Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0814532-43.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E REFORMA DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No presente caso, no julgado (ID 6794615) foram acolhidos os Embargos de Declaração para dar provimento à Apelação e reformar a sentença de piso. 2. Ocorre que o Acórdão foi omisso no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Embargos acolhidos para suprir a omissão aventada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814532-43.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814532-43.2017.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: THIAGO SOUSA NOGUEIRA REGO

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)

Embargada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E REFORMA DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No presente caso, no julgado (ID 6794615) foram acolhidos os Embargos de Declaração para dar provimento à Apelação e reformar a sentença de piso. 2. Ocorre que o Acórdão foi omisso no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Embargos acolhidos para suprir a omissão aventada.

ACÓRDÃO


 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “acolho os Embargos de Declaração para suprir a omissão e fixar os honorários sucumbenciais nos termos suso mencionados”.     


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thiago Sousa Nogueira Rego em face do acórdão que acolheu os Embargos Declaratórios, também opostos pelo Embargante, e deu provimento à Apelação interposta em face da Universidade Estadual do Piauí.

Em suas razões (ID 7133372), o Requerente pugna pelo provimento dos aclaratórios a fim de suprir a omissão do acórdão e fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela parte Embargada em favor da parte Embargante, nos termos do art. 85 do CPC.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR



Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço embargos opostos, passando, a seguir, ao exame de suas razões.

Entendo assistir razão ao Embargante.

O acórdão de ID 6794615 deu provimento ao recurso do Embargante, contudo, silenciou a respeito da sucumbência.

Assim, ante o provimento do pedido do Apelante, é de rigor a inversão do ônus da sucumbência, devendo a ré/embargada arcar com as despesas processuais, bem como com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Dispositivo

Pelo meu voto, acolho os Embargos de Declaração para suprir a omissão e fixar os honorários sucumbenciais nos termos suso mencionados.

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0814532-43.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

THIAGO SOUSA NOGUEIRA REGO

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

27/09/2022