TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019866-09.2008.8.18.0140
APELANTE: JOSE PATRICIO FRANCO FILHO, JOSE BORGES VIEIRA, NILDES ARCOVERDE FORTES, LINA ROSA MELO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
1.Nos termos das Súmulas 291 e 427, do E. STJ, é quinquenal o prazo prescricional da pretensão de recálculo do valor do benefício mensal de previdência privada complementar, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, alcançando tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
2.A migração de antigo para novo plano de previdência privada pressupõe a manutenção dos direitos adquiridos referentes ao plano pretérito, em absoluta sintonia com as garantias fundamentais previstas no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal.
3.Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE PATRICIO FRANCO FILHO e OUTROS requerendo a reforma da sentença do JUIZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida em desfavor de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
Apelação: os apelantes aduzem, em síntese, que a Fundação dos Economiários Federais-FUNCEF fora fundada com a finalidade de complementar ao sistema oficial de previdência social, suplementando os benefícios dos segurados em conformidade com o Plano de Benefícios – REG.
Os autores, como funcionárias da Caixa Econômica Federal anteriores a 1977, aderiram ao quadro de associados da entidade de previdência complementar na vigência de seu Primeiro Plano.
Aduzem, ainda, que posteriormente houve migração dos planos, a qual se deu de maneira ilegal e abusiva, pois o regulamento do “REB” e o Termo de Adesão às Regras de Saldamento do “REG/REPLAN” para o plano “REB”, implicaram em renúncia e cessão de direitos integrantes do patrimônio dos autores.
Sustentam que não há prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas em discussão que ultrapassam o lapso temporal quinquenal anteriores ao ajuizamento da demanda.
Dessa forma, requerem que sejam declaradas nulas as cláusulas de cessação e renúncia aos direitos das autoras, a saber: cláusulas 6ª, em seu parágrafo terceiro e 7º e seu parágrafo primeiro do Termo de Adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN para o REB, bem como o art. 59 e seu parágrafo primeiro e art. 60, I do plano REB, condenando a FUNCEF à devolução dos valores indevidamente reduzidos do quantum da diferença/suplementação de suas aposentadorias.
Contrarrazões: a parte demandada requer o desprovimento do presente recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão presencial, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 5144287.
II – DA PRESCRIÇÃO
O Juízo a quo extinguiu o presente feito, acolhendo a prejudicial de mérito atinente à prescrição, conforme apontado pela parte demandada. Para tal, acolheu a alegação de que o prazo prescricional é quinquenal e o fato gerador do direito autoral ocorreu na data da ocorrência do primeiro pagamento irregular, no ano de 1996, assim, tendo sido proposta a ação apenas em 2008, haveria a consumação do lustro prescricional.
Não obstante seja aplicável ao presente caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77 e a Súmula 291 do STJ, a qual versa que “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”, apresenta-se equivocado o acolhimento da prescrição do fundo de direito autoral.
Porquanto, tratando-se de pleito para complementação de aposentadoria tem-se que se trata de prestação de trato sucessivo, assim, o prazo prescricional renova-se a cada novo ato, in casu, de mês a mês. Desse modo, não há que se falar em prescrição total, mas tão somente da complementação em relação aos últimos cinco anos precedentes ao ingresso da demanda.
Destarte, como na hipótese, busca-se a complementação de aposentadoria, deve-se ressaltar que o STJ já pacificou que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Nesses termos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas n. 291 e 427, ambas do STJ.
2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1804667/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVISTA NO REGULAMENTO VIGENTE NA OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS COM EFEITO RETROATIVO. SUPLEMENTAÇÃO PAGA A MAIOR. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARGUIÇÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos das Súmulas 291 e 427, do Egr. STJ, é quinquenal o prazo prescricional da pretensão de recálculo do valor do benefício mensal de previdência privada complementar, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, alcançando tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. O recebimento do benefício previdenciário depende do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, portanto, é regrado pelas normas vigentes na data em que o participante passou a merecê-lo. Se a alteração da legislação previdenciária majora os benefícios recebido do INSS com efeito retroativo, de rigor que a suplementação paga a maior seja devolvida ao fundo de previdência privada com o mesmo efeito, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. Autor que não se desincumbe de comprovar a devolução integral do valor ao fundo de previdência privada. Fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC). Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 00168877120138260562 SP 0016887-71.2013.8.26.0562, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 30/11/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2015)
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão da Autora, ora Apelante, no que diz respeito à complementação de aposentadoria almejada, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a demanda, diversamente do que decidiu o juízo a quo.
III - DO MÉRITO
As apelantes sustentam que a migração dos planos de aposentadoria ocorreram de forma ilegal e abusiva, tendo em vista que houve cessação e renúncia de direitos adquiridos embutidos dentro de um contrato de adesão, caracterizando como cláusulas abusivas.
Destarte, alegam a nulidade da cláusula 6ª em seu parágrafo terceiro e da7ª e seu parágrafo primeiro do Termo de Adesão às Regras do Saldamento do “REG/REPLAN” para o Plano “REB”, bem como dos arts. 59 e seu parágrafo primeiro e 60, inciso I, do Plano “REB” em relação ao Plano “REG”.
Da análise dos autos é possível constatar que os autores aderiram ao plano de suplementação de aposentadoria Plano de Benefícios – REG e, posteriormente houve migração para o Plano de Benefícios - REB.
A priori, cumpre consignar que, à presente hipótese, aplicam-se as normas consumeristas. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A relação jurídica entre o participante e o plano de previdência privada submete-se às normas de defesa do consumidor. Súmula 321 do e. STJ.” (20050111418859APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 06.08.2008, DJ 01.09.2008 p. 67).
O regramento em contenda deverá ser analisado em conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
À vista disso, impende destacar que a Cláusula 7ª do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN (ID 149498, p. 53), consta previsão de que o Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN Novação de Direitos Previdenciários deveria ser submetido à homologação judicial, in verbis:
CLÁUSULA SÉTIMA – QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES E EXTINÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS – Tendo em vista o disposto nas CLÁUSULAS QUINTA E SEXTA o(a) ASSISTIDO(A) e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena e irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Parágrafo primeiro – Como consequência do disposto no caput desta cláusula, o(a) ASSISTIDO(A) que possuir ação(ões) judicial(ais) que tenham(m) por objeto a vinculação dos benefícios pagos pela FUNCEF à política salarial da Caixa, a inclusão de benefícios não previstos no REG/PLAN, a vinculação aos proventos do Órgão Oficial de Previdência Social, movida(s)-contra a FUNCEF ou a CAIXA, autoriza a FUNCEF e a Caixa a submeterem à homologação judicial o presente TERMO e seu ANEXO ÚNICO com consequente extinção do feito.
Parágrafo segundo – Fica estabelecido que, na implementação da homologação judicial deste TERMO e consequente extinção da(s) ação(ões), cada parte arcará com honorários de seus advogados.
A requerida sustenta que o negócio jurídico não possui vício e que todos os elementos constitutivos da Transação foram atendidos. Dito de outro modo, seria prescindível a homologação judicial.
Não obstante, a homologação judicial constitui condição para o aperfeiçoamento da migração do plano REPLAN para o REB, como estipulado pela própria FUNCEF. Todovia, referida condição não fora implementada.
Ademais, deve-se consignar que a renúncia contida no plano se refere à supressão do direito ao reajuste da suplementação da aposentadoria paga aos associados, quando ocorria aumento no importe concedido a título de aposentadoria pelo INSS.
Destarte, mencionada previsão fere o art. 104, II, do CC, posto que não pode ser válido o negócio jurídico que verse sobre renúncia de direito, como na presente hipótese. Na verdade, os direitos oriundos das normas anteriores já integram o patrimônio dos autores. Desse modo, a exigência constitui ofensa ao disposto no inciso XXXVI, do art. 5º, da CF, isto é, violação a direito adquirido.
Além do mais, há clara afronta à isonomia, tendo em vista que o contrato em contenda estipula renúncia a direito concernente ao percentual de aposentadoria uniforme para segurados de ambos os sexos, isto é, feminino ou masculino. Nesse sentido, colaciona-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA A DIREITOS DO PLANO ANTERIOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA Nº 321/STJ). INVERSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível a declaração de nulidade de cláusula de plano de benefícios de entidade de previdência privada caso se revele abusiva, a ensejar a ineficácia de transação extrajudicial firmada com base nela, pois, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula nº 321/STJ). 3. Se o Tribunal local, apreciando as disposições do termo de adesão, concluiu ser abusivo condicionar a migração do plano de previdência privada à plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente a regras anteriores, chegar a conclusão diversa demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inadmissível na via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ. 4. Para que seja comprovado o dissídio jurisprudencial é necessária a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados como paradigmas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1388745 PI 2013/0198702-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.FUNCEF. DIFERENÇA DE PERCENTUAL ENTRE HOMENS E MULHERES PARA O CÁLCULO DO VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE NO PERCENTUAL PROPORCIONAL. TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA MIGRAÇÃO DE PLANOS NÃO IMPORTA RENÚNCIA AO DIREITO INVOCADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO VERIFICADA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - HOMENS 80% - MULHERES 70% - PERCENTUAL ALTERADO. DESNECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1530137-2 - Curitiba - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - - J. 29.11.2016) (TJ-PR - APL: 15301372 PR 1530137-2 (Acórdão), Relator: D’artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 29/11/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1956 25/01/2017).
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIFERENÇA NO PERCENTUAL UTILIZADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE HOMENS E MULHERES. MIGRAÇÃO DE PLANOS. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE FORMAL E MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
1.Nos termos das Súmulas 291 e 427, do E. STJ, é quinquenal o prazo prescricional da pretensão de recálculo do valor do benefício mensal de previdência privada complementar, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, alcançando tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
2.Cláusula que disponha sobre percentuais diversos para homens e mulheres viola frontalmente o princípio da igualdade material insculpido no art. 5º, inc. I, da Constituição Federal.
3.A migração de antigo para novo plano de previdência privada pressupõe a manutenção dos direitos adquiridos referentes ao plano pretérito, em absoluta sintonia com as garantias fundamentais previstas no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal.
4.Sentença mantida em sua integralidade.
5.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0707087-61.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/11/2021 ).
Portanto, diante da fundamentação acima exposta, impõe-se a reforma da sentença.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença de piso, para o fim de declarar nulas as cláusulas 6ª, parágrafo terceiro e 7º, parágrafo primeiro do Termo de Adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN para o REB, bem como o art. 59 e seu parágrafo primeiro e art. 60, I do plano REB, condenando a FUNCEF à devolução dos valores reduzidos da diferença/suplementação de suas aposentadorias, a serem calculados em fase própria.
Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico dos apelante, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0019866-09.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOSE PATRICIO FRANCO FILHO
RéuFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Publicação21/12/2022