Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0802143-88.2019.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802143-88.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE NETO DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE NETO DE SOUZA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos (proc nº 0802143-88.2019.8.18.0032) movida pelo apelante em face de BANCO PAN S.A.

Na sentença, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, sob o fundamento de que não há prova ilegal da conduta do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral. Condenou o requerente a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em sede de apelação, o autor, ora apelante, aduziu em suas razões que o autor é analfabeto e as formalidades necessárias para assinatura do contrato não foram cumpridas.

Em contrarrazões, o banco apelado afirma que o negócio jurídico firmado é legítimo, sob alegação de agir em exercício regular de direito, cumprindo o que traz as disposições do contrato que fora firmado.

É o que basta relatar. Passo a decidir.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Sabe-se que na esfera nos recursos cíveis alguns requisitos devem ser respeitados para que o recurso seja admitido, sendo estes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

In casu, o que se depreende da análise do recurso de apelação é que o apelante deduz alegações de fato que não foram deduzidas no juízo primevo, tendo em vista que relata ser pessoa de idade avançada, com poucos conhecimentos, pobre, hipossuficiente e analfabeta, requerendo, assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Logo, há a falta superveniente de interesse recursal implicando na falta de um requisito intrínseco do juízo de admissibilidade.

Em sua exordial, o autor afirmou que realizou contrato de empréstimo consignado junto a instituição Financeira ré. No entanto, posteriormente, surpreendeu-se com a informação de que não se tratava de um empréstimo consignado e sim, da retirada de valores em um cartão de crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC). Por isso, requereu a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito (RMC) para empréstimo consignado.

Examinando os autos não foi constatado qualquer prova de que a apelante é pessoa analfabeta e em nenhum momento a parte requerente alegou o suposto analfabetismo na sua petição inicial, trazendo tal afirmação apenas em sede recursal. Logo, é possível perceber que as irresignações da apelante se constituem em matérias que não foram submetidos a análise anteriormente perante o juízo de 1º grau.

Destarte, a argumentação trazida no bojo da apelação, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurisdição, não só por configurar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição por supressão de instância, mas também por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, em virtude da vedação à inovação recursal (Art. 1.013, § 1º, do CPC), resta inadmissível a análise desta matéria nesta 2º instância no presente recurso.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE GRAU. NÃO CONHECIMENTO. LEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELO RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE INFORMADA NO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJ-PR - APL: 00096206620208160017 Maringá 0009620- 66.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2021) Negritei


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Recorre o Município de Macapá ao argumento de que o Distrito de Fazendinha, não poderia ser considerado como área rural, porquanto indicado como limite da cidade de Macapá pela Lei Complementar nº 028/2004-PMM. Tendo em vista que a referida arguição se deu somente no contexto do recurso, ultrapassada a fase instrutória, configura flagrante inovação à lide, caracterizando fato impeditivo do direito de recorrer, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que sua análise por este Colegiado implicaria em supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, impondo-se, portanto, o não conhecimento. Nesse sentido: INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, fundamentos ou pedidos não formulados na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso que apresenta tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno, qual seja, em primeira instância (TRT-11 00005391220175110010, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes, DJe 04/05/2018).APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Tendo a parte inovado ao apresentar argumento somente na apelação, resta inviabilizada a apreciação deste Órgão Julgador, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJ-MG - AC: 10024150014363001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017). Destarte, caberia ao Município argumentar a referida tese em sede de contestação, demonstrando que o pedido inicial seria improcedente, ônus este do qual não se desincumbiu o recorrente, por força do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, juntou parecer de sua assessoria jurídica reconhecendo o direito da parte reclamante. Recurso não conhecido. Inovação recursal caracterizada. Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00543940320178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 21/06/2018, Turma recursal) Negritei


Forte nessas razões, resta evidente a inovação recursal, o que leva ao não conhecimento do recurso de apelação, com arrimo no art. 932, III, do CPC.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802143-88.2019.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Detalhes

Processo

0802143-88.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE NETO DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/09/2022