Habeas Corpus nº 0756340-76.2022.8.18.0000 (Campo Maior/1ª Vara)
Processo de origem nº 0805147-83.2021.8.18.0026
Impetrante(s): Francisco Maurílio Lima e Silva (OAB/PI nº 9.955)
Paciente: Allan da Silva Machado
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO, LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO – PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA.
1 Com a superveniente prolação de sentença, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;
2 Ordem prejudicada, à unanimidade.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco Maurílio Lima e Silva em favor de Allan da Silva Machado, preso, preventivamente, desde 14 de julho de 2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, § 2º-A e § 3º, II, por uma vez, no art. 157, § 2º, II, § 2º-A e §3º, c/c o art. 14, II/CP e, por duas vezes (art. 69, CP), no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, todos do Código Penal (latrocínio consumado, latrocínio tentado e roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.
Alega o impetrante, em síntese, excesso de prazo para a prolação da sentença e para a efetuação da revisão nonagesimal da custódia.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Vieram-me os autos em razão de prevenção constatada pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (Id 7853138 - Pág. 1)
Postergada a análise do pleito (Id 8095788 – Pág. 1), a autoridade dita coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 8241123 – Pág. 2):
O tema foi amplamente relatado na denúncia do Ministério Público, revelando, em resumo, que o paciente ALLAN DA SILVA MACHADO e o corréu ERNANDES DE SOUSA DE ARAUJO, livres e conscientes, agindo em concurso, caracterizado pela unidade de desígnios e atuação conjunta visando ao propósito comum, subtraíram para ambos, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (uma) arma de fogo da vítima Arlindo de Lima Oliveira Neto(1), tendo a ação criminosa resultado na morte deste e em perigo à vida da vítima Sebastião Alves de Sousa Neto, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes, bem como subtraíram 01 (um) celular modelo Iphone 8 Plus da vítima Manoel Pereira da Silva Neto. Assim agindo o paciente ALLAN DA SILVA MACHADO e o corréu ERNANDES DE SOUSA DE ARAÚJO praticaram os crimes tipificados no Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e § 3º, II do Código Penal na forma consumada; no Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e § 3º, II do Código Penal c/c art. 14, II do CP; e no Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP.
O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia (que segue em anexo) em 25/09/2021 e foi recebida em 06/10/2021, determinando-se a citação do ora paciente e do corréu para apresentarem as defesas escritas.
O paciente ALLAN DA SILVA MACHADO, citado em 15.10.2022, após decorrido o prazo de sua citação, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública local, tendo apresentado resposta à acusação em 10/11/2021.
Em 20.01.2022 realizou-se a instrução e, na oportunidade, foram apresentadas as alegações finais por parte do representante do Ministério Público.
Em 06.06.2022, foram apresentadas as alegações finais, cumulada com pedido de liberdade, do ora paciente ALLAN DA SILVA MACHADO, onde este magistrado referiu-se que tal pleito seria analisado após a análise do mérito, quando da dosimetria da pena.
Na data de 20.07.2022, sobreveio a sentença condenatória do ora paciente ALLAN DA SILVA MACHADO e do corréu.
Em 08.08.2022 o paciente ALLAN DA SILVA MACHADO interpôs recurso de apelação.
O recurso de apelação do paciente ALLAN DA SILVA MACHADO e do corréu ERNANDES DE SOUSA DE ARAÚJO, atendidos os pressupostos legais, intrínsecos e extrínsecos, foram recebidos em 16.08.2022, e, após cumpridas todas as determinações, serão encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Conforme mencionado pelo juízo de origem, em 20 de julho de 2022 a autoridade coatora proferiu sentença mantendo a custódia do paciente e impondo a pena de 50 (cinquenta) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fato que atrai a aplicação do art. 659 do CPP, cujo teor dispõe que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.
Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão.
2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial.
3. Ordem prejudicada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0756340-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorALLAN DA SILVA MACHADO
RéuExcelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI
Publicação02/09/2022