TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0003654-61.2016.8.18.0000
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARILENE RODRIGUES DE SOUSA
Advogados: Fidelman Fao Florêncio Fontes (OAB/PI nº 10.962) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal. 3. Não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados dentro do número de vagas previstas no edital do torneio. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento”.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 5110013) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de Professora de Educação Física, com lotação na 8ª GRE (Gerência Regional de Educação), em Oeiras-PI.
Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa quanto a todos argumentos colacionados pela defesa, dentre eles, a necessidade de dilação probatória, a impossibilidade de nomeação do impetrante, em virtude de ausência de cargos vagos; bem como a ausência, in casu, de preterição.
Ao final, requer o provimento dos embargos.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões no feito.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas.
Conforme infere-se do teor da decisão atacada, a impetrante, ora embargada, fora aprovada no concurso público para o provimento do cargo de professor de Educação Física, com lotação na 8ª GRE, em Oeiras-PI, conforme o Edital de nº 0003/2014- SEDUC-PI, na 6ª colocação, sendo que no mencionado concurso eram previstas 09 vagas para o cargo almejado.
Entretanto, apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC publicou o Edital nº 010/2015, referente a processo seletivo simplificado para a contratação de professor temporário, ofertando vagas também para professor de educação física, cargo pretendido pela recorrida.
A fim de comprovar a existência de profissionais contratados a título precário, fora anexado ao feito a lista de professores contratados para exercer o supramencionado cargo, bem como a lista de candidatos aprovados no teste seletivo simplificado para ocupar o cargo de professor temporário para a mesma cidade e vaga para o qual a impetrante/embargada fora aprovada (ID. 5110012).
Não há dúvidas que ao proceder desta forma, a autoridade impetrada, ora embargante, ofendeu direito líquido e certo da embargada, pois, embora o candidato não tenha direito subjetivo à nomeação de ser imediatamente convocado, tal perspectiva ganha este aspecto se houver, na constância do prazo de validade do concurso, contratação de pessoal a título precário para exercer as mesmas atividades da função para a qual o candidato foi aprovado, o que ocorre no presente caso.
Registra-se, ainda, que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal.
Em conformidade com o explanado quando do julgamento deste mandamus, não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados dentro do número de vagas previstas no edital do torneio.
Destaque-se, ademais, que no caso não se trata de invasão do mérito do ato administrativo, pois não está em jogo a conveniência de nomeação dos concursados. A questão que ora se afigura é ofensa ao direito subjetivo daqueles à nomeação ante a contratação precária de terceiros, com flagrante intenção do poder público em não nomear os aprovados.
Vê-se, pois, que os temas, nos quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso foram rechaçados quando do julgamento do presente mandamus, em decisão colegiada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003654-61.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorMARILENE RODRIGUES DE SOUSA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/09/2022