
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0003108-47.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: WILLIAM LUCAS OLIVEIRA SILVA, ANTONIO DIÓGENES RODRIGUES ALENCAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
Considerando o quantum de pena aplicada, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que possui prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, III, do Código Penal, in casu, reduzida pela metade, ou seja, de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 115 do CP, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia (20.07.11) e a data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (19.11.19) – mais de 08 (oito) anos.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido da defesa de declaração da extinção da punibilidade em razão de prescrição da pretensão punitiva do Estado nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por WILLIAM LUCAS OLIVEIRA SILVA, que combatia a sentença de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª vara criminal da comarca de Teresina/PI.
Síntese fática e processual: o Ministério Público Estadual denunciou WILLIAM LUCAS OLIVEIRA SILVA e ANTONIO DIÓGENES RODRIGUES ALENCAR, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (fls. 02/04); após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-los pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa; inconformada com a decisão, a defesa interpôs apelação; esta Corte entendeu pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença condenatória in totum.
Em petição de ID 7595771, a defesa de WILLIAM LUCAS OLIVEIRA SILVA alega que não tendo a acusação recorrido, e, por isso, considerando a pena aplicada bem como a redução do prazo prescricional em razão da menoridade relativa do agente, transcorreram do recebimento da denúncia até a publicação da sentença 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, tendo, então, ultrapassado o prazo prescricional de 06 (seis) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, c/c o artigo 115, ambos do Código Penal.
Em manifestação de ID 794906, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, III, 110, §1° e art. 115 todos do CP, declarando-se a extinção da punibilidade .
Pois bem, na espécie, observa-se dos autos que o recebimento da denúncia data de 20 de julho de 2011, firmando-se assim o primeiro marco interruptivo de contagem do prazo prescricional.
Em 19 de novembro de 2019, foi publicada a sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, estabelecendo ao peticionário a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Tendo o Ministério Público tomado ciência e não tendo interposto qualquer recurso, ou seja, configurando o trânsito em julgado para a acusação e firmando o segundo marco.
Assim, ausentes causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional, passados 08 (oito) anos e 03 (três) meses entre os dois primeiros marcos.
Ainda, verificado que, à época dos fatos, em 26 de fevereiro de 2011, o acusado WILLIAM LUCAS OLIVEIRA SILVA era menor de 21 anos de idade, uma vez que nascera em 03 de agosto de 1990, o prazo prescricional se reduz pela metade nos termos do art. 115 do CP.
Portanto, considerando o quantum de pena aplicada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que possui prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, III, do Código Penal, in casu, reduzida pela metade, ou seja, de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 115 do CP, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o recebimento da denúncia (20.07.11) e a data da publicação da sentença condenatória de primeiro grau com trânsito em julgado para a acusação (19.11.19) – mais de 08 (oito) anos.
Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição para declarar a extinção da punibilidade de WILLIAM LUCAS OLIVEIRA SILVA quanto ao delito de roubo majorado a ele imputado nestes autos, com fundamento do disposto no artigo 107, IV, do artigo 109, III, artigo 110, §1º, e artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro.
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2022.
0003108-47.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWILLIAM LUCAS OLIVEIRA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/09/2022