Acórdão de 2º Grau

Citação 0022441-33.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO INTENSO. RISCO DA ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE VOO QUE OCASIONOU UM ATRASO DE 49 HORAS PARA CHEGADA DA CONSUMIDORA EM SEU DESTINO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022441-33.2019.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022441-33.2019.8.18.0001

RECORRENTE: DEBORA THAIS SAMPAIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GERALDO SOUZA CANCIO NETO

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO INTENSO. RISCO DA ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE VOO QUE OCASIONOU UM ATRASO DE MAIS 49 HORAS PARA CHEGADA DA CONSUMIDORA EM SEU DESTINO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022441-33.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: DEBORA THAIS SAMPAIO DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO SOUZA CANCIO NETO - PI12268-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que comprou passagem aérea junto a empresa ré, com itinerário de Brasília-DF para Teresina-PI, a ser realizada no dia 05.01.2019 e que, em virtude de cancelamento unilateral do voo e realocação para novo voo a ser realizado dois dias depois, somente conseguiu chegar ao seu destino com 49 horas de atraso, sem que houvesse justificativa para tanto.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valore de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação (ID 5430159 – Pág. 87/89).

Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de um intenso tráfego aéreo causado pelo mau tempo, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da condenação (ID 5430159 – Pág. 90/100).

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0022441-33.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

DEBORA THAIS SAMPAIO DA SILVA

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

30/09/2022