PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806289-42.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESPEDITO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado: Daniele Cristina da Silva Miranda Eulálio (OAB/PI n. 13512)
Apelado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. O Apelante comprovou em Id. 6303522 o seu cadastramento no Cadastro Único do Governo Federal, o que comprova a sua hipossuficiência.
2. A união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com a corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae).
3. O companheiro é beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação. Com objetivo de demonstrar a convivência com a falecida, o autor junta aos autos cópias de documentos que comprovam o mesmo domicílio, encargos domésticos e declaração de acompanhamento conjunto de tratamento de saúde emitida pela Fundação Municipal de Saúde.
4. Ao proferir julgamento antecipado, conquanto existisse a necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o Juízo acabou por cercear o direito de defesa das partes, restando violado o princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º LIV).
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "indevido julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).
6. Entendo que a união estável entre o Apelante e a falecida está suficientemente comprovada e é desnecessária a comprovação de dependência econômica pois esta é presumida segundo disposição legal.
7. O STJ entende que, nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, a vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não é aplicável, pois não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem, embora, por via reflexa, acarrete liberação de recursos públicos.
8. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO para reformar a sentença a quo e conceder o benefício de pensão por morte a ESPEDITO ALVES DE OLIVEIRA, determinando o imediato cumprimento do acórdão. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPEDITO ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença de Id. 4329241, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação de Concessão de Pensão por Morte, julgou improcedentes os pedidos do autor em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por entender que a juntada dos documentos não traz substrato probatório suficiente para a parte autora provar os fatos constitutivos do direito suscitado, quais sejam, a existência de dependência econômica.
Inconformado, o Apelante afirma em suas razões (Id. 4329241), preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não há dúvidas quanto à existência da união estável do casal composto pelo Apelante e a segurada, Sra. EDUVIGE ALVES MENDES CARDOSO, pois mantiveram relacionamento duradouro, público e contínuo, por mais de 12 (doze) anos ininterruptos, desde o ano de 2005 até o falecimento da companheira em 24 de março de 2017.
Acrescenta que a condição de companheiro e dependente da segurada falecida é inquestionável, tomando-se por base toda a documentação carreada aos autos, uma vez que foi juntada toda a documentação pessoal da falecida, certidão de óbito, contracheques, passagens aéreas compradas em nome do casal, Declaração da Fundação Municipal de saúde, emitida pelo médico da família, atestando que o casal viviam em união estável, contas de energia com o mesmo endereço, documentos que retratam e atestam o convívio entre eles. Afirma que o juízo a quo não questionou a união estável, mas negou o pedido com fundamentação da não comprovação da dependência econômica do Apelante em relação à falecida.
Afirma que além das provas documentais juntadas aos autos com a inicial, as alegações ainda seriam corroboradas pelo depoimento das testemunhas, direito que foi negado sumariamente ao apelante pelo magistrado de primeira instância, sendo a instrução processual prejudicada.
Acrescenta que, nos termos do §4°, art. 16, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é outro requisito à pensão por morte, sendo presumida e absoluta em relação ao cônjuge, companheiro e filhos não emancipados. Requer a total reforma da sentença para conceder a pensão por morte pleiteada ao companheiro da segurada falecida.
A FUNPREV apresentou contrarrazões em Id. 4329246 ratificando os argumentos de defesa e pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 4611748).
Determinada em despacho de Id. 5596715 a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, a parte Apelante junta aos autos o comprovante de seu cadastramento no Cadastro Único, do Governo Federal, comprovando a sua baixa renda familiar, encontrando-se hoje na condição de rurícola em assentamento de terra no município de União em Id. 63203121.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
a) Da concessão da gratuidade da justiça
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Ademais, por expressa disposição legal, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.
O Apelante comprovou em Id. 6303522 o seu cadastramento no Cadastro Único do Governo Federal, o que comprova a sua hipossuficiência.
Desta forma, impõe-se reconhecer o direito ao benefício da gratuidade da justiça.
III. MÉRITO
A presente ação tem por finalidade a concessão de pensão por morte ao impetrante em razão do reconhecimento da união estável com a segurada, EDUVIGE ALVES MENDES CARDOSO.
A união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com a corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae).
Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ademais, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13/94, para a demonstração de tal vínculo, é necessário a comprovação por meio de documentação idônea que compreenda, no mínimo, três dos documentos ali elencados. Vejamos:
Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (Incluído pela Lei estadual nº 7.311, de 27/12/2019).
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§5º Para a comprovação da união estável, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º deste.
(grifo nosso)
Deste modo, diante das disposições legais, observa-se que o companheiro é sim beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação.
No presente caso, com objetivo de demonstrar a convivência com a falecida, o autor junta aos autos cópias de documentos que comprovam o mesmo domicílio, encargos domésticos e declaração de acompanhamento conjunto de tratamento de saúde emitida pela Fundação Municipal de Saúde.
Além disso, por diversas vezes, em primeira instância, o autor requereu a oitiva de testemunhas em audiência de instrução a fim de comprovar seu direito (Id. 4329223 e 4329229). No entanto, em decisão de Id. 4329231, o juízo de piso deixou de acolher o pedido de prova testemunhal, nos termos do artigo 443, II, do CPC, entendendo que o direito do autor deveria ser demonstrado através de prova documental e de direito.
Ao proferir julgamento antecipado, conquanto existisse a necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o Juízo acabou por cercear o direito de defesa das partes, restando violado o princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º LIV).
O julgamento antecipado da lide, somente é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, ainda, quando mesmo em se tratando de matéria de fato, esta se encontre postada de forma que o juiz possa avaliar, com convicção, a real dimensão do direito perseguido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "indevido julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
1. O devido processo legal não se compadece com a preparação de armadilhas para as partes. Assim, ou se conclui pela improcedência da demanda em face do autor não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou se entende pela presença de provas insuficientes e se permite ao réu produza as provas que entende necessárias para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que não é possível é dispensar as provas requeridas pelo réu por se entender desnecessárias e depois se concluir por sua responsabilidade.
2. Não há se falar em preclusão se o interesse em recorrer só surge em momento posterior ao ato processual lesivo.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 4ª Turma - Rel. Min. Fernando Gonçalves - REsp 1128086/RO - Julgado em 23/03/2010 - publicado/DJe de 06/04/2010 LEXSTJ vol. 248 p. 142, RDDP vol. 87, p. 169).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA.
1. Não é admissível antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova, para, posteriormente, desprover a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja a produção não foi permitida.
2. Recurso especial parcialmente provido, para anular o processo, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas.
(STJ - 4 Turma - Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/ AP) Resp 436027/MG - Julgado em 17/09/2009 - Publicado no DJe de 30/09/2010)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.493.745/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 1º/9/2017)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Configura cerceamento de defesa a não realização da perícia destinada a verificar a invalidez permanente que autoriza o pagamento de indenização securitária, com o posterior julgamento antecipado de improcedência do pedido fundamentado em falta de provas.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.563.993/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019)
Entendo que a união estável entre o Apelante e a falecida está suficientemente comprovada e é desnecessária a comprovação de dependência econômica pois esta é presumida segundo disposição legal. Nesse sentido preleciona a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.
2. A autora propôs a presente ação correta, em face do espólio, representado pela ora primeira apelante, não havendo que se falar em inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da primeira apelante. Preliminar afastada.
3. Ficou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e justificação judicial, a vida a dois do casal e a dependência da companheira, autora/apelada, perdurando a união até a data do óbito do segurado.
4. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.
5. Reconhecida a união estável entre a requerente e o de cujus, incide a regra do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a apelada ao recebimento de pensão por morte.
6. Já tendo sido deferido o pedido de assistência judiciária na primeira instância, desnecessária a sua ratificação, posto que não há alteração da condição de hipossuficiência financeira da primeira apelante, o que se mostra suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição, em respeito ao disposto no art. 5º , LXXIV, da Constituição Federal.
7. Apelações conhecidas e improvidas. Manutenção da sentença a quo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006882-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018)
Além disso, constato evidenciada a presença dos elementos autorizadores da antecipação do pleito na medida em que resta patente o direito e evidenciado o perigo da demora em estabelecer o benefício de pensão por morte.
É verdade que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 prevê que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
No entanto, em julgados reiterados, o STF não reconheceu a equiparação da matéria previdenciária às “vantagens funcionais” do art. 1.º da Lei 9.494/1997. Por esta razão, em sessão plenária de 26.11.2003, o STF editou a Súmula 729 com a seguinte redação: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Também o STJ entende que nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público a vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não é aplicável, pois não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem, embora, por via reflexa, acarrete liberação de recursos públicos.
As sentenças que trazem condenação a alimentos começam a produzir efeitos imediatamente. Dessa forma, uma interpretação extensiva permite a aplicação da condenação ao pagamento à pensão por morte na hipótese legal.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. O STJ entende que, nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, a vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não é aplicável, pois não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem, embora, por via reflexa, acarrete liberação de recursos públicos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2013; AgRg no Ag 1.364.594/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no Ag 1.168.784/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09.8.2010; AgRg no REsp 658.518/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p. 331.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1859777/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 18/06/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. Assim, não se encontrando a hipótese dos autos no rol do art. 2º-B Lei 9.494/97, possível a antecipação de tutela concedida à parte agravada. [...]
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1168784/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
Por tudo exposto, comprovada a condição de companheiro da segurada, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes da legislação vigente; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, há que se reformar a sentença de improcedência para conceder o benefício de pensão por morte a ESPEDITO ALVES DE OLIVEIRA, com imediato cumprimento dada a natureza alimentar.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO para reformar a sentença a quo e conceder o benefício de pensão por morte a ESPEDITO ALVES DE OLIVEIRA, determinando o imediato cumprimento do acórdão.
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 24/10/2022
0806289-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRegime Previdenciário
AutorESPEDITO ALVES DE OLIVEIRA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação24/10/2022