Acórdão de 2º Grau

Revisão 0021845-35.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM DEMAIS ENCARGOS. SÚMULA 432 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a ausência de interesse visando manter encargo estipulado no contrato que não foi objeto de invalidação na sentença. 2. Correta a sentença ao obstar a cumulação entre a comissão de permanência e os demais encargos, impondo o respeito à súmula 432 do STJ. 3. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021845-35.2010.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021845-35.2010.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARA BEATRIZ RAULINO DE OLIVEIRA NOVAIS

Advogado(s) do reclamado: EDCARLOS JOSE DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM DEMAIS ENCARGOS. SÚMULA 432 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta caracterizada a ausência de interesse visando manter encargo estipulado no contrato que não foi objeto de invalidação na sentença. 

2. Correta a sentença ao obstar a cumulação entre a comissão de permanência e os demais encargos, impondo o respeito à súmula 432 do STJ.

3. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021845-35.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

APELADO: MARA BEATRIZ RAULINO DE OLIVEIRA NOVAIS

Advogado do(a) APELADO: EDCARLOS JOSE DA COSTA - PI4780-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (Processo nº 0021845-35.2010.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por MARA BEATRIZ RAULINO DE OLIVEIRA NOVAIS, ora apelada.

 

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 4595688 - Pág. 2/56), pugnando pela revisão do contrato de financiamento de veículo, por alegar a existência de cláusulas abusivas e ilegais.

 

O banco réu apresentou contestação (Num. 4595688 - Pág. 87/102) pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, por sustentar a inexistência de onerosidade excessiva, a legalidade dos juros contratados e a inexistência de danos morais.

 

Por sentença (Num. 4595688 - Pág. 192/197), o d. Magistrado singular julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para determinar a exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual, caso seja verificada a inadimplência do autor. Condenou o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em vinte por cento (20%) do valor atualizado da causa.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (Num. 4595690 - Pág. 10/21), alegando inexistência de anatocismo, legalidade dos encargos e da cobrança de correção monetária, legalidade das cláusulas contratuais, da capitalização de juros nos contratos bancários e da cobrança de comissão de permanência.

 

Embora devidamente intimado, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (Num. 4595691 - Pág. 1).

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Num. 4944716 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

PRELIMINAR DE OFÍCIOAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

 

As razões recursais abrangem a inexistência de anatocismo, legalidade dos encargos e da cobrança de correção monetária, legalidade das cláusulas contratuais, da capitalização de juros nos contratos bancários e da cobrança de comissão de permanência.

 

Em análise à sentença, constata-se que ausente revisão do contrato quanto a todos estes pontos, uma vez que apenas determinada a exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual, caso seja verificada a inadimplência do autor.

 

Para que se caracterize o interesse recursal, é necessário que a decisão impugnada seja suscetível de causar gravame ao recorrente, sendo o recurso aviado meio idôneo para propiciar melhoria à situação jurídica do recorrente.

Ausente o interesse recursal quando a parte questiona o pronunciamento judicial que lhe foi favorável, razão pela qual resta subtraído o interesse recursal quanto aos encargos não alterados.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE - NECESSIDADE - Nos termos do artigo 932, III, do CPC, não deve ser conhecida a apelação no ponto em que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença apelada - Inexiste interesse recursal nos tópicos da apelação que tratam de matéria na qual não verificada a sucumbência, revelando a desatenção do apelante às razões de decidir da sentença recorrida - Se a causa versa exclusivamente sobre matéria de direito, como em ações revisionais de ajustes bancários em que se objetiva discutir apenas a abusividade de cláusulas contratuais, inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, porque desnecessária. - O STJ pacificou seu entendimento no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é aferida em comparação com o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, para o período de celebração do ajuste, conforme tabela divulgada pelo BACEN.

(TJ-MG - AC: 10000210182598001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)”



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.\n1. Carece de interesse recursal a parte que pleiteia reforma de decisão para obter proveito que já foi alcançado. O interesse processual/recursal é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e satisfazer os anseios de quem busca o Judiciário.\n2. O prejuízo jurídico, que configura o interesse de agir, deve ser de natureza objetiva e prática, e não meramente subjetiva e hipotética. É sob o prisma da utilidade prática do provimento jurisdicional que se afere a ocorrência da utilidade, que, juntamente com a necessidade, conforma o interesse de agir e de recorrer.\n3. No caso concreto, não se vislumbra a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido no recurso, visto que em razão da improcedência da ação inexistiu a revisão das cláusulas do pacto revisando, razão pela qual não se verifica o interesse recursal.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - AC: 50382217520188210001 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 12/04/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022)”



Pelo exposto, DE OFÍCIO, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, unicamente no que se refere à comissão de permanência, porquanto satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade.

 

 

MÉRITO

 

A cumulação desses encargos esbarra na jurisprudência do STJ, condensada, no particular, pela súmula 472:


Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”


O enunciado sumular cristaliza tese de observância obrigatória, consagrada no julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.063.343/RS e 1.058.114/RS), como se vê:

"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.

(...)

2. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ.

(...)".

( AgRg no REsp 1442155/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 23/05/2014) (grifei)


Reputa-se lícita, portanto, a estipulação contratual de comissão de permanência, mas sua cobrança, por definição restrita ao período da inadimplência, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual. Vale dizer: prevendo o contrato a comissão de permanência, tem-se que, na fase da inadimplência do mutuário, apenas tal encargo pode ser somado ao principal da dívida, prestando-se os demais encargos previstos, remuneratórios e moratórios, tão somente a assinalar um limite máximo ao valor da comissão.

Conclui-se que correta a sentença ao obstar a cumulação entre a comissão de permanência e os demais encargos, impondo o respeito à Súmula 432 do STJ.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, ACOLHO A PRELIMINAR de ausência de interesse recursal, suscitada de ofício, e quanto à parte conhecida do recurso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0021845-35.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARA BEATRIZ RAULINO DE OLIVEIRA NOVAIS

Publicação

09/11/2022