 - Pág. 1.

O Ministério Público Superior, ID Num. 7017874 - Pág. 1/7, opina pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão agravada, ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida ora pretendida.


VOTO DO RELATOR


 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.


II – MÉRITO

O agravante busca a reforma da decisão agravada, objetivando a antecipação da colação de grau no Curso de Farmácia mantido pelo Instituto de Ensino Superior ora agravado.

A pretensão encontra fundamento na Lei nº 14.040/2020, proveniente da conversão da Medida Provisória nº 934/2020, editada pela Presidência da República, em 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia do Covid-19.

Segundo o referido diploma legal, as instituições de educação superior podem antecipar a conclusão dos cursos da área de saúde, dentre os quais, o de Farmácia, desde que os alunos integralizarem o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios, conforme §2º, II, do art. 3 da lei 14.040/2020.

A propósito preconiza o art. 3º da Lei 14.040/2020, litteris:


“Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:

I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e

II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:

I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.”


A aludida norma, contudo, apenas facultou às instituições de educação superior a possibilidade de antecipar a conclusão dos cursos superiores mencionados, a seu critério de conveniência e oportunidade, sempre que satisfeitos os requisitos previstos em lei, não configurando direito subjetivo do educando.

Nessas condições, privar a instituição de educação superior dessa prerrogativa poderia resultar na introdução, no mercado de trabalho, de profissionais desprovidos da devida qualificação técnica e sem o devido treinamento, colocando em risco à saúde pública.

Conquanto a situação de emergência da saúde pública causada pela pandemia da COVID-19 tenha conferido às instituições de educação superior a possibilidade de abreviar a duração de alguns cursos da área da saúde, dentre eles, o de Farmácia cursado pela ora agravante, não há como compelir a agravada, que goza de autonomia didático-científica, assegurada constitucionalmente, a proceder à colação de grau daquela.

Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, a seguir:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. PANDEMIA COVID/19. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. (IM) POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2. Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam. Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3. Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelos impetrantes, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade." (TRF4, AG 5040986-24.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2022, g.n.).”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA - GRADUAÇÃO EM MEDICINA - LEI FEDERAL Nº 14.040/2020 - Pretensão mandamental voltada a compelir a autoridade coatora a antecipar a emissão do certificado de conclusão do curso de Medicina ou documento similar necessário ao registro no CRM, antes mesmo da finalização da graduação, com base na LF nº 14.040/2020, na Portaria nº 383 do Ministério da Educação e na Deliberação CEE nº 185/2020 do Conselho Estadual de Educação - Decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada no writ, por entender que a possibilidade de antecipação da colação de grau não foi imposta pelo Ministério da Educação, mas sim apenas autorizada, de modo que deve ser efetivada a critério da instituição de ensino – hipótese dos autos em que não se vislumbra a necessária relevância nos fundamentos de direito deduzidos pelo agravante (fumus boni juris), embora seja latente o risco de ineficácia inerente à eventual demora do provimento jurisdicional (periculum in mora) - inteligência do art. 7º, inciso III, da LF nº 12.016/2009 – Deliberação CEE nº 185/2020 do Conselho Estadual de Educação que apenas autorizou as Instituições de Ensino, em caráter excepcional e a seu critério, a expedirem os diplomas de conclusão aos estudantes regularmente matriculados no último ano dos cursos da área da saúde, desde que completem a carga horária mínima prevista pelas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) – inexistência de ilegalidade manifesta no indeferimento do pedido pela instituição de ensino - ausência de direito subjetivo dos postulantes à colação de grau antecipada, mas sim de prerrogativa da instituição, que procede à antecipação a seu critério de conveniência e oportunidade – decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224599-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021)”


Noutro viés, não se pode olvidar que a espécie normativa em discussão foi editada em 18.08.2020, no auge da pandemia provocada pelo novo coronavírus, quando, então, era premente a necessidade por profissionais de saúde em todo o país, situação que não mais se verifica, dado que a própria Lei nº 14.218/2021, em seu art. 1º, § 2º, estabeleceu que suas normas só vigorariam até o encerramento do ano letivo de 2021, resultando que a mesma não pode ser aplicada em relação ao ano letivo de 2022.

Vejamos o dispositivo legal em apreço, verbis:


“Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

(...) § 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.218, de 2021)”


Assim, diante das documentações colacionadas aos autos, neste momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais a justificar a reforma da decisão agravada, sobretudo diante do arrefecimento da pandemia e da inaplicabilidade da legislação supramencionada ao atual ano letivo.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 16 a 23 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0751243-66.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

JOSE DANIEL DE LIMA FILHO

Réu

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Publicação

04/10/2022