TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805033-98.2018.8.18.0140
APELANTE: FERDINANDO DE FRANCA FREIRE
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. DEBITO EXISTENTE. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem como escopo resguardar o devedor do pagamento indevido, evitando, assim, que o devedor pague a quem não é mais credor.
2. A ausência de notificação da cessão de crédito possibilita ao devedor a invocação de compensação que poderia opor ao credor cedente, mas, não exonera o devedor do cumprimento da obrigação em face do cessionário.
3. Não há que se falar em condenação em danos morais em razão de inscrição em cadastro de restrição ao crédito, quando a inserção decorre de exercício regular do direito.
4. Recurso conhecido. No mérito improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERDINANDO DE FRANÇA FREIRE em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo apelante em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Na sentença (ID 6979789), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condenou, ainda, o demandante ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art.98, §3, do CPC.
Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (ID. 6979792), na qual arguiu, que o apelado não juntou aos autos o contrato que demonstra a origem do débito, a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e o documento apto a demonstrar a forma como o débito foi apurado. Alegou que as faturas do cartão de crédito foram produzidas de forma unilateral, sem constar o número do contrato que deu causa à negativação. Aduziu, ainda, que se encontra ausente o contrato de cessão de crédito para legitimar a inscrição nos cadastros do Serasa. Requereu que seja provido o recurso de apelação para anular a condenação em litigância de má-fé a apelante. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida em ID. 6979794.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. 6994635).
Parecer do Órgão Ministerial Superior em ID. 7255149, no qual o procurador de justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente apelo.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A análise de mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido do apelante de retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes e o pedido de danos morais, em razão da ausência de ato ilícito praticado pelo apelado.
Importa destacar que não há óbice para aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, na medida em que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, segundo a teoria do diálogo das fontes, as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciam os autos a discussão sobre o instituto civil da cessão de crédito, previsto no Código Civil, no Título II, Da Transmissão das Obrigações, Capítulo I, Da Cessão de Crédito.
Os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, conceituam a cessão de crédito como:
“Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um direito (cedente) o transfere para outrem (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, sem extinção do vínculo contratual cedido.”(ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 654). - grifei
Nas lições do doutrinador Flávio Tartuce:
“A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.”(Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 440/441)
In casu, conforme se infere nos autos, o BANCO ITAUCARD S A/ ITAU UNIBANCO S A/HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A (parte cedente) cedeu ao IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (cessionário) o crédito que tinha com o apelante, consoante provas dos documentos de Id 6979755 e 6979756.
Nota-se, inclusive, que o apelante foi notificado quanto a cessão de crédito, bem como foi previamente informada quanto a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, conforme consta no documento de Id 6979754.
Destarte, pelos documentos acostados aos autos, configura-se incontroversa a cessão de crédito existente entre o cedente e o cessionário, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do débito que ensejou o apontamento do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que a cessão de crédito não retira a legitimidade do cessionário de buscar o crédito adquirido.
Acrescento, também, que não merece acolhimento a alegação do Autor, em sede de apelação, de que o Réu/Apelado não provou a origem do débito, bem como de que as provas produzidas não são aptas para esclarecer a origem da dívida por terem sido produzidas de forma unilateral.
Com efeito, além da cessão do crédito e da prévia notificação quanto a inscrição do nome do Apelante no cadastro de inadimplentes, o Apelado/Requerido comprovou, por meio do contrato devidamente assinado pelo autor(ID.6979757), no qual consta a adesão a contratação de cartão de crédito Itaucard 2.0 e das faturas do cartão de crédito(ID. 6979760), nas quais é possível perceber que o débito cobrado se deu em razão de compras nos estabelecimentos comerciais ABRIL ANJOS e ASSINATURAS ABRIL.
Como é cediço, os atos da cessionária, ora apelada, de inscrever o nome da apelante no cadastro de inadimplentes não encontra óbice legal, tendo em vista que o cessionário pode exercer os atos conservatórios para resguardar o direito cedido, inclusive, incluir o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito.
É o que se extrai das lições de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo:
“Sendo o beneficiário da cessão o novo titular do crédito nela exposto, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Tais atos conservatórios importariam, por exemplo, no ajuizamento de ações ou notificações que visem interromper o curso da prescrição iminente.
(…)
Via de regra, o cessionário de um crédito adquire os direitos que correspondem ao credor originário quanto à prerrogativa de cobrar por ele. Por isso, assiste-lhe o direito de ajuizar as ações necessárias ao recebimento, bem como de intentar as medidas jurídicas necessárias ao exercício e conservação do direito, como a suspensão ou interrupção do curso prescricional, protesto de títulos, inserção do nome do devedor em cadastros restritivos, dentre outros.” - grifei (ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 658/659). - grifei
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido. Senão vejamos:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1482670 SP 2014/0201227-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) - grifei
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) - grifei
Colaciono, ainda, as jurisprudências dos nossos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA (DE) OU DEFICIÊNCIA (NA) NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor. Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. Os documentos juntados aos autos pela ré são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastro da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. Da mesma forma, restando incontroversa a cessão de crédito entre a credora e a requerida, inquestionável a exigibilidade do débito. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 70069146207 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/06/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2016) - grifei
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DEMORA DO SISTEMA DE JUSTIÇA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RECORRENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O FIM DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSERVAÇÃO DO DIREITO. INSCRIÇÃO LÍCITA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A notificação da cessão de crédito ao devedor não é elemento essencial para a validade do negócio jurídico formalizado entre cedente e cessionário, de tal maneira que, a sua falta, afasta a eficácia desse pacto em relação ao devedor (CC, art. 290), porém, não torna a dívida inexigível e não impede o cessionário de praticar atos conservatórios dos créditos cedidos (CC, art. 293), entre os quais, a inscrição em cadastro de inadimplentes.(TJ-SC - RI: 03007817720158240066 São Lourenço do Oeste 0300781-77.2015.8.24.0066, Relator: Ederson Tortelli, Data de Julgamento: 27/10/2017, Terceira Turma de Recursos – Chapecó) - grifei
Com efeito, diante do que foi aqui exposto, reputo que não prospera o pedido do apelante de ser compensado em danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito, tendo em vista que o apelado somente agiu no exercício regular do direito, portanto, não praticou ato ilícito.
Como é sabido, o exercício regular do direito é uma das causas de excludente de responsabilidade civil, que elide a própria ilicitude. É o que preleciona o art. 188 do Código Civil. Transcrevo.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Sobre o exercício regular de direito, transcrevo as lições do doutrinador já aqui citado Flávio Tartuce:
“Por uma questão lógica, a inscrição nos casos de inadimplência constitui um exercício regular de direito credor, conforme entendimento unânime de nossos Tribunais e dicção do art. 43 do CDC.” (Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 587)
Deste modo, verifica-se que as causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações em que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade civil, sendo certo que como o apelado agiu embasado no exercício regular do direito não cometeu nenhum ato ilícito.
Deveras, não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado de inserir o nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que referido ato resulta em mero exercício regular de direito da cessionária de buscar adotar medidas para preservar o seu crédito.
Pelas razões aqui expostas, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, na medida em que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cujo o montante ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0805033-98.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFERDINANDO DE FRANCA FREIRE
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação27/09/2022