Habeas Corpus nº 0756991-11.2022.8.18.0000 (Monsenhor Gil/Vara Única)
Processo de origem nº 0000103-13.2020.8.18.0104
Impetrante(s): Wendel Damasceno Sousa (Defensoria Pública)
Paciente: Ivan Teixeira Galvão Filho
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E PARA EFETUAÇÃO DA REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA – ATO COATOR PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT – INTELIGÊNCIA DO ART.105, I “c” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Ivan Teixeira Galvão Filho, preso, preventivamente, desde 04 de outubro de 2020, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, e no art. 129, caput, todos do Código Penal (tentativa de homicídio e lesão corporal), sendo apontado como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
Alega o impetrante, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa e para a efetuação da revisão nonagesimal da custódia.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Postergada a análise do pleito de liminar (Id 8096514 - Pág. 1), a autoridade dita coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 8219380 - Pág. 1/2):
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de IVAN TEIXEIRA GALVÃO FILHO, como incurso nas penas do art. 121,§2º, IV, c/c art. 14 e art. 129, caput, todos do Código Penal. O representante do Ministério Público ofertou denúncia (ID nº 25572661 - Pág.
102/104), datada de 09/10/2020, com decisão de recebimento em 13/10/2020.
O réu foi citado pessoalmente e houve apresentação da resposta à acusação através da Defensoria Pública, conforme petição ID nº 25572664 - Pág. 38/41.
Dando prosseguimento ao feito, este juiz ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução sob ID nº 25572664 - Pág. 49/50, datada de 29 de janeiro de 2021.
A audiência de instrução foi realizada, em 10/02/2021, conforme termo de audiência de ID nº 25572665 - Pág. 2/3, com concessão de prazo para as partes apresentarem memoriais finais.
A sentença foi proferida no dia 13/04/2021, ID nº 25572665 - Pág. 44/47 , pronunciando o réu IVAN TEIXEIRA GALVÃO, pelo incurso no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II do Código Penal em face da vítima Diego da Silva Reis e art. 129, caput, do Código Penal em face da vítima João Pereira dos Reis, denegando o direito de recorrer em liberdade do réu, tendo em vista vista o crime ter pena superior a 04(quatro) anos de reclusão, bem como o réu responde a ato infracional, fato este que corrobora a necessidade de segregação preventiva do autuado, haja vista a notória existência da necessidade de garantia da ordem pública.
Intimada as partes da presente sentença, a defesa do réu interpôs recurso em sentido estrito, sob ID nº 25572665 - Pág. 60.
Por fim, este magistrado determinou a intimação das partes para apresentação das razões e contrarrazões, em seguida foi proferido despacho ( ID nº 25572665 - Pág. 103), mantendo os fundamentos da sentença e determinando o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Informo que o processo tramitava no ThemisWeb e, após virtualização, passou a tramitar no PJe, atualmente aguardando apreciação pela instância superior.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como se depreende das informações prestadas pela autoridade apontada como autora, o alegado constrangimento decorre de suposto constrangimento ilegal perpetrado por esta Corte, que consistiria em longo decurso prazal para o julgamento de recurso em sentido estrito e para a revisão periódica da custódia, o que afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105, I, “c” da Constituição Federal e art. 650, §1º, do Código de Processo Penal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 650.Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
§1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do writ, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios, se não vejamos:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. PENDENTE JULGAMENTO DE RESE PERANTE ESTE TRIBUNAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO EM OUTRO HABEAS CORPUS. COISA JULGADA MATERIAL. CAUSA DE PEDIR VINCULADA AO EXCESSO DE PRAZO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIÁ-LA. ART. 105, I, C, CRFB/88. STJ COMO COMPETENTE PARA AFERIR EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RESE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se na ausência de fundamentação idônea à manutenção da prisão preventiva e no excesso de prazo. 02. Não é suscetível de cognição a causa de pedir que se insurge contra os fundamentos da segregação cautelar, haja vista já ter sido suscitada em outro habeas corpus impetrado, em favor do paciente, e em face da mesma decisão ora combatida, nos autos de nº 0620006-73.2019. Desta feita, em proteção à coisa julgada material e à preclusão consumativa deixa-se de conhecer da tese em epígrafe. 03. Convém demonstrar que o paciente foi devidamente pronunciado, estando pendente, nesta instância, julgamento de Recurso em Sentido Estrito em face desta decisão, razão pela qual eventual excesso de prazo, no julgamento do referido recurso, deverá ser suscitado na instância superior e não perante este Tribunal, conforme competência constitucional do STJ (Art. 105, I, c, CRFB/88). Portanto, igualmente não merece conhecimento a tese de excesso de prazo. 04. Habeas corpus não conhecido. (TJ-CE - HC: 06216935120208060000 CE 0621693-51.2020.8.06.0000, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/06/2020)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS. I E IV, DO CP) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV. C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RESE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO WRIT NESSE PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não sendo o Juiz a quo a autoridade responsável pela prática da apontada ilegalidade, carece de competência este e. Tribunal de Justiça para apreciar o feito nesse ponto. 2. Presentes os requisitos autorizadores exigidos no art. 312 do CPP, verifica-se que a autoridade impetrada fundamentou de modo satisfatório a imprescindibilidade da decretação e manutenção da prisão preventiva. (TJ-BA - HC: 00043786220158050000, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/04/2015)
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, sob pena de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que não representa óbice à impetração correta pelo interessado.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa na Distribuição, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0756991-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorIVAN TEIXEIRA GALVAO FILHO
RéuDOUTO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL
Publicação02/09/2022