Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0757436-97.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. JUROS DE MORA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM O PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está em total consonância com o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste TJPI, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. II- Por certo, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, até a data da edição da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, que ocorreu em agosto de 2001; 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir de setembro de 2001 até a edição da Lei n° 11.960/2009, ocorrida em junho de 2009, quando passou a ser aplicada a taxa de juros referente à caderneta de poupança, consoante entendimento dos precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI. III- Evidencia-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em perfeita harmonia com o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste TJPI, como também com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, não havendo falar em excesso de execução. IV- Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757436-97.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757436-97.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

AGRAVADO: ISMAEL DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. JUROS DE MORA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM O PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I- O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está em total consonância com o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste TJPI, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.

II- Por certo, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, até a data da edição da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, que ocorreu em agosto de 2001; 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir de setembro de 2001 até a edição da Lei n° 11.960/2009, ocorrida em junho de 2009, quando passou a ser aplicada a taxa de juros referente à caderneta de poupança, consoante entendimento dos precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI.

III- Evidencia-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em perfeita harmonia com o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste TJPI, como também com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, não havendo falar em excesso de execução.

IV- Conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

 

 



RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença (Processo nº 0807718-44.2019.8.18.0140), promovido por ISMAEL DE SOUSA OLIVEIRA.

 Na decisão recorrida (ID 2553784), o Magistrado de 1° grau julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos judiciais no valor de R$ 46.541,39 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos).

 Em suas razões (ID 2553783), a parte agravante alega, em síntese, que o cálculo da Contadoria Judicial (ID 2553785, pág. 18), no valor R$ 46.541,39 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), é equivocado, pois aplicou juros moratórios no percentual de 80,5% (oitenta vírgula cinco por cento), obtido através da aplicação de taxa mensal de juros no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando os juros da poupança somente serão fixos na ordem de 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC estiver superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento) ao ano, o que não estava ocorrendo na data do protocolo da impugnação, sendo correto uma taxa de juros de 67,04% (sessenta e sete vírgula zero quatro por cento).

 Nas contrarrazões (ID 4436863), a parte agravada requer a manutenção da decisão recorrida, aduzindo, em suma, que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados por profissional especializado, o que se presume verdadeiros.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (ID 4800148).

 É, em síntese, o relatório.

 Fundamento e decido.

 Inclua-se em pauta virtual.


 

 

 


VOTO DO RELATOR


 I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.

II- DO MÉRITO


Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a parte agravante/Estado do Piauí em obrigação de pagar, a partir do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, que, atualizando o valor, apurou o montante de R$ 46.541,39 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos).

A parte agravante alega que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é equivocado, pois foi obtido através da aplicação de juros no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco porcento) ao mês, ignorando que os juros da poupança somente são fixos quando a taxa SELIC estiver superior a 8,5% (oito vírgula por cento) ao ano, o que não era o caso à época.

 Na verdade, observo que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está em total consonância com o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste TJPI, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.

 Por certo, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês até a data da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2011, que ocorreu no mês de agosto/2001. A partir do referido mês até da data da edição da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser na ordem de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e, após a edição desta Lei, passou a ser aplicada a taxa de juros referente à caderneta de poupança.

 Nesse sentido, colaciono, ainda, precedente dos tribunais pátrios, in litteris:


"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RE 870.947/SE E RESP 1.495.146/MG - CONDENAÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDORES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESP 1.361.800/SP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento consignado no STF (RE 870.947/SE) e no STJ (REsp 1.495.146/MG), nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, os consectários legais devem ser calculados com base nos seguintes índices: (i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo o IPC A-E; (iii) a partir de julho de 2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E - Conforme entendimento consolidado pela Corte do Superior Tribunal de Justiça o termo inicial de incidência dos juros moratórios deve ser considerado como a data da citação da ação de conhecimento coletiva e, não, da liquidação individual promovida (REsp n. 1.361.800/SP). (TJ-MG - AI: 10000210494894001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021)".


Destarte, evidencia-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em perfeita harmonia com o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste TJPI, bem como com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, não havendo falar em excesso de execução.


III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 de setembro de 2022.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0757436-97.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISMAEL DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

18/10/2022