PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753721-47.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Agravante: LUÍSA MARIA DANTAS COSME
Advogados: Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima (OAB/PI nº 2.445) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE CONSTITUIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na decisão recorrida, o Juízo entendeu que, diante do acervo documental constante nos autos, restou configurado o grupo econômico de fato, de modo a ensejar, seja com base no art. 124, I, do CTN, seja com fundamento no art. 50 do CC, a inclusão de todas as empresas integrantes do grupo econômico, assim como os seus sócios-gerentes, no polo passivo da execução fiscal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a hipótese de dissolução irregular da sociedade devedora configura motivo suficiente para o redirecionamento de execução fiscal a sócio da pessoa jurídica executada, sendo, neste caso, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.547.516/SC)
3. O que se verifica nos autos, em uma análise detida dos elementos que subsidiaram a decisão recorrida, é que houve a criação de novas pessoas jurídicas criadas utilizando-se do mesmo ponto comercial da empresa executada, tendo o Juízo a quo reconhecido a evidência de confusão patrimonial, diante da identidade de endereços, objetos sociais e até do mesmo nome fantasia, inclusive destacando a similaridade de marca e logotipos, conforme frisado pelo Juízo ao avaliar a documentação constante no feito de origem.
4. Diante de tais elementos, e considerando restar evidenciada a irregular dissolução da sociedade devedora, a existência da confusão patrimonial e constituição de grupo econômico no caso, entendo por desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, a fim de possibilitar o redirecionamento da execução contra os sócios, tal como assentado na jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Decisão mantida. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUÍSA MARIA DANTAS COSME em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da Execução Fiscal de nº 0000843-04.2013.8.18.0043, que deferiu o pleito de citação da agravante enquanto sócia gerente da sociedade devedora.
A agravante, em razões recursais, afirma que não deveria ter sido citada na ação executiva, uma vez que não fora instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não houve sua prévia notificação, ferindo o seu direito ao contraditório. Acrescenta que a despeito da sócia ter sido incluída na CDA como corresponsável, tem-se que essa certidão é nula por ausência de intimação da Agravante no processo administrativo e por inexistência da prática de atos de gestão pela sócia.
Destaca, portanto, que caso o sócio seja incluído como corresponsável, após a declaração do tributo, sem que seja realizada a sua notificação prévia, não é possível que se atribua presunção de veracidade à CDA no que toca à constituição da responsabilidade deste terceiro responsável, uma vez que nada fora confessado em relação à obrigação do sócio quando da declaração do contribuinte.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para que o Juízo a quo se abstenha de proceder com a Execução Fiscal em relação à Agravante e, no mérito, para que seja conhecido e provido o presente agravo, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão a quo, com a consequente exclusão da Agravante do polo passivo da Execução Fiscal, bem como seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Agravante.
Em petição de Id 1828466, a agravante junta cópia dos processos administrativos que originaram a ação executiva.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões em Id. 3382026, argumentando que nos casos em que a Execução Fiscal é ajuizada contra a empresa e o sócio, constando o nome de ambos na CDA, cabe a este último o ônus de provar que não agiu com excesso de poder, infração à lei ou estatuto para se permitir o redirecionamento da execução fiscal., uma vez que o citado título executivo goza de presunção de certeza e liquidez. Diz, portanto, que o simples fato de constar o nome do sócio na CDA permite o redirecionamento da execução fiscal, ressalvada a possibilidade de o coexecutado provar a ausência dos requisitos para sua responsabilização.
Intimado, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar, por inexistência de interesse público que justifique a intervenção do Parquet (Id 4339033).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o presente recurso de Agravo de Instrumento visa anular decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000843-04.2013.8.18.0043, que deferiu o pleito de citação da agravante enquanto sócia gerente da sociedade devedora.
No entender da Agravante, esta não deveria ter sido citada na ação executiva, uma vez que não fora instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não houve sua prévia notificação, ferindo o seu direito ao contraditório. Acrescenta que a despeito da sócia ter sido incluída na CDA como corresponsável, tem-se que essa certidão é nula por ausência de intimação da Agravante no processo administrativo e por inexistência da prática de atos de gestão pela sócia.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Em consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verifica-se um sem-número de ações, especialmente execuções fiscais, em desfavor da ora demandada, Grafitte Móveis Ltda., vestindo de plausibilidade as teses autorais de que se trata de devedora contumaz da Fazenda Estadual, dentre um dos credores. Isto, não somente tomando por base a quantidade de processos, mas a dificuldade de localização da empresa e/ou sócios em número substancial dos mesmos.
Ademais, em consulta aos CNPJs e analisando o acervo probatório colacionado, há indícios fortes de dissolução irregular da sociedade matriz e suas filiais sem pagar tributos, fato este investigado na Delegacia Geral da Polícia Civil, “Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo” - DECCOTERC, por crimes contra a ordem tributária.
Após a dissolução irregular da executada, foram criadas novas sociedades como verdadeira manobra para esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica endividada, transferindo-o a outras pessoas jurídicas que deram prosseguimento às atividades, com o uso de intermediários no quadro societário.
Imperioso, então, considerar-se a tese de formação de grupo econômico de fato, caracterizado quando pessoas jurídicas distintas compõem uma mesma unidade empresarial.
A jurisprudência elenca alguns indícios aptos a demonstrar a configuração de grupo econômico de fato: a) a exploração da mesma atividade (objeto social); b) similaridade na razão social das empresas; c) existência de sócios e administradores comuns ou da mesma família; d) endereços idênticos ou similares; e) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas; f) confusão patrimonial; g) aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão de obra contratada por outra.
Das provas acostadas, mormente o relatório de investigação da DECCOTERC adrede mencionado, da sociedade anterior irregularmente dissolvida surgiu a “Nova Grafitte Móveis”, composta pelas pessoas jurídicas com suas respectivas fichas cadastrais indicadas nos autos.
Nesse quadro, percebe-se que as novas pessoas jurídicas criadas utilizam-se do mesmo ponto comercial, considerando o funcionamento no mesmo endereço ou em endereços bastante similares, gerando confusão patrimonial. Há identidade de endereços, objetos sociais e até do mesmo nome fantasia, qual seja, “GRAFITTE MÓVEIS”. Inclusive, a marca e logotipos utilizados são similares, conforme se constata pelas fotos obtidas no Relatório de Missão nº 029/2017 da DECCOTERC.
Não obstante já haja elementos ensejadores da caracterização de grupo econômico de fato suficientes, verifica-se, ainda, que o quadro societário das NOVAS pessoas jurídicas envolvidas compõe-se de pessoas de sobrenome comum (“COSME”) e possível vínculo familiar.
Portanto, considerando a existência dos inúmeros indícios, a sucessão tributária de fato existente no “Grupo Grafitte” deve ser reconhecida.
O artigo 124, I, do Código Tributário Nacional dispõe, in verbis: [...]
O dispositivo cuida de estabelecer a solidariedade pelo adimplemento das obrigações tributárias entre as pessoas que possuem interesse comum na situação que constitui o fato gerador. Em outras palavras, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador (desempenham a mesma atividade configuradora do fato gerador).
Há pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundado no mau uso da personalidade jurídica revelado pela concentração de débitos e/ou pelo esvaziamento patrimonial de uma ou mais sociedades do grupo, em favor das demais, caracterizando fraude. Verificados indícios de formação de grupo econômico, o mais correto é permitir o redirecionamento na execução para, após, se for o caso, declarar a pertinência ou não da responsabilização pretendida, por meio de embargos do devedor, com ampla dilação probatória.
Quer dizer, configurado o grupo econômico de fato, seja com base no art. 124, I, do CTN, seja com fundamento no art. 50 do CC, todas as empresas integrantes do grupo econômico, assim como os seus sócios-gerentes, devem ser incluídos no polo passivo da execução fiscal.
Tratando-se de pessoa jurídica, o sujeito passivo da obrigação tributária é a própria sociedade, na condição de contribuinte, vez que esta é quem possui relação direta com o fato gerador do tributo. Portanto, via de regra, o sócio não responde pelas dívidas tributárias contraídas pela sociedade empresária da qual faz parte. A responsabilidade do sócio somente será admitida nas hipóteses descritas no art. 135, III do CTN, competindo ao Fisco comprovar a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, como se verifica nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça fixou presunção de que o fechamento de estabelecimento comercial sem comunicação ao fisco representa dissolução irregular da sociedade, infração legal que importa a responsabilização pessoal dos respectivos sócios-gerentes, conforme Súmula 435.
Ademais, na forma da jurisprudência da referida Corte: “é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual as controvérsias em execução fiscal envolvendo responsabilidade tributária, cujas soluções, à luz da casuística, demandem a ampliação das vias probatórias, devem ser veiculadas e dirimidas na sede própria dos embargos à execução” (STJ, AgInt no AREsp 863.387/SP, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2016).
Portanto, no caso dos autos, devem ser incluídos no polo passivo: 1 - JWC LTDA (CNPJ 18.841.992/0001-45); 2 - JWC I LTDA (CNPJ 24.311.997/0001-69); 3 - JWC IILTDA (CNPJ 22.188.406/0001-82); 4 - JWC III LTDA (CNPJ 22.599.299/0001-85); 5 - W D C & CIA LTDA (CNPJ 05.207.612/0001-73); 6 - JOSE WILSON COSME DE CARVALHO (CPF 095.987.073-34); 7 - LUISA MARIA DANTAS COSME (CPF 289.634.743-72); 8 - JOSE CARLOS MARIANO DA SILVA (CPF 914.550.813-53); 9 - OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS (CPF 269.418.213-53); 10 - EMERSON LINCOLN GOMES BEZERRA (CPF 392.850.223-91); 11 - CICERO COSME SOBRINHO (CPF 260.772.483-04) e 12 - WYLKYNSON DANTAS COSME (CPF 006.601.613-46).
Faz-se necessário destacar, inicialmente, a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se prosperam, no caso, os fundamentos aduzidos para a reforma da decisão recorrida.
Observa-se dos fundamentos expostos na decisão recorrida, que o juízo a quo reconheceu a existência de indícios fortes de dissolução irregular da sociedade matriz da qual a agravante é sócia, bem como suas filiais, sem o pagamento de tributos. Reconheceu, ainda, a dissolução irregular da executada, uma vez que foram criadas novas sociedades como verdadeira manobra para esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica endividada, transferindo-o a outras pessoas jurídicas que deram prosseguimento às atividades, com o uso de intermediários no quadro societário.
Destaca, ainda, na decisão recorrida, a existência de confusão patrimonial e mau uso da personalidade jurídica revelado pela concentração de débitos e/ou pelo esvaziamento patrimonial de uma ou mais sociedades do grupo, em favor das demais, caracterizando fraude.
Assim, do cotejo do acervo documental constante nos autos, entendeu restar configurado o grupo econômico de fato, de modo a ensejar, seja com base no art. 124, I, do CTN, seja com fundamento no art. 50 do CC, a inclusão de todas as empresas integrantes do grupo econômico, assim como os seus sócios-gerentes, no polo passivo da execução fiscal.
Vê-se que, dentre os pontos controvertidos levantados pela parte agravante, em suas razões recursais, consta a alegação de necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para legitimar o redirecionamento da execução fiscal a sócio de pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da sociedade empresária originariamente devedora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a hipótese de dissolução irregular da sociedade devedora configura motivo suficiente para o redirecionamento de execução fiscal a sócio da pessoa jurídica executada, sendo, neste caso, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.371.128/RS, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, definiu que a dissolução irregular de pessoa jurídica é motivo suficiente para o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária contra sócio-diretor da empresa executada.
2. A Segunda Turma desta Corte entende não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios.
3. O Tribunal regional, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu como caracterizada a dissolução irregular.
Modificar tal entendimento, de modo a acolher a tese da parte recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.547.516/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Nesta mesma esteira de entendimento, há recentes precedentes do STJ no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESAS TERCEIRAS. GRUPO ECONÔMICO. HIPÓTESES DO ART. 50 DO CC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. PRECEDENTE RESP N. 1.775.269/PR.
1. A Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.775.269/PR, DJe 1º/3/2019, ratificou entendimento no sentido de que não é preciso instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o nome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. Todavia, na hipótese de se pretender "[o] redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, [deve haver a] comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora".
2. No caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal a quo entendeu pelo redirecionamento da execução a empresas terceiras somente com fundamento na existência de formação de grupo econômico, sem consignar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de rigor a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.912.254/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021)
In casu, a agravante aduziu que a despeito de a empresa originariamente devedora não ter patrimônio suficiente para quitar o débito executado, não haveria, nos autos, qualquer menção ou demonstração de que a Agravante agiu com desvio de finalidade para com a pessoa jurídica ou de que houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas (sócios), sendo que a Agravante jamais teria praticado qualquer ato de gestão.
Todavia, o que se verifica nos autos, em uma análise detida dos elementos que subsidiaram a decisão recorrida, é que houve a criação de novas pessoas jurídicas criadas utilizando-se do mesmo ponto comercial da empresa executada, tendo o Juízo a quo reconhecido a evidência de confusão patrimonial, diante da identidade de endereços, objetos sociais e até do mesmo nome fantasia, qual seja, “GRAFITTE MÓVEIS”, inclusive destacando a similaridade de marca e logotipos, conforme frisado pelo Juízo ao avaliar a documentação constante no Relatório de Missão nº 029/2017 da DECCOTERC.
Verifica-se ainda, como evidência a reforçar a caracterização de grupo econômico, a existência de pessoas com o mesmo sobrenome no quadro societário das novas pessoas jurídicas envolvidas, sugerindo um possível vínculo familiar.
Assim, diante de tais elementos, e considerando restar evidenciada a irregular dissolução da sociedade devedora, a existência da confusão patrimonial e constituição de grupo econômico no caso, entendo por desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, a fim de possibilitar o redirecionamento da execução contra os sócios, tal como assentado na jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante da fundamentação supra, e com base no entendimento da Corte Superior, entendo que a pretensão recursal não merece ser acolhida, devendo, pois, a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 06/10/2022
0753721-47.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorLUISA MARIA DANTAS COSME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2022