Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) 0800316-25.2018.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor público efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. 2. Nem o texto constitucional, muito menos a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo. 3. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800316-25.2018.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-25.2018.8.18.0049

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

APELADO: MARIA CELINA E SILVA

Advogadas: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479) e outra

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 




EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O servidor público efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

2. Nem o texto constitucional, muito menos a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo.

3. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 




 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar a sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na AÇÃO DE COBRANÇA, aqui versada, proposta por MARIA CELINA E SILVA, ora parte apelada.

 A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, nestes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando o Estado requerido ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência na forma postulada, até a data de 17.09.2014, com seus reflexos nas parcelas dos 13º salários que tenham havidos incidência de contribuição previdenciária no referido período, nos termos acima especificados, corrigidos monetariamente, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com incidência de juros demora, a partir da citação, observando-se que fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25 de março de 2015, e, após tal data (se houver), os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.”


Inconformada, a parte apelante suscita, em resumo, em suas razões (ID 1873399), que para fazer jus ao abono de permanência instituído pela EC nº 41/03 é necessário o preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu e que o abono somente é concedido após requerimento administrativo do servidor e não da data em que foram completados os requisitos da aposentadoria. Ao final, requer a reforma da decisão de primeiro grau.

 Em contrarrazões ofertadas (ID 1873400), a parte apelada refutou os argumentos expendidos pela parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença combatida.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (ID 4738575).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual. 

 

 



VOTO DO RELATOR


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares. Passo ao exame do mérito.

Como relatado, a parte apelante se insurge contra o pagamento do abono de permanência deferido à parte apelada, justificando a não implantação do benefício no fato de inexistir requerimento administrativo, ao fundamento de que a percepção do abono não ocorre de forma automática e a ausência do preenchimento dos requisitos legais.

 Inicialmente, convém lembrar que o abono de permanência tem previsão no artigo 40, §19 da Constituição Federal e artigo 5º, §4º e §5º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, verbis:


Constituição Federal de 1988

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”


Lei Complementar Estadual nº 40/2004

“Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

(...)

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 5º O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.”


Pelo teor dos dispositivos citados acima, percebe-se que nem o texto constitucional, tampouco a legislação estadual, exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo.

Assim, preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência.

Como dito, tal direito independe de prévio requerimento, tendo aplicação automática. Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal:


“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma)”


Este mesmo entendimento vem sendo adotado por esta Egrégia Corte de Justiça, a exemplo do julgado a seguir colacionado:


“APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 3.Desse modo, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 01.06.2009, conforme se extrai do documento de fl.16, assim, em consonância com a jurisprudência dominante, a servidora, ora apelada, fez jus ao referido benefício desde a citada data, tendo em vista que os requisitos foram cumpridos. 4.Em outras palavras, a apelada detém o direito de incorporação do benefício de abono permanência, em seu contracheque, desde 01.06.2009, uma vez que preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato. 5.Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora, vale dizer, em 13.05.2013. 6.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período compreendido entre 01.06.2009 e 31.05.2013, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006464-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)”


Desta forma, é devido o abono de permanência, automaticamente, desde quando o servidor implementa as condições para a aposentadoria, o que ocorreu in casu.

Além disso, a redução em 5 (cinco) anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de professores, conforme previstos no art. 40, §5º da CF/88, não impede a concessão do abono de permanência. Nesse sentido:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. DIREITO À APOSENTAÇÃO COM FULCRO NO ART. 40, §5º, CR/88. ABONO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A norma inserta no art. 40, §5º, da Constituição da República, prevê o direito à aposentadoria especial, com redução de cinco anos quanto aos requisitos de tempo de contribuição e idade, para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3772, entendeu que, para fins de aposentadoria especial, pode ser computado o tempo de serviço laborado não somente pelos professores em sala de aula, mas também aquele referente às funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico, excluídos apenas os especialistas em educação. 3. O tempo de serviço prestado nas funções de assessoramento pedagógico por professora, regente de classe, submetida à readaptação funcional, deve ser computado para fins de aposentadoria especial. 4. Comprovado o implemento dos requisitos fixados no art. 40, §5º, da CR/88, mister o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, bem como à percepção do abono de permanecia (art. 40, §19, CR/88). (...) (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.098074-0/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 26/03/2019)


A parte apelada, segundo consta nos autos, completou, em 13/05/2011, 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e somente se aposentou em 17/09/2014.

Desta forma, implementados os requisitos para a aposentadoria em 13/05/2011 e permanecendo a parte apelada em atividade até a data de sua aposentadoria, que ocorreu em 17/09/2014, faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos do §19 do art. 40 da CF.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º, §3º e §11, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 de setembro de 2022.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800316-25.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

Autor

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA CELINA E SILVA

Publicação

18/10/2022