Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0024992-64.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. CONHECIMENTO PRÉVIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024992-64.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024992-64.2013.8.18.0140

APELANTE: SILVANA ALVES FREITAS

Advogado: Ronaldo Araújo Gualberto (OAB/PI nº 9.088)

APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A e OUTRA

 Advogado(s): Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756) e outra

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. CONHECIMENTO PRÉVIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 Adoto, em parte, o relatório da r. sentença de ID 1868700, in verbis:


SILVANA ALVES FREITAS ajuizou Ação Regressiva em desfavor da Empresa de Gestão de Recurso do Piauí – EMGERPI e da Companhia de Habitação do Piauí - COHAB, alegando, em síntese, que:

Que a autora celebrou um contrato de compra e venda de um imóvel junto à extinta COHAB, que foi incorporada pela EMGERPI; contrato firmado em 08 de junho de 2004;

Que antes de firmar tal contrato de compra e venda coma a autora, o imóvel em questão pertencia a outro mutuário que descumpriu algumas cláusulas do contrato firmado entre ele e a extinta COHAB, ensejando assim na rescisão do contrato entre eles. Assim sendo, um novo contrato veio a ser firmado sobre o mesmo imóvel que já se encontrava livre e desimpedido entre a autora e a EMGERPI;

Que depois de ter o seu contrato devidamente firmado, a autora passou a ter a posse do referido imóvel; Ocorre que o antigo dono conseguiu que o contrato entre a autora e a ré fosse anulado judicialmente e a autora, viu-se despejada do seu domicílio no dia 10.09.2013 e ainda condenada a pagar uma quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Acrescenta que em nenhum momento houve dolo por parte da autora; que o imóvel de despejo em questão custa nos dias atuais, em média de R$ 100.000,00 (...). Ao final, requer concessão dos benefícios da justiça gratuita; seja a empresa ré compelida a restituir um imóvel similar àquele que lhe foi retirado; que caso não entenda pela restituição do imóvel que seja dada uma indenização material condizente ao valor real do imóvel perdido; seja a ré condenada ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório a título de danos morais.” 


Acrescento que os pedidos deduzidos na petição inicial foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:


Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando as presentes verbas sucumbenciais sob condição suspensiva na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte condenada beneficiária da gratuidade da justiça.”


Inconformada, a parte autora apela da sentença.

Em suas razões recursais (ID 1868705), a parte apelante aduz que, comprou da parte apelada, imóvel que não podia ser vendido e mesmo assim a negociação foi realizada.

Requer, seja reformada a sentença singular para que seja a parte apelada condenada a lhe restituir um imóvel similar ou indenização compensatória.

A parte apelada, em suas contrarrazões (ID 1868709), alega que a parte apelante tinha ciência do problema que envolvia o imóvel; Que o contrato foi celebrado em 08/06/2004; Que, quando do pagamento do boleto com vencimento no mês de setembro/2004, já existiam 02 (duas) prestações em atraso, como também existem 115 (cento e quinze) parcelas em atraso.

Por tais razões, requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (ID 4611820).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 


VOTO DO RELATOR 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença que, nos autos da Ação Regressiva movida contra a EMGERPI e a COHAB, julgou improcedentes seus pleitos.

Em breve síntese dos fatos, verifico que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel na data de 08 de junho de 2004 e que, respectivo imóvel pertencia anteriormente a outro mutuário, que descumpriu algumas cláusulas do contrato firmado entre ele e a extinta COHAB, ensejando a rescisão do mesmo.

Após, a parte apelante passou a ter a posse do imóvel, que fora perdida, posteriormente, em razão de sentença judicial transitada em julgado.

Por estas razões, requer que lhe seja restituído um imóvel similar ou indenização equivalente.

Observo que a parte apelante, primeiramente, residiu no imóvel em discussão pagando o respectivo aluguel, ou seja, sempre teve conhecimento da real situação do mesmo, como bem atentado na r. sentença, senão vejamos:


(...)conforme se depreende dos documentos acostados pela própria autora, donde se extrai que tanto esta, quanto à EMGERPI (demandada) deram causa. Pois, a autora teria agido de má-fé, pois sabia que estava na pose do imóvel com o consentimento e boa-fé do comprador originário. (...)”


Ademais, a rescisão do contrato em debate não foi motivada unilateralmente pela parte apelada, tendo ocorrido em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Daí, não há que se falar em direito de regresso, pois ausentes seus requisitos caracterizadores.

Neste sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. CELESC. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. DANOS A EQUIPAMENTOS RESULTANTES DE ANOMALIA NA REDE ELÉTRICA. PLEITO DEDUZIDO POR SEGURADORA EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CELESC. CDC, ART. 14, E CF, ART. 37, § 6º. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A CARACTERIZAR O DIREITO DE REGRESSO. ACOLHIMENTO. LAUDOS ACOSTADOS À EXORDIAL CONTRAPOSTOS POR RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA (HISTÓRICO DE INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTOA) PONTANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA, QUE TRANSFERE À AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA E DO NEXO CAUSAL COM OS DANOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 32/TJSC. PROVA NÃO IMPUGNADA A CONTENTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS. DIREITO DE REGRESSO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50003193120208240035 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000319-31.2020.8.24.0035, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 13/07/2021, Sexta Câmara de Direito Civil)” (Destaquei)


Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 de setembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0024992-64.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

SILVANA ALVES FREITAS

Réu

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

18/10/2022