Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800539-55.2020.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800539-55.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS

APELADO: RAIMUNDO MARQUES DE MELO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO FINANCIAMENTOS em razão da sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais para declarar a nulidade do contrato nº 803855810 por sua vez, indeferiu o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Materiais e Morais movida por RAIMUNDO MARQUES DE MELO

            Apelação interposta por Banco Bradesco requer-se a reforma da sentença em razão da ausência de responsabilidade civil, danos materiais e morais. Por fim, requer-se o provimento do apelo.

            Contrarrazões interpostas por Raimundo Marques de Melo para requerer a manutenção da sentença e improvimento do apelo.

            Decisão que recebeu o recurso no efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1012, caput, do CPC.

            Parecer do Ministério Público sem exarar o mérito, ante a ausência de interesse público.

          No ID 6562409 as partes acostaram Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre elas, devidamente assinado por seus advogados e as partes, inclusive com o comprovante de pagamento do acordo (id. 6745415).

            Vieram os autos conclusos.

            É o que importa relatar.

            Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.

            O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

            Art. 932. Incumbe ao relator:

            I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes […]

 

        Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

            Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

            Publique-se. Intimem-se.

            À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

            Cumpra-se.



TERESINA-PI, 6 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800539-55.2020.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Detalhes

Processo

0800539-55.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRADESCO FINANCIAMENTOS

Réu

RAIMUNDO MARQUES DE MELO

Publicação

06/09/2022