TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802846-37.2019.8.18.0026
APELANTE: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA –OMISSÃO RELATIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO moral - SANADA – EMBARGOS PROVIDOS. 1. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, vez que o arbitramento do valor ocorreu com base no que o relator entende como devido e inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo segundo embargante. 2. Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão, que votou pelo parcial provimento do recurso de apelação interposta por JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA.
O embargante alega, em síntese, aduz que houve omissão no acórdão embargado em relação ao índice da correção monetária sobre a condenação.
Ao final, requer que os embargos de declaração interpostos sejam conhecidos e providos, para que seja sanada a contradição e as eventuais omissões apontadas.
A parte embargada, a Sra. JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, em contrarrazões ID nº 6363586, alega, em síntese, que houve omissão em relação ao índice da correção monetária sobre a condenação.
Desta feita, tendo a parte embargante alegado a presença da omissão no acórdão proferido, e, sendo presença nítida a omissão, merece prosperar a alegação feita pelo embargante, motivos estes pelos quais, há de ser sanado o acórdão proferido por esta câmara com a consequente indicação do índice de correção monetária.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
O Embargante aduz que houve omissão no acórdão embargado em relação ao índice da correção monetária sobre a condenação.
Requer que seja eliminada a omissão apontada, de modo a indicar no dispositivo o índice da correção monetária sobre a condenação.
O acórdão embargado foi julgado nesses termos:
“Sendo assim, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo parcial provimento do recurso, condenando o Apelado:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;
b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Deverá haver compensação dos valores com a quantia que o Banco transferiu para a conta da parte apelante, conforme TED devidamente comprovada nos autos (id. 3190166), como forma de evitar o enriquecimento ilícito.
c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
d) ônus da sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10%”.
Nos termos da jurisprudência do STJ, na indenização por danos morais, a correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada, conforme Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Quanto a tese levantada pelo embargante percebe-se que o requerente tenta rediscutir o mérito da questão, eis que o embargante não demonstrou corretamente a existência de vícios cabíveis de reforma através desta via, limitando-se a alegar de forma genérica que o Acórdão ora embargado foi omisso em relação ao índice da correção monetária sobre a condenação, tema devidamente fundamentado no acórdão embargado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1) Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2) Não havendo os pressupostos acima no ato embargado, nega-se provimento aos embargos de declaração que objetivam rediscussão da matéria já apreciada e decidida. 3) Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJ-AP - RI: 00008713020188030005 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 05/02/2020, Turma recursal)
Os embargos de declaração possuem espectro estreito de atuação, só podendo ser manejado nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam, omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Portanto, não há possibilidade de rediscussão do mérito da demanda nesta espécie recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão quando todas as questões foram devidamente enfrentadas e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica em omissão ou contradição no julgado, pois o enfrentamento de questão posta em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07000383820198070000 - Segredo de Justiça 0700038-38.2019.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág. Sem Página Cadastrada.)
Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, vez que o arbitramento do valor ocorreu com base no que o relator entende como devido e inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo segundo embargante.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0802846-37.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/10/2022