PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752925-22.2021.8.18.0000.
Agravante : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados : Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/CE nº 18.663) e Outros.
Agravado : D. T. DA S. representado por seu genitor WILZOBERTO MEDREIRO DA SILVA.
Def. Púb. : Dayana Sampaio Mendes Magalhães (Defensoria Pública do Estado do Piauí).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA DO AI. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO E SUA EXTINÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o fim de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800661- 25.2021.8.18.0036), ajuizada pelo Agravado, menor impúbere, D. T. DA S. representado por seu genitor WILZOBERTO MEDREIRO DA SILVA, em face da Agravante.
No despacho inicial, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada, e determinando a intimação do Agravado.
Após as contrarrazões, determinei a intimação da Recorrente, para promover a juntada de documentos para complementar a instrução do recurso, porém, embora regularmente intimada, a Agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo sem se manifestar.
Desse modo, sem a emenda da exordial do Agravo de Instrumento nos moldes determinados, resta inviabilizada a admissibilidade do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não restar observado o disposto no art. 1.017, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina(PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0752925-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuDAVI TAVARES DA SILVA
Publicação05/09/2022