TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814532-43.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: THIAGO SOUSA NOGUEIRA REGO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Embargada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E REFORMA DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No presente caso, no julgado (ID 6794615) foram acolhidos os Embargos de Declaração para dar provimento à Apelação e reformar a sentença de piso. 2. Ocorre que o Acórdão foi omisso no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Embargos acolhidos para suprir a omissão aventada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “acolho os Embargos de Declaração para suprir a omissão e fixar os honorários sucumbenciais nos termos suso mencionados”.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thiago Sousa Nogueira Rego em face do acórdão que acolheu os Embargos Declaratórios, também opostos pelo Embargante, e deu provimento à Apelação interposta em face da Universidade Estadual do Piauí.
Em suas razões (ID 7133372), o Requerente pugna pelo provimento dos aclaratórios a fim de suprir a omissão do acórdão e fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela parte Embargada em favor da parte Embargante, nos termos do art. 85 do CPC.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço embargos opostos, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
Entendo assistir razão ao Embargante.
O acórdão de ID 6794615 deu provimento ao recurso do Embargante, contudo, silenciou a respeito da sucumbência.
Assim, ante o provimento do pedido do Apelante, é de rigor a inversão do ônus da sucumbência, devendo a ré/embargada arcar com as despesas processuais, bem como com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Dispositivo
Pelo meu voto, acolho os Embargos de Declaração para suprir a omissão e fixar os honorários sucumbenciais nos termos suso mencionados.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0814532-43.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorTHIAGO SOUSA NOGUEIRA REGO
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação27/09/2022