TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003089-76.2017.8.18.0028
APELANTE: ANTONIO LUIZ SILVA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOAO HEBERT GUEDES SANTOS, JOSIVAN FEITOSA DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO. CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL . OCORRÊNCIA. TIO POR AFINIDADE. AUTORIDADE SOB A VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA
1) É cediço o entendimento de que nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima tem uma especial relevância, tendo em vista que na maioria das vezes esses crimes são praticados na clandestinidade, mormente quando está associada com as outras provas no processo.
2) Autoria e materialidade comprovadas pelos relatos da vítima, da sua genitora e o laudo pericial.
3) A continuidade delitiva é ficção jurídica que, no caso, foi empregada para beneficiar o réu e evitar o somatório das penas. Ademais, o beijo na boca cometido em contexto de grooming contra vulnerável constitui ato libidinoso e enseja o crime do art. 217-A.
4) A causa de aumento prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal deve ser mantida quando o réu, à época do crime era marido da tia biológica da vítima, ou seja, era seu tio por afinidade, detendo, assim, autoridade sob a vítima, abusando-a valendo-se dos vínculos familiares e afetivo.
5) Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ANTÔNIO LUIZ SILVA DA COSTA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (Processo n° 0003089- 76.2017.8.18.0028), exarada nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público.
O apelante foi denunciado pelos crimes previstos no art. 217-A c/c art 226, inciso II, do CP. A acusação atribuiu ao apelante a prática de atos libidinosos, por 03 (três) vezes, com sua sobrinha, D.C.D.S.R, que à época dos fatos, possuía apenas 09 anos de idade.
Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 7558764, p.135/131) que julgou procedente a denúncia e condenou o réu, cominando a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado. Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o apelante apresentou recurso de apelação requerendo em suas razões: a) absolvição por fragilidade do acervo probatório; b) afastamento da causas de aumento de pena do art. 226, pois o apelante não é tio da vítima; c) afastamento da exasperação da pena em razão da ausência de continuidade delitiva.
O Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER.
Ao final, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA :
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Como relatado, o apelante alega a autoria delitiva.
1- MATERIALIDADE E AUTORIAS
O apelante argumenta que inexistem provas suficientes para a condenação. Desde logo verifico que não lhe assiste razão.
No caso, o crime atribuído ao apelante se encontra insculpido no artigo 217-A do Código Penal, in verbis:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos
Nesse sentido, a materialidade do crime ficou comprovada na prova oral confirmada em juízo, no exame pericial que constatou haver pequenas fissuras no introito vaginal da vítima e na certidão de nascimento que comprova que na época dos fatos a vítima possuía apenas 09 anos, ou seja, era presumivelmente vulnerável. Por sua vez, a autoria delitiva foi confirmada pelas declarações da vítima, da sua genitora e o laudo pericial.
Segundo se apurou na instrução, a vítima possuía relação familiar com o apelante, pois passava muito tempo na casa de sua avó, na qual o apelante e sua família residiam. A persecução penal foi deflagrada quando, no dia 13 de setembro de 2017 o apelante levou a vítima até o banheiro da casa, prometendo um bombom, baixou as vestes de vítima e passou a esfregar seu órgão genital no corpo dela, momento no qual foi surpreendido pela genitora da vítima, a informante Edileusa da Silva Rodrigues.
Destaca-se que, em fase inquisitorial, a vítima descreveu os atos libidinosos dentro das terminologias apropriadas à sua idade, afirmando que o apelante esfregava seu órgão genital e que, inclusive, achava que namorava o “tio”, porque ele beijou sua boca.
Após ser flagrado praticando ato libidinoso diferente da conjunção carnal, o apelante negou que estivesse fazendo algo de errado, mesmo estando de portas fechadas no banheiro com uma criança, o que, de certo, já é bastante suspeito.
Ocorre que após a mãe da vítima ter flagrado o apelante com sua filha em circunstâncias criminalmente comprometedoras, a informante Edileusa contou ao seu marido e ambos conversaram com a filha e, na ocasião, esta relatou que o apelante havia naquele e em outras circunstâncias praticados atos libidinosos em contextos similares: atraía a criança ao banheiro da casa da avó com promessa de bombons e praticava atos libidinosos, em pelo menos três ocasiões, consistentes em beijo na boca ou frotteurismo.
Sob os questionamentos do representante do Ministério Público a criança disse que tal fato ocorreu pelo menos três vezes, que sempre ocorria a noite, que o Réu a beijava e que passava o órgão genital nela. Destaca-se que, ao contrário do sustentado pela defesa, a oitiva da vítima comprova os fatos narrados em juízo. Por óbvio, não se pode esperar de uma criança a mesma eloquência verbal de um adulto, contudo, dentro de suas circunstâncias a vítima confirmou que o apelante praticou com ela atos libidinosos em três ocasiões.
Cumpre observar inicialmente que o estupro de vulnerável é um delito de natureza múltipla e conteúdo variado, abrangendo tanto a conjunção carnal em si, bem como a prática de atos libidinosos diversos, cometidos contra crianças e adolescentes, até 14 (quatorze) anos.
Quer dizer, o crime pode se dar tanto pela cópula, que é o contato físico dos órgãos sexuais, como pela prática de outras condutas lascivas, destinadas à satisfação da volúpia do agente, tendo como vítima uma pessoa de idade inferior ou igual a quatorze anos.
Neste contexto, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal inclui toda ação atentatória contra o pudor, contra a dignidade sexual da vítima, mesmo que praticado sem emprego de violência real ou grave ameaça.
A comprovação da materialidade dos atos libidinosos, como o toque e o apalpamento das zonas sexuais, no mais das vezes, alinha-se à demonstração simultânea da autoria delitiva, extraída a partir da versão da vítima, desde que narrada de forma verossímil e coerente, e desde que harmoniosa com as outras provas coligidas nos autos. No caso dos autos, a narrativa da vítima é corroborada pelo laudo pericial que, em consonância com as declarações da ofendida, atesta fissuras na região vaginal.
No caso dos autos, a versão narrada de forma minuciosa pela vítima, apesar de sua tenra idade, encontra eco nos depoimentos testemunhais colacionados durante a instrução, que corroboram as declarações prestadas ainda na fase inquisitorial, demonstrando de forma suficiente a materialidade e a autoria delitiva imputada ao apelante.
A vítima é criança de tenra idade que foi inquirida em audiência e demonstrou desconforto em falar sobre os fatos narrados na denúncia, mas dentro das limitações próprias da sua tenra idade, confirmou que seu tio praticou atos libidinosos em três ocasiões diferentes. Sua narrativa não é contraditória ou incoerente. Além disso, a terminologia utilizada por ela é apropriada à idade, demonstrando não ter sido de qualquer forma induzida a prestar as referidas declarações.
No ponto, cumpre destacar que, nos crimes sexuais, quase sempre cometidos de forma clandestina, às escondidas, ganham especial relevo os depoimentos das vítimas, ainda que seja criança ou adolescente, sobretudo quando se alinham com os depoimentos das testemunhas.
Importante dizer que o fato de as vítimas ser uma criança de 9 (nove) anos à época dos fatos não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento, mormente quando suas declarações descrevem detalhadamente os fatos atribuídos ao apelante e quando encontram eco nas outras provas produzidas, como já salientado.
No mesmo sentido tem decidido as duas turmas que compõem a 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça:
Nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 421.179/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
A instância antecedente apontou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos precisos depoimentos da vítima, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber, o depoimento de sua genitora e os relatórios psicológicos. 2. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
Na mesma vereda, também entende o Supremo Tribunal Federal:
A sentença condenatória transcrita acima encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido de que, “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime”. Precedentes. (…) 5. Writ denegado. (STF, HC 102473, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-080 DIVULG 29-04-2011 PUBLIC 02-05-2011 EMENT VOL-02512-01 PP-00032)
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. (STF. Inq 2563, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2009, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00109)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA GENITORA. REVALORAÇÃO DE PROVA PERMITIDA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação pelo cometimento de delitos sexuais, que geralmente são praticados na clandestinidade, com base na palavra da vítima, assumindo esta prova especial relevância, mormente se consonante às demais provas dos autos. 2. No caso, afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois é possível a revaloração das provas constantes dos autos, notadamente, considerando os depoimentos da vítima e de sua genitora, citados pelas instâncias ordinárias, seguros no sentido da prática do delito e de sua autoria, sendo, portanto, provas suficientes para condenação. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2009659 TO 2021/0360541-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)
Conforme se observa, em que pese a irresignação do apelante, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, notadamente na oitiva da vítima, sua genitora e no laudo pericial. Tal oitiva encontra vigoroso eco nas declarações prestadas por esta mesma vítima perante a autoridade policial, logo após o delito, por ocasião do flagrante, adquirindo inegável força coadjuvante como elemento de prova.
Assim, não há como chegar a conclusão diversa do juízo a quo, devendo ser rejeitada a alegação de inexistência de provas para a condenação, ou ainda de que a sentença teria se fundado exclusivamente em elementos do inquérito.
Ao contrário, as provas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu a vítima, devendo ser mantida a condenação.
Neste contexto, dispõe o Código Penal o seguinte:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas.
O apelante afirma que não houve continuidade delitiva aduzindo que os outros dois fatos narrados na denúncia consistiram em beijo na boca, o que não implica no crime do artigo 217-A, mas em contravenção penal. Nesse ponto, destaco que o apelante foi denunciado por ter praticado atos libidinosos contra vulnerável em três situações, em duas delas, teria esfregado seu pênis no corpo da vítima e em outra teria beijado a vítima na boca, nesse ponto, inclusive, a vítima acreditou estar namorando com o próprio tio por ele beijar sua boca.
Nesse sentido, destaco que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, caracterizadores do crime previsto no art. 217-A do CP , devem ser entendidos de forma objetiva, bastando verificar a natureza sexual dos atos praticados pelo agente. Exemplos disso são beijos lascivos, contatos voluptuosos em partes íntimas, ou mesmo solicitação para toque na genitália do agressor, porque tudo isso revela afronta à dignidade sexual do vulnerável, bem jurídico protegido pela lei penal.
Ademais, as condutas atribuídas ao apelante, em continuidade delitiva, devem ser analisadas de forma contextualizada e não isoladamente. O beijo na boca que o apelante deu em criança de 09 anos não se deu de forma isolada, mas em contexto de grooming no qual a criança foi levada a crer que era namorada de um adulto. É indiscutível que a conduta do acusado - de levar a criança para local mais escondido, prometer bombons e dar beijo em sua boca - é dirigida à satisfação da lascívia, possuindo conotação sexual, revelando-se incabível, portanto, a desclassificação do delito para a contravenção penal prevista no art. 65 do DL 3.688 /1941. Destarte, inviável o pleito de desclassificação para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor quando demonstrado que houve a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal entre a vítima e o apelante.
Assim sendo, não merece acolhida o pedido desclassificatório para o artigo 61 da Lei das Contravenções Penais que diz: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”, uma vez que ficou provada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, em desfavor da vítima, menor de 14 anos, pois, em que pese os argumentos ventilados pela combativa defesa, os atos praticados pelo apelante de acordo com o conjunto probatório, não se coadunam com a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, posto que tal infração traz como núcleo o verbo importunar que significa incomodar com súplicas repetidas; aborrecer com pedidos insistentes, além de exigir que a conduta ocorra em lugar público ou acessível ao público, o que de maneira transparente não aconteceu.
Com efeito, tratando-se de atos praticados com o claro intuito de satisfação de sua lascívia - elemento necessário para a caracterização desse delito - não se sustenta a desclassificação reconhecida, que pressupõe investida ofensiva ou ultrajante apenas ao pudor público, o que não é o caso, diante do evidente dolo do apelante em escalonar nos abusos sexuais contra a criança.
Passo à análise da dosimetria.
DOSIMETRIA
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
No caso concreto, não foram identificadas circunstâncias judiciais desabonadoras. Também não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, nominadas ou inominadas, a incidir na espécie. Enfim, também não há majorantes ou minorantes a serem consideradas. Desta forma, a pena foi fixada no mínimo legal, de 8 (oito) anos de reclusão.
Não vislumbro, portanto, deficiência na fixação da pena-base.
O magistrado não verificou agravante ou atenuante.
Na terceira fase o magistrado verificou a presença de duas causas de aumento, nos seguintes termos:
Considerando que o réu é tio da vítima, a pena deve ser aumentada da metade, na forma constante no art. 226, inciso II, do CP, restando a pena provisoriamente fixada em 12 (doze) anos de reclusão. Crime Continuado: Tratando-se de crime continuado (art. 71 CP), tendo em vista que os fatos aconteceram, no mínimo, 03 (três) vezes, tenho por aumentar a pena aplicada em 1/6, tornando-a DEFINITIVA em 14 (catorze) anos de reclusão.
Sobre a continuidade delitiva, conforme asseverado, verificou-se que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima em pelo menos três ocasiões, de forma que se permite concluir que os atos ocorreram como continuação do anterior. Nesse sentido, o reconhecimento da continuidade delitiva beneficia o agente pois, do contrário, as penas aos três crimes de estupro de vulnerável praticado pelo apelante seriam somadas. Ao exasperar a pena, o magistrado utilizou patamar mínimo de , quantum aquém do recomendado pela jurisprudência. Dessa forma, não verifico ilegalidade nesse tocante.
Em relação a majorante do artigo 226, inciso II, o apelante afirma que não deve incidir porque não possui vínculo de parentesco com a vítima.
Art. 226. A pena é aumentada:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
Nesse ponto, colaciono o argumento recursal:
Alternativamente, caso não seja acolhida esta tese, deve ser desconsiderada a causa de aumento de pena do art. 226, II do Código Penal, pois como já arguido em alegações finais, o réu não é Tio da vítima, nem se quer parente, este é casado com a Sra. FRANCINETE DA SILVA, que por sua vez é irmã da mãe da vítima a Sra. EDILEUSA DA SILVA RODRIGUES, casada com o Sr. JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (pai da vítima), que também não é parente do réu, conforme documentos de identificação em anexo, bem como cada casal tem sua própria residência.
Na terceira fase da dosimetria, a pena foi corretamente exasperada pela metade, em virtude da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Estatuto Repressivo, que determina que "a pena é aumentada de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela".
No caso, entendo comprovada a causa de aumento, porquanto demonstrada a relação de parentesco entre os envolvidos, uma vez que o acusado mantinha união estável com a tia da vítima, motivo pelo qual ela o chamava de "tio", nos termos de seu próprio depoimento. O fato de o parentesco ser por afinidade, não afasta a aplicação da causa de aumento, a ofendida passava várias horas do dia na casa em que o acusado residia. Observa-se que o entendimento acima está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que assim já decidiu:
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/*STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE ESTRITAMENTE JURÍDICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS, JULGADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 226, II, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RELAÇÃO DE AUTORIDADE DO AGENTE COM A VÍTIMA. NO CASO, TIO POR AFINIDADE. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. [...]
5. Na sentença condenatória, é descrito que os atos libidinosos foram praticados pelo tio contra a sua sobrinha (fl. 258). Conforme exposto na decisão ora agravada, consta da denúncia que a vítima, em razão do grau de parentesco e afinidade com o acusado e sua família, frequentava com regularidade sua residência e por lá permanecia por dias. [...] O denunciado praticou as condutas no âmbito da unidade doméstica, precisamente no interior de uma residência em que coabitavam e conviviam (fls. 3/4). Por sua vez, o Ministério Público Federal enfatizou que a vítima, filha de pais separados, era confiada frequentemente aos cuidados dos tios, que davam suporte material e afetivo à menina. Neste sentido, consta do depoimento de outra sobrinha do acusado (fl. 389) que A vítima dormia frequentemente na casa dos tios, sendo lá deixada pelo
pai nos fins de semana em que ele ficava com a filha sob os seus cuidados e ia trabalhar. [...] Sendo deixada de forma constante na casa dos tios, tanto a tia, irmã do pai da vítima, como o tio, marido daquela e parente por afinidade da criança, detinham relação de autoridade sobre ela . [...] Percebe-se que além da relação de confiança entre o pai da menina e os tios dela, havia também uma forte relação entre a criança e os tios, pois tiveram um convívio extenso e contínuo, que, em razão da relação de hierarquia, gera automaticamente uma autoridade dos tios sob a vítima (fls. 596/597). 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado (AgRg no REsp n.1.581.633/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2018). 7. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 19296/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO DESFAVORECIMENTO DO VETOR. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE APLICÁVEL SE O AGENTE, POR QUALQUER TÍTULO, TIVER AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. PARENTESCO SOCIOAFETIVO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] - A elevação da reprimenda, na terceira etapa dosimétrica, encontra-se concretamente justificada, no reconhecimento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal: A pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. - Após cognição exauriente, a instância a quo, soberana em matéria de fatos e provas, firmou o juízo de que o ora agravante teria ascendência sobre a vítima e livre acesso a ela, além de gozar da amizade da família, por servir como uma espécie de avô (ex-companheiro da avó biológica), estando caracterizado o parentesco socioafetivo . A reforma do quadro delimitado na origem demandaria amplo reexame fático-probatório, a que não se presta a via do habeas corpus. - Mantida a pena definitiva no patamar em que fixada na origem - 14 anos de reclusão -, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional inicial, uma vez que, na hipótese, só é possível a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 471.401/SP, Relatoria, DJe 10/05/2019) (grifei).
Com efeito, essa Corte Superior de Justiça entende que [a] causa especial de aumento de pena do art. 226, inciso II, do Código Penal, mesmo antes da edição da Lei n. 11.106/2005, deve incidir sempre que restar comprovada a relação de autoridade, por qualquer motivo, entre o réu e a vítima ( HC n.253.963/RS , Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 26/3/2014, sem grifos no original), "[...] ainda que momentânea e por breve período, [...]." (AgRg no AREsp n.852.911/RS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016, sem grifos no original) - AgRg no AREsp n.1.874.865/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021 grifo nosso).
Insta registrar que a lei não estabeleceu que, para a incidência da majorante pela condição de ser tio da vítima, o vínculo deve ser consanguíneo, mas apenas usou a palavra tio. Logo a hermenêutica não deve privilegiar a cega interpretação da norma em detrimento de sua clara e expressa vontade textual.
Quisesse o legislador limitar a aplicação das exasperantes previstas no art. 226 do CP às hipóteses de parentes consanguíneos, não incluiria naquele rol o padrasto, a madrasta, tutor, curador, cônjuge, companheiro, preceptor ou empregador.
Por fim, registre-se que aludida majorante foi instituída exatamente com o fim de punir mais severamente aqueles que, pelos laços de parentesco ou de autoridade, se aproveitam dessa condição para cometerem crimes contra a dignidade sexual.
Diante desses argumentos e fundamentos impõe- se manter a incidência da causa de aumento do inciso II, do artigo 226, do CP, resultando a pena em definitiva em 14 anos de reclusão.
Diga-se, enfim, que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
Não vislumbro, portanto, deficiência na fixação da pena privativa imposta ao apelante, devendo ela ser mantida nos termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0003089-76.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorANTONIO LUIZ SILVA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022