Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0801829-77.2021.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. RESULTADO MORTE. SUBTRAÇÃO NÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas nos autos. Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito previsto no artigo 157, § 3º, II, do CP (Latrocínio). Os depoimentos prestados em sede policial foram confirmados em juízo. 2. Outrossim, apesar de a subtração do bem material não ter sido consumada, este fato não exclui a incidência do latrocínio consumado, tendo em vista o resultado morte aos termos da súmula 610 do STF. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801829-77.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801829-77.2021.8.18.0031

APELANTE: ISMAEL DOS REIS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. RESULTADO MORTE. SUBTRAÇÃO NÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas nos autos. Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito previsto no artigo 157, § 3º, II, do CP (Latrocínio). Os depoimentos prestados em sede policial foram confirmados em juízo.

2. Outrossim, apesar de a subtração do bem material não ter sido consumada, este fato não exclui a incidência do latrocínio consumado, tendo em vista o resultado morte aos termos da súmula 610 do STF.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ismael dos Reis Silva em face da sentença (ID nº 6494723 - Pág. 1/9) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI que o condenou pelo crime previsto no artigo 157, § 3º, II, do CP (Latrocínio).

A denúncia (ID nº 6494446) narra que no dia 02 de fevereiro de 2021, por volta de 20h00min, a vítima William Oliveira Feitosa estava na companhia de seu cunhado, o nacional Francisco José Loiola de Souza, ingerindo bebidas alcoólicas na calçada de sua residência, localizada na Rua Diplomata Mario Andrade Correia, nº 445, Bairro João XXIII, na cidade de Parnaíba-PI. Na ocasião, William estava utilizando seu tablet sem maiores preocupações quando foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta HONDA 160 FAN, cor preta, que pararam no local e anunciaram o roubo.

Ato contínuo, o adolescente R.P.S.A. desceu da garupa do veículo com um revólver nas mãos, aproximou-se de William e ordenou que ele entregasse seu celular. No entanto, a vítima recusou-se a dar o objeto, causando a revolta do ora apelante que ordenou que o adolescente parasse de conversar e atirasse logo. Dessa forma, o menor desferiu um disparo de arma de fogo que atingiu o peito da vítima, tendo empreendido fuga com Ismael logo em seguida.

Após ser ferido, William correu com seu tablet para dentro de casa, momento em que encontrou sua irmã Maria do Rosário Oliveira Feitosa, pediu para que ela ligasse para a emergência e, posteriormente, caiu no chão da sala de estar. Neste ínterim, o Serviço de Assistência Móvel de Urgência – SAMU foi acionado, mas ao chegarem no local do crime constaram que a vítima já se encontrava sem vida.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6494723 - Pág. 1/9) que condenou o ora Apelante, como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, II, do CP (Latrocínio), aplicando-lhe a pena em definitivo de 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Irresignado com a sentença proferida, o ora Apelante, apresenta, através da Defensoria Pública, Razões de Apelação (ID nº 6494739 - Pág. 1/20), onde aduz, em suma: a) Pela absolvição da imputação que lhe é feita, nos termos do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal, ante a total inexistência de provas.

Em contrarrazões (ID nº 6494744, pág. 1/13), o Ministério Público aduz pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 7043422) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de absolvição, provas suficientes para a condenação

Em síntese, a defesa alega que não existem provas de ter o recorrente concorrido para a infração penal, bem como não existem provas suficientes para a manutenção de sua condenação. Dessa maneira, a defesa requer a absolvição do acusado aos termos do art. 386, inciso V e VII, do CPP.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Em especial, destaco o laudo de exame cadavérico (ID nº 6494442, pág. 07/09), o relatório de investigação (ID nº 6494442, pág. 28/37) e o laudo de exame pericial em local (ID nº 6494442, pág. 37/39).

Corroborando com os demais elementos probatórios, consta ainda nos autos os depoimentos das testemunhas prestados em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, conforme ata de audiência de instrução e julgamento (ID nº 6494686 e 6494704).

Em seu depoimento, a irmã da vítima Cynthia Regina Oliveira Feitosa afirmou que seu irmão estava em frente de casa mexendo no tablet dele, que chegou dois caras de moto e pediram o tablet dele, que ele não deu, que Ismael mandou o adolescente atirar na vítima. A informante ainda relata que a vítima apenas se levantou e disse que não entregaria o tablet, que por isso eles atiraram nele, que  não os conhecia e nunca tinha ouvido falar neles, que seu irmão tinha apenas 23 anos de idade, quem atirou nele foi o menor de idade, que viu a bala saindo da arma dele, que depois eles fugiram, que foi muito rápido e não viu para onde eles foram.

Em juízo, a testemunha Raimundo Nonato Aguiar Silva relatou que estava acerca de 10 metros da vítima, sentado de frente para o seu sogro e viu tudo que aconteceu, que a vítima estava sentado em frente à sua casa com o celular nas mãos e conversando com Francisco seu cunhado, que estava do outro lado na casa do seu sogro conversando com seu filho, que em seguida uma moto preta com dois caras, que o que o piloto estava com uma jaqueta preta e o que atirou estava com um moletom do exército, que eles chegaram e anunciaram o assalto para vítima que se assustou, que o piloto mandou o que estava na garupa atirar na vítima e disse: ‘atira logo nele, não conversa não’, que a vítima depois de baleado ainda entrou em sua casa e caiu, que os dois fugiram, que eles estavam em uma moto Titan preta, que o piloto estava de capacete e um moletom preto e o carona estava de boné e um moletom do exército.

Apesar de confessar o delito em sede policial, o acusado retificou seu depoimento em juízo. No entanto, ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito previsto no artigo 157, § 3º, II, do CP (Latrocínio). Dessa maneira, tendo em vista o arcabouço probatório, a manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria e materialidade dos crimes de latrocínio e de homicídio. Houve testemunhos idôneos para sustentar a condenação, sendo inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. 5. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no HC 691549 RJ 2021/0285463-3 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 08/04/2022 Julgamento 5 de Abril de 2022 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM TRÊS ROUBOS CONSUMADOS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. 2. Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, visto que o recurso especial não foi conhecido, segundo o andamento processual. 3. As instâncias ordinárias consideraram que as provas colhidas nos autos eram suficientes para embasar a condenação do ora paciente. Assim, para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no HC 702542 SP 2021/0344467-3 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 23/11/2021 Julgamento 9 de Novembro de 2021 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ)

 

Outrossim, apesar de a subtração do bem material não ter sido consumada, este fato não exclui a incidência do latrocínio consumado, tendo em vista o resultado morte. Neste sentido, a súmula 610 do STF, in verbis:

“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima”.

Desse modo, tendo em vista as provas constantes nos autos, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

 

Detalhes

Processo

0801829-77.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

ISMAEL DOS REIS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2022