Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800441-42.2021.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS PREPONDERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO DE PESSOAS. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima. 2. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o agente não pode ser considerado traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito, principalmente quando o este envolve o concurso de pessoas. 4. O STJ entende que a condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800441-42.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800441-42.2021.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO RYAN CASTRO DA SILVA, NATANAEL DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ARAUJO MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS PREPONDERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO DE PESSOAS.

1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

2. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

3. Aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o agente não pode ser considerado traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito, principalmente quando o este envolve o concurso de pessoas.

4. O STJ entende que a condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas.

5. Recursos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Ryan Castro da Silva e Natanael dos Santos Costa em face da sentença (ID nº 4475159) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

A denúncia (ID nº 4475105) narra que por volta das 17h45min, do dia 31 de janeiro de 2021, no Bar do Preto, localizado na Orla da Praia de Pedra do Sal, nesta cidade de Parnaíba (PI), os denunciados Francisco Ryan Castro da Silva e Natanael dos Santos Costa foram presos em flagrante após, voluntária e conscientemente, trazerem consigo drogas.

Segundo se apurou, na data supracitada, por volta de 17h45min, a Polícia Militar foi acionada informando que um indivíduo estava, mediante emprego de uma arma de fogo, ameaçando os populares do local. Diante dos fatos, os policiais militares se dirigiram ao local indicado e ao chegarem, os denunciados tentaram se evadir do local em uma motocicleta POP 100, cor vermelha, placa PMK-8394, sendo impedidos pela guarnição policial, que, logo em seguida, realizou uma busca nos dois indivíduos.

Ato contínuo, a guarnição policial encontrou 01 (um) revolver calibre .32, com numeração o suprida e 05 (cinco) munições intactas, 01 (um) celular SAMSUNG, de cor branca, 01 (um) celular REDMI, 01 (uma) bolsa porta moeda contendo 7,05g (sete gramas e cinco decigramas) de substância análoga à cocaína divididos em 26 (vinte e seis) trouxinhas, 01 (um) frasco de desodorante spray contendo 23,7g (vinte e três gramas e sete decigramas) de substância análoga à “lolo” e 0,58g (cinquenta e oito decigramas) de substância análoga à maconha, conforme Laudo de Exame Pericial realizado posteriormente, além do valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), na qual um dos denunciados tentou se desfazer no momento da abordagem.

Visto o exposto, o Parquet denunciou Francisco Ryan Castro da Silva e Natanael dos Santos Costa incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006, e do artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei Nº. 10.826/2003, c/c artigo 70, do Código de Penal (concurso formal).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4475159) que condenou: a) Francisco Ryan Castro da Silva a pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e a pena de multa de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, pelo cometimento dos crimes tipificados no artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006, e artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.826/2003; b) Natanael dos Santos Costa a pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e a pena de multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pelo cometimento do crime tipificado no artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006.

Inconformado com a sentença proferida, a defesa do acusado Natanael dos Santos Costa interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5630206). A defesa do acusado alega que não há provas nos autos suficientes para sua condenação. Subsidiariamente, requer que a) redimensionamento da pena base; b) reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006.

Igualmente inconformado com a sentença proferida nos autos, a defesa do acusado Francisco Ryan Castro da Silva interpôs Recurso de Apelação (ID nº 6833774). A defesa aduz em síntese, que: a) redimensionamento da pena base; b) reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006; c) redução da pena de multa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 7310107) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento parcial de ambos apelos, no que diz respeito à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4, da Lei n° 11.343/06.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da condenação

A defesa do apelante Natanael dos Santos Costa requer a sua absolvição pelo crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Em especial destaco o laudo de constatação definitiva de substância tóxica (ID nº 4475148) que concluiu que os acusados estavam em posse de 7,05g (sete gramas e cinco decigramas) de substância análoga à cocaína divididas em 26 (vinte e seis) porções, 01 (um) frasco de desodorante spray contendo 23,7g (vinte e três gramas e sete decigramas) de substância conhecida como “loló” e 0,58g cinquenta e oito decigramas de substância análoga à maconha.

O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:

Depoimento da testemunha Leonardo Ferreira de Castro (ID nº 4475142):

(...) que estava de serviço com a guarnição policial, quando o COPOM, via rádio, informou a respeito da citada ocorrência e nesse momento, se deslocaram até o local indicado. Disse que ao chegarem no local, os dois indivíduos perceberam a presença dos policiais e tentaram evadir-se, sendo que um deles tentou jogar a carteira dentro do bar, conforme filmagens realizadas pelos próprios policiais, momento em que foram contidos. Disse ainda, que abordou o indivíduo que portava o revólver calibre 32, enquanto os outros policiais abordaram o outro envolvido que estava na posse dos entorpecentes. Relatou que eles informaram, no momento da prisão, que vendiam a droga, pois estavam sendo ameaçados de morte, caso não realizassem a venda, enquanto a arma era para a defesa dos mesmos (…).

Depoimento da testemunha Hilton Junio Fernandes de Araujo (ID nº 4475142):

(...) que, em outras ocasiões, já tinha prendido Natanael dos Santos por estar na posse de drogas. Informou, ainda, que, a princípio, recebeu uma informação de que havia uma pessoa armada no “Bar do Breno”, na Praia de Pedra do Sal e ao se deslocar com a guarnição policial até o local, fizeram um “cerco” no local, momento em que os acusados correram, um deles entrou no banheiro, porém ao sair com o outro acusado, vieram ao encontro dos policiais. Relatou que foi encontrado com a dupla, 01 (uma) arma de fogo e com Natanael, que se apresentou apreensivo querendo se desfazer de uma pequena bolsa que havia 01 (um) frasco de loló. Informou que há filmagens que mostram a hora exata em que Natanael joga a bolsa porta-cédulas contendo entorpecentes dentro do bar (…).

Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que os réus foram presos quando mantinha em sua posse 7,05g (sete gramas e cinco decigramas) de substância análoga à cocaína divididas em 26 (vinte e seis) porções, 01 (um) frasco de desodorante spray contendo 23,7g (vinte e três gramas e sete decigramas) de substância conhecida como “loló” e 0,58g cinquenta e oito decigramas de substância análoga à maconha, quantidade incompatível com o simples consumo.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima. Nesse sentido, a jurisprudência:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". 3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo)

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes. 2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes). 3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes). 6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes). 7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes). 8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) (grifo)

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar os apelantes nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

 

Dosimetria, dos pedidos de redução da pena-base aplicada e da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da lei 11.343/2006

A defesa de ambos os apelantes pugnam pelo redimensionamento da pena base e o reconhecimento da causa de diminuição da pena do art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006.

Não assisti parcial razão a defesa dos recorrentes.

Verifica-se que, quanto às circunstâncias preponderantes, o magistrado de piso considerou desfavoráveis a natureza da droga apreendida.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, neste sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATENUNATE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovados nos autos, conforme as provas documentais e orais colhidas em audiência de instrução e julgamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os depoimentos prestados por policiais podem e devem ser utilizados como fundamento para embasar o decreto condenatório, isto, quando apoiados em outros meios de provas, o que ocorre no presente caso. 3. No caso em analise o réu responde por outros processos criminais, não deixam dúvidas acerca da dedicação da mesma a atividades criminosas, o que torna impossível o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, conforme define o art. 42 da lei nº 11.343/2006. 5. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. 6. Recursos conhecidos e improvidos.

Assim, mantenho a exasperação da pena base com fundamento na natureza da droga apreendida em posse dos recorrentes.

Outrossim, a defesa dos recorrentes sustenta que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006.

No entanto, o Juízo a quo deixou de aplicar a referida causa de diminuição da pena por entender que ambos os recorrentes se dedicavam a atividades criminosas.

In casu, o apelante Natanael dos Santos Costa praticou o delito de tráfico de drogas em concurso de agentes. Aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o agente não pode ser considerado traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito, principalmente quando o este envolve o concurso de pessoas, conforme a ementa do seguinte precedente, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito, o qual envolveu o concurso de pessoas e a demonstração de que o paciente e o corréu já haviam realizado anteriormente o transporte de grande quantidade de drogas para a mesma organização criminosa. 3. A jurisprudência desta Corte entende que tal vínculo com a traficância é capaz de demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no HC 706838 PR 2021/0367601-8 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 16/12/2021 Julgamento 13 de Dezembro de 2021 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA)

No caso do apelante Francisco Ryan Castro da Silva a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.

O STJ entende que a condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas, aos termos dos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido.( Processo AgRg no HC 738450 RS 2022/0121833-4 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 19/05/2022 Julgamento 17 de Maio de 2022)

Sendo assim, entendo que ambos os recorrentes não fazem jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Detalhes

Processo

0800441-42.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

FRANCISCO RYAN CASTRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2022