TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816515-77.2017.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO PELO ESTADO. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO. TRATAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O presente caso retrata a responsabilidade solidária e comum entre os entes, nos termos dos arts. 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível à interessada demandar em face do Município, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação. 2. Possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 3. Dessa forma, presentes os requisitos que autorizam a concessão da alimentação em questão, além de ser necessário à continuidade da vida da impetrante, ora apelada, não há o que se falar no princípio da reserva do possível. Logo, os argumentos levantados para afastar a concessão do fornecimento no caso não merecem acolhimento. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816515-77.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança, que confirmou a liminar deferida, para determinar que a autoridade coatora adote as medidas necessárias para o fornecimento da alimentação especial (Dieta Normocalórica, Normoprotéica com Fibras), conforme prescrição da autoridade médica que acompanha a impetrante MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA.
Em sede de Apelação, a Fundação Municipal de Saúde alegou a responsabilidade do Estado do Piauí para o fornecimento de medicamentos e insumos de alto custo, sendo necessário o direcionamento da decisão judicial ao ente público conforme as regras de atribuições de repartição de competências.
Sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da obrigação de fornecimento da alimentação. Alega que o Município não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem dos SUS e invoca o princípio da reserva do possível. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
A parte apelada foi intimada e apresentou contrarrazões sustentando a responsabilidade solidária do Município; não ofensa aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. Por fim, requer o improvimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença.
Decisão recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção integral da sentença.
É o que basta relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente temos que o presente caso retrata a responsabilidade solidária e comum entre os entes, nos termos dos arts. 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível à interessada demandar em face do Município, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação.
A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Dizem esses enunciados:
Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula 6 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
A Fundação Municipal de Saúde se insurge contra sentença que determinou o fornecimento da alimentação especial (Dieta Normocalórica, Normoprotéica com Fibras), conforme prescrição da autoridade médica que acompanha a impetrante MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA, de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, portadora de sequelas de AVC, dependente integralmente da família para desenvolver atividades comuns, pois se encontra acamada e alimenta-se por sonda, necessitando fazer uso da alimentação especial.
Quanto às alegações de mérito, no que diz respeito à impossibilidade de fornecimento de tratamentos não incorporado à lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, não subsiste razão.
O fornecimento de medicamentos ou insumos que se encontram em tal situação é delimitado no Tema nº 106 do rol de matérias questionadas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. O REsp 1657156 foi julgado em 25/04/2018, sendo fixada a seguinte tese vinculante:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
No caso em discussão, ao contrário do alegado pelos apelantes, foram preenchidos todos os requisitos acima. Há laudo médico circunstanciado e fundamentado no qual é relatado o necessário o uso da alimentação em questão. Há o parecer no NATEN informando que o tratamento solicitado é adequado, necessário e urgente diante do quadro clínico da paciente. Além disso, também restou demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o custo da alimentação prescrita.
Assim, restou demonstrada a imprescindibilidade da alimentação, a impossibilidade de sua substituição, bem como a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos do tratamento. Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, bem como na jurisprudência do STF, adequada a concessão do tratamento pleiteado pela parte autora, conforme prescrição médica. Nesse sentido:
Apelação cível. Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de alimentação enteral. Lista padronizada do SUS. Recurso repetitivo do STJ. Requisitos cumulativos. Preenchimento. Fornecimento devido. Verba honorária. Defensoria Pública. Desobrigação do Estado. Súmula 421 do STJ. É possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de alimentação enteral à criança necessitada, desde que fique comprovada a inexistência de outro tratamento, mesmo que não previsto na lista do SUS, para garantir a manutenção do seu estado nutricional de forma saudável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro na ANVISA do medicamento. Comprovada a satisfação dos requisitos cumulativos, é devido o fornecimento de medicamentos, em especial quando o beneficiário é criança, cujos interesses tutelados se regem pelo princípio da prioridade absoluta. Não é devida verba honorária à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Inteligência do verbete sumular 421 do STJ. (TJ-RO - AC: 70047311820208220005 RO 7004731-18.2020.822.0005, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data de Publicação: 18/03/2021)
Dessa forma, presentes os requisitos que autorizam a concessão do alimento em questão, além de ser necessário à continuidade da vida da impetrante, ora apelada, não há o que se falar no princípio da reserva do possível. Logo, os argumentos levantados para afastar a concessão do fornecimento no caso não merecem acolhimento.
Ademais, quanto à alegação de necessidade de direcionamento ao Estado, da obrigação de fornecer a alimentação em questão, constante no recurso de apelação da Fundação Municipal de Saúde, temos que, de fato, a hierarquização que norteia a organização dos serviços em níveis de complexidade toma proporção relevante, já que cada um de seus partícipes possui disponibilidade orçamentária diferente. No entanto, o Município relata genericamente que a alimentação objeto da demanda é de alto custo, não consignando de maneira efetiva o que eventualmente seria afetado em relação ao orçamento municipal. Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Versa o caso sobre a legalidade da concessão do medicamento de custo elevado para ser arcado unicamente pela autora/apelada, sendo então deferida a medida de urgência, confirmada no mérito, para que o Estado do Piauí fornecesse o medicamento. 2 – No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988. 4 – Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5 – Quanto à necessidade futura do medicamento prescrito, cabe à parte autora renovar os laudos médicos periodicamente. 6 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI AC 0805896-49.2021.8.18.0140, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara de Direito Público, julgamento em 17/06/2022)
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 20/10/2022
0816515-77.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL SAÚDE DE TERESINA - FMS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2022