
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000556-55.2015.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
APELADO: CLAUDIO FRANCISCO MIRANDA DE FERRY
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ, contra sentença proferida pela Vara única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da Ação Monitória movida por CLAUDIO FRANCISCO MIRANDA DE FERRY. 2. Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, na forma do art. 76, §2º, I, e art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promoveu no prazo legal. 3. Do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, dada a irregularidade da representação da parte, na forma do art. 76, §2º do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ, contra sentença proferida pela Vara única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da Ação Monitória movida por CLAUDIO FRANCISCO MIRANDA DE FERRY.
Em despacho (ID nº 3968537), determinou que a parte apelada, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse com a habilitação do patrono junto aos autos, juntando a respectiva procuração, na forma do art. 932, parágrafo único, e art. 76. do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Intimada (ID nº 4596277), a parte apelante deixou de se manifestar, decorrendo o prazo in albis.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta procuração outorgando poderes de representação ao subscritor do recurso de apelação interposto.
Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, na forma do art. 76, §2º, I, e art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promoveu no prazo legal.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Art. 932. Incumbe ao relator:
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ocorre que, na forma dos despachos de ID nº 2130322 e ID nº 3968537, foram dadas múltiplas oportunidades para que a parte apelante procedesse com a regularização da representação processual, tendo permanecido inerte, razão pela qual é incontornável o não conhecimento do apelo, dada ausência de regularização da representação.
Do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, dada a irregularidade da representação da parte, na forma do art. 76, §2º do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0000556-55.2015.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
RéuCLAUDIO FRANCISCO MIRANDA DE FERRY
Publicação15/09/2022