TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810031-12.2018.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA. AFASTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA REFORMA EM HOSPITAL PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O magistrado, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do que foi discutido (extra petita), sob pena de ofensa ao principio da congruência. Ao contrário do que alega a parte recorrente, o magistrado a quo observou os limites da inicial, não havendo falar em sentença extra petita.
2. Pelo que se extrai dos autos, o Hospital do Buenos Aires carece de estrutura física adequada para o desempenho de suas funções, oferecendo riscos aos usuários e trabalhadores lotados naquela unidade de saúde. Tal situação revela a indevida omissão do Poder Público Municipal (FMS) em providenciar o adequado e digno atendimento médico aos usuários da unidade de saúde, o que atrai a necessidade de intervenção judicial com vistas a garantir o atendimento das politicas públicas de saúde.
3. Diante das graves circunstâncias evidenciadas na espécie, descabe falar em limitações orçamentárias, especialmente quando se está diante de direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, dada a prevalência destes últimos.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença, proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Civil Pública n°0810031-12.2018.8.18.0140 , ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Num. 5988500), o d. juízo a quo, confirmando a tutela concedida anteriormente, julgou procedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a Fundação Municipal de Saúde, ora apelante, no prazo de 06 (seis) meses, proceda com a adequação do Hospital Público do Buenos Aires às condições de qualidade mínimas de funcionamento exigíveis pela legislação, dentre elas: 1) Corrigir os grandes problemas de infiltração e umidade, com a impermeabilização das paredes e do teto, bem como a retirada do mofo existente em vários setores do hospital; 2) Avaliar as condições de vedação de radiação das paredes da sala de Raio-X; 3) Estabelecer e executar um plano de manutenção e limpeza dos aparelhos de refrigeração dos ambientes, com o devido registro; 4) Adaptar os banheiros às normas de acessibilidade; 5) Revisar e corrigir as instalações elétricas. Determinou, ainda, a execução de todas as demais medidas necessárias a adequação na estrutura física e funcionamento do Hospital do Buenos Aires à legislação pertinente, com a realização de uma AMPLA REFORMA, contemplando toda estrutura física, para o atendimento das recomendações feitas pelos órgãos fiscalizadores – DIVISA, CPPT-MPPI, COREN e 29ª Promotoria de Justiça, que realizaram inspeções no referido Hospital Público do Buenos Aires, devendo informar ao juízo a quo o cumprimento de todas estas obrigações.
Irresignada, a ré interpôs apelação (Num. 5988504 - Pág. 1). Nas razões recursais, alega que a sentença é extra petita, na medida em que o juízo a quo deferiu muito além do que foi solicitado. Alega que a sentença configura ofensa ao princípio da separação de poderes, pois importa em ingerência judicial em atividade discricionária da Administração Pública. Diz, ainda, que devem ser observados os princípios da reserva do possível e da necessidade de prévia dotação orçamentária para as ações de saúde. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o órgão ministerial requer, em apertada síntese, seja negado provimento ao recurso (Num. 5988513 - Pág. 4).
Após redistribuição, vieram os presentes autos a minha relatoria por prevenção, ocasionada pela anterior distribuição a este juízo do Agravo de Instrumento n°0710056- 49.2018.8.18.0000, referente a mesma ação de origem (Num. 6664498 - Pág. 1)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Num. 7297663 - Pág. 5).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos De Admissibilidade
O recurso é cabível e formalmente regular. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
2. Matéria Preliminar
a) Da nulidade da sentença em razão de violação ao princípio da congruência
O recorrente alega que a sentença é nula, pois, no seu entendimento, o juízo a quo teria concedido pedido além do que foi solicitado na inicial.
Sobre o princípio da congruência (ou adstrição), diz o 141, do Código de Processo Civil/2015:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Por conseguinte, o magistrado, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do que foi discutido (extra petita), sob pena de ofensa ao principio da congruência.
Na hipótese, a parte autora, na inicial, pleiteou a realização de ampla reforma no Hospital do Buenos Aires, a fim de adequar o nosocômio às normas sanitárias pertinentes, veja-se:
1) Corrigir os grandes problemas de infiltração e umidade, com a impermeabilização das paredes e do teto, bem como a retirada do mofo existente em vários setores do hospital;
2) Avaliar as condições de vedação de radiação das paredes da sala de Raio-X;
3) Estabelecer e executar um plano de manutenção e limpeza dos aparelhos de refrigeração dos ambientes, com o devido registro;
4) Adaptar os banheiros às normas de acessibilidade;
5) Revisar e corrigir as instalações elétricas.
Ao final, o parquet pleiteou, ainda:
A EXECUÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS A ADEQUAÇÃO na estrutura física e funcionamento do Hospital do Buenos Aires à legislação pertinente, com a realização de uma ampla reforma, contemplando toda estrutura física, para o atendimento das recomendações feitas pelos órgãos fiscalizadores – DIVISA, CPPT-MPPI e 29ª Promotoria de Justiça, que realizaram inspeções durante os últimos 4 (quatro) anos (descritos acima – dos fatos);
Por sua vez, na sentença, o d. juízo a quo, confirmando a tutela concedida anteriormente, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Num. 5988500 - Pág. 7):
ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar concedida e julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, no prazo de 06 (seis) meses, proceda com a adequação do Hospital Público do Buenos Aires às condições de qualidade mínimas de funcionamento exigíveis pela legislação, dentre elas: 1) Corrigir os grandes problemas de infiltração e umidade, com a impermeabilização das paredes e do teto, bem como a retirada do mofo existente em vários setores do hospital; 2) Avaliar as condições de vedação de radiação das paredes da sala de Raio-X; 3) Estabelecer e executar um plano de manutenção e limpeza dos aparelhos de refrigeração dos ambientes, com o devido registro; 4) Adaptar os banheiros às normas de acessibilidade; 5) Revisar e corrigir as instalações elétricas. Determino ainda a EXECUÇÃO DE TODAS AS DEMAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS A ADEQUAÇÃO na estrutura física e funcionamento do Hospital do Buenos Aires à legislação pertinente, com a realização de uma AMPLA REFORMA, contemplando toda estrutura física, para o atendimento das recomendações feitas pelos órgãos fiscalizadores – DIVISA, CPPT-MPPI, COREN e 29ª Promotoria de Justiça, que realizaram inspeções no referido Hospital Público do Buenos Aires, devendo informar a este juízo o cumprimento de todas estas obrigações
Pelo que e extrai dos autos, ao contrário do que alega a parte recorrente, o magistrado a quo observou os limites da inicial, não havendo falar em sentença extra petita.
Afasto a preliminar.
3.Matéria de Mérito
A apelante insurge-se contra a sentença que, confirmando a tutela concedida anteriormente, determinou que a recorrente, no prazo de 06 (seis) meses, proceda com a regularização da estrutura física e de funcionamento do Hospital do Buenos Aires
Inicialmente, cumpre observar que a saúde é direito fundamental de segunda geração (art. 6º1 da Constituição Federal). É, portanto, direito prestacional, sendo dever do Estado propiciar meios que assegurem a sua observância, não havendo falar-se em discricionariedade da Administração Pública.
Compulsando os autos, verifico que a ação foi instaurada através do Inquérito Civil Público nº 03/2014 (Num. 5988477 - Pág. 2), o qual foi conduzido pela 29ª Promotoria de Justiça de Teresina, especializada na defesa da saúde pública da capital, objetivando apurar irregularidades na estrutura física, de pessoal e de funcionamento do Hospital do Buenos Aires.
O Ministério Público narra que, durante a instrução do prefalado procedimento investigativo, foram realizadas diversas diligências, a fim de averiguar as condições de funcionamento do Hospital do Buenos Aires, assim como a qualidade dos serviços ofertados à população no âmbito municipal.
De acordo com o relatório elaborado pela equipe técnica do MP-PI, em julho de 2.017, restaram constatadas: portas danificadas, inclusive a do setor de raio-X, indicando grande probabilidade de vazamento de radiação; banheiro com lâmpada queimada; teto com umidade e pintura já apresentando bolhas; descascamento de pintura, janelas sempre fechadas; ar condicionado antigo; revestimentos danificados; sinais de mofo; paredes manchadas em decorrência da umidade; banheiros sem acessibilidade; janelas sem telas de proteção; elevada presença de fungos e bactérias nos banheiros; ausência de armários para guarda de volumes dos pacientes; rachaduras nas paredes; umidade nas caixas das tomadas; cerâmica dos banheiros apresentando alto grau de absorção de água; madeira de cobertura apresenta empeno e não possui imunização.
Assim, pelo que se extrai dos autos, o Hospital do Buenos Aires carece de estrutura física adequada para o desempenho de suas funções, oferecendo riscos aos usuários e trabalhadores lotados naquela unidade de saúde.
Tal situação revela a indevida omissão do Poder Público Municipal (FMS) em providenciar o adequado e digno atendimento médico aos usuários da unidade de saúde, o que atrai a necessidade de intervenção judicial com vistas a garantir o atendimento das politicas públicas de saúde. A propósito, cito o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF).
2. A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10.
3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE 642536 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 5-2-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-2-2013 PUBLIC 27-2-2013). [Destaquei]
Assim, diante das graves circunstâncias evidenciadas na espécie, descabe falar em limitações orçamentárias, especialmente quando se está diante de direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, dada a prevalência destes últimos.
Por conseguinte , não merece reparo a semana atacada.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 18, da Lei 7.347/1985.2
Preclusas as vias, dê-se baixa e arquive-se.
1Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
2Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
0810031-12.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação14/10/2022