Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0752925-22.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752925-22.2021.8.18.0000.

 

Agravante  : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Advogados : Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/CE nº 18.663) e Outros.

Agravado  : D. T. DA S. representado por seu genitor WILZOBERTO MEDREIRO DA SILVA.

Def. Púb. : Dayana Sampaio Mendes Magalhães (Defensoria Pública do Estado do Piauí).

Relator  : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA DO AI. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO E SUA EXTINÇÃO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o fim de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800661- 25.2021.8.18.0036), ajuizada pelo Agravado, menor impúbere, D. T. DA S. representado por seu genitor WILZOBERTO MEDREIRO DA SILVA, em face da Agravante.

No despacho inicial, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada, e determinando a intimação do Agravado.

Após as contrarrazões, determinei a intimação da Recorrente, para promover a juntada de documentos para complementar a instrução do recurso, porém, embora regularmente intimada, a Agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo sem se manifestar.

Desse modo, sem a emenda da exordial do Agravo de Instrumento nos moldes determinados, resta inviabilizada a admissibilidade do recurso.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não restar observado o disposto no art. 1.017, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina(PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752925-22.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2022 )

Detalhes

Processo

0752925-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

DAVI TAVARES DA SILVA

Publicação

05/09/2022