Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800636-13.2020.8.18.0047


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800636-13.2020.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: JOAO RIBEIRO E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - A parte apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelante, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito; IV - Competia ao banco apelante a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelada, do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico; VI - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-13.2020.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800636-13.2020.8.18.0047

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOAO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


E M E N T A


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - A parte apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelante, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito; IV - Competia ao banco apelante a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelada, do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico; VI - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de  JOÃO RIBEIRO em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

A parte autora, ora apelada, intentou a referida ação alegando, em síntese, ser idosa, aposentada e não alfabetizada, e que, mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelado, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu.

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelante; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e sugeriu a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de 3.000,00 (três mil) reais. 

Na contestação, ID 5576368, requereu-se a integral improcedência da ação, sendo apresentado, em ID 5575456, o contrato objeto da lide e print de tela como comprovante de pagamento do referido empréstimo consignado, em ID 5575455.

A sentença de piso, ID 5576375, considerou inexistente o contrato, tendo em vista que o banco apresentou o referido contrato, entretanto não comprovou, por meios válidos, a disponibilização do valor referente ao empréstimo à  parte apelada, julgando procedentes os pedidos da inicial.

Inconformada, a requerida, ora apelante, interpôs o vertente recurso de apelação, ID 5576381, impugnando, a princípio, a concessão da justiça gratuita à apelada; alegando a falta de interesse de agir e a validade do comprovante apresentado; ademais, a inexistência de dano moral; pedido de redução da indenização moral e compensação do valor concedido à parte, solicitando que a apelada fosse intimada e instada a apresentar os extratos bancários. 

Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma integral da sentença de origem.

Em sede de contrarrazões à apelação, ID 5576385, a parte apelada ratificou a irregularidade do contrato, a existência de responsabilidade objetiva do banco e, consequentemente, o dever de efetuar o pagamento de danos morais, pugnando, pois, pela manutenção integral da sentença de piso.

Ademais, a apelada interpôs apelação adesiva, ID 5576386, solicitando majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer. 

O apelante demonstrou, em ID 6526768, o cumprimento de obrigação de fazer, suspendendo as cobranças efetuadas no benefício do aposentado.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


I- DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II - DAS PRELIMINARES

De início, o recorrente ataca a concessão da gratuidade da justiça ao autor, argumentando que o recorrido não comprovou de forma suficiente a sua condição de hipossuficiência, deixando subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais.

Entretanto, o recorrente não traz para os autos qualquer indício que embase sua afirmação, tal como proventos de imposto de renda do apelado. Além disso, não ficou demonstrada qualquer mudança na situação fática do apelado capaz de desconstituir a decisão que concedeu a justiça gratuita na origem.

Ademais, foi levantada a preliminar de ausência de interesse de agir em função da inobservância da busca pela resolução da lide por via administrativa, requerendo, assim, a comprovação, por parte do apelado, do cadastro da reclamação administrativa. Acontece que é inconsistente a vinculação da existência ou inexistência do interesse de agir da parte à busca ou não da mesma pela resolução da lide por outras vias. 

Nesse sentido, impende apontar que o interesse de agir deve constatar-se unicamente pelo cotejo entre o que é alegado na inicial e o direito positivo, sendo incabível a  alegação de que a ausência de recorrência pela via administrativa indicaria a inexistência de interesse de agir e da intenção da parte de resolver a lide, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Trata-se, portanto, a via administrativa, uma via opcional e válida para a resolução da lide de modo alternativo, mas não um requisito para proposição da ação, para o alcance do intento da parte, muito menos para a constatação da existência ou inexistência do interesse de agir. 

Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. 

 

III – EXAME DO MÉRITO RECURSAL  DA APELAÇÃO PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

A) DA APLICAÇÃO DO CDC E DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO APELADO

Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz  diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado. 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente exacerbados nos contratos de empréstimo consignado, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico  consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelado é idoso e analfabeto, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.  

Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:

 

(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores. 

           

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”

  Ressalte-se que a preocupação com a fragilidade do idoso pode ser encontrada desde a esfera constitucional, por força do disposto no art. 230 da Constituição de 1988, segundo o qual: ‘’A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.’’ 

No plano infraconstitucional, além dos já mencionados dispositivos do CDC, existe o Estatuto do Idoso, que, no seu art. 3º enuncia: 

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

   Prossegue o Estatuto, agora no seu art. 10, prevendo que:

É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

(…)

§ 2O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


B) DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

Ocorre que o apelado, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. 

     Nesse sentido, não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato que ostenta apenas impressão digital ou assinatura nitidamente desenhada, típica de pessoas analfabetas que aprendem apenas, e com muito esforço, a rabiscar o próprio nome,  bem como ausentes as assinaturas testemunhais, como no caso em voga.      

 

 Neste sentido também tem sido as manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS . NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019 )

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelado foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Ademais, é consenso jurisprudencial que, para averiguação da validade e existência da relação jurídica é necessário não só a apresentação do instrumento contratual em conformidade com os requisitos legais, mas também, é ônus da instituição financeira a tarefa de comprovar que a mesma disponibilizou o montante em questão. 

Nesse sentido, além de ter sido apresentado o instrumento contratual sem observância dos requisitos legais supracitados, não foi juntado comprovante válido, idôneo e inequívoco de que o valor foi debitado, conforme entendimento sumulado n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Evidencia-se que o banco recorrente apresentou foto ou print de tela, entretanto, não se trata de documento válido para fins de comprovação de transferência do valor do contrato, como assentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO.DOCUMENTO UNILATERAL.’’ PRINT SCREEN’’ DE TELA DE COMPUTADOR.IMPRESTABILIDADE. SÚMULA N° 18 DO TJPI.SENTENÇA REFORMADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O banco, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O ‘’comprovante de pagamento’’- documento unilateral (''print screen de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da súmula n°18 do TJPI(...) (TJPI | Apelação Cível Nº | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019 )


PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019 ) 

Nesta mesma perspectiva, é fundamental pontuar que inexistindo comprovação de que o valor foi disponibilizado e debitado ao apelado, não há o que se falar de restituição por parte do apelado do valor do contrato ao banco apelante. 

 

C) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelado, oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento do apelado , e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

           

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIADADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 )

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 ) 

 

Portanto, não tendo sido comprovada a regularidade da contratação e diante da falha na prestação do serviço, reconhece-se a responsabilidade objetiva da casa bancária, sendo cabível a repetição do valores debitados indevidamente do benefício da apelada.

 

D) DOS DANOS MORAIS E DO PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ADESIVO

Ademais, acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelado caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

 Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

     Assim, estando presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade, constitui-se o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a reforma parcial da sentença para adequá-la aos precedentes desta Câmara Especializada, conforme postulado pela parte autora no Recurso Adesivo proposto, impondo-se o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

 

IV – DA DECISÃO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO proposto pela parte requerida e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO da parte autora para majorar os os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários recursais em 3% (três por cento), perfazendo um total de 13% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15.

É como voto.

  

  Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

  Relator

Detalhes

Processo

0800636-13.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOAO RIBEIRO

Publicação

10/11/2022