Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0827666-06.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência da requerente do Curso de Medicina, na Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba/PI, para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde do genitor da parte autora. 2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo. 3. A apelante já frequenta a Instituição de Ensino Superior por um intervalo de tempo considerável, o que demanda a aplicação do princípio do fato consumado. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827666-06.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827666-06.2018.8.18.0140

APELANTE: LARA MARIA TELES GUIMARAES FALCAO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO VENICIUS SILVA MELO

APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO MENESES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência da requerente do Curso de Medicina, na Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba/PI, para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde do genitor da parte autora.

2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo.

3. A apelante frequenta a Instituição de Ensino Superior por um intervalo de tempo considerável, o que demanda a aplicação do princípio do fato consumado.

4. Apelação Cível conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827666-06.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LARA MARIA TELES GUIMARAES FALCAO
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A

APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogados do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id. 5703033) interposta por LARA MARIA TELES GUIMARÃES FALCÃO, em face de r. sentença (id. 5703007) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, ora apelado.

O presente apelo investe contra r. sentença que julgou totalmente improcedente o pedido formulado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, porquanto considerou não comprovada a existência da vaga pleiteada pela parte autora e reconheceu a autonomia administrativa da Instituição de Ensino Superior.

Em sua petição inicial (id. 5702756) a parte autora afirma que, após iniciar seus estudos junto a Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba/PI, seu genitor realizou uma cirurgia de próstata que deixou sequelas em membros do corpo.

Em suas razões recursais, a Apelante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que o juiz de piso indeferiu o pedido de produção de provas testemunhais. No mérito, defendeu a estabilidade da tutela antecipada. Pugnou, assim, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos para realização da instrução processual e, alternativamente, o reconhecimento da Estabilização da Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente ou, ainda, o acolhimento dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte requerida apresentou Contrarrazões (id. 5703041) reiterando a inexistência de vagas da autonomia da IES.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer, por entender que o caso não configura interesse público que justifique sua intervenção.

É o que interessa relatar.

Solicito inclusão de pauta de julgamento.

Cumpra-se.


 

 


VOTO


 

 

V O T O

1. DO CONHECIMENTO:


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA PRELIMINAR

Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinente, julgado deste, assim ementado, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2 – A despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia. Preliminar afastada.3 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 – Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 8 – Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de reduzir a indenização por danos morais ao patamar ante mencionado, mantendo os demais termos da sentença em sua integralidade. 9 – Deixo de majorar os honorários sucumbenciais na forma do art. 85 § 11 do CPC, uma vez que o magistrado de piso os fixou em 20% na sentença, porcentagem máxima conforme art. 85 § 2º do CPC. Ademais, nos termos do art. 86 § único do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido, as despesas e honorários pelo apelante 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800795-52.2017.8.18.0049 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022)

Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante.

3. DO MÉRITO:

A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência voluntária de estudante entre instituições de ensino superior particular, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde de membro da família.

A parte autora relata cursar medicina junto a Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba/PI. Entretanto, após iniciar seus estudos, seu genitor teria realizado uma cirurgia que deixou sequelas físicas, fazendo com que necessitasse de constantes cuidados e auxílio.

Em relação à estabilização da tutela, observa-se que a medida provisória comporta revogação, possuindo o juiz discricionariedade para preservá-la ou não, diante de seu caráter precário.

Entretanto, percebe-se que no presente caso, um lapso temporal significativo decorreu desde que a tutela antecipada foi deferida e sua revogação, além do período entre a atribuição do efeito suspensivo e a presente data, espaços de tempos nos quais a parte autora frequentou a instituição de ensino superior ré.

Desse modo, embora em casos semelhantes, a demanda deveria ser improvida, o caso narrado consiste em situação excepcional que configura fato consumado, uma vez que a estudante já frequenta a faculdade requerida há um intervalo considerável de tempo, hipótese já apreciada pela jurisdição, conforme jurisprudência que segue:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCLUSÃO DE MAIS DA METADE DO CURSO NAS DEPENDÊNCIAS DA APELADA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE VAGAS, BEM COMO QUALQUER PREJUÍZO EXPERIMENTO DURANTE O CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL QUE A DEMANDANTE CURSA MEDICINA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07331746120198020001 Maceió, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022)

Desta maneira, mesmo não tendo a parte autora realizado o necessário processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, a situação dos autos enseja o deferimento da demanda, visto que se trata de fato consumado, devido ao lapso temporal decorrido.

A apelante logrou comprovar a existência do grave problema familiar apontado, o qual justifica a transferência para a instituição privada independentemente de vaga com fundamento em outros motivos relevantes. Assim, entendo que não se sustentam eventuais argumentos fundados na legalidade diante da possibilidade de vulneração de princípios mais essenciais ao ordenamento, como a dignidade da pessoa humana, o direito à convivência familiar e o direito à educação. Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:

DECISÃO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA QUE SE DEU ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. REALIZAÇÃO DE MAIS DA METADE DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. HIPÓTESE EM QUE A REALIDADE DOS FATOS DEVE SE SOBREPOR À ESTRITA LEGALIDADE VISANDO A EVITAR PREJUÍZOS MAIORES. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PRECEDENTES: RMS 51.354/ES, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 9.9.2016; AGRG NO ARESP. 460.157/PI, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 26.3.2014; RESP. 1.289.424/SE, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 19.6.2013; RESP. 194.782/ES, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ 29.3.1999, DENTRE INÚMEROS OUTROS TAMBÉM CITADOS NO CORPO DESTA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA JULIA AGUIAR MALTA contra acórdão prolatado pelo egrégio TRF da 5a. Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NA FACULDADE. PROVIMENTO. (...). No entanto, a impetrante logrou comprovar a existência do grave problema familiar apontado, o qual justifica a transferência para a instituição privada independentemente de vaga com fundamento em outros motivos relevantes. Assim, entendo que não se sustentam eventuais argumentos fundados na legalidade diante da possibilidade de vulneração de princípios mais essenciais ao ordenamento, como a dignidade da pessoa humana, o direito à convivência familiar e o direito à educação. Ademais, a transferência pleiteada não encontra óbice legal e jurisprudencial, por se dar entre instituições congêneres, ou seja, de uma faculdade particular para outra também particular (fls. 188/189). 11. Ocorre que o egrégio TRF da 5a. Região, em 30.8.2017, reformou o entendimento e julgou o pedido improcedente, forte em que não estando dentre as hipóteses legais acima referidas, isto é, quando não se trata de Servidor Público Federal Civil, ou Militar estudante, ou dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, a princípio, não poder-se-ia ser deferida a transferência compulsória, a qualquer época, e independentemente de vaga (fls. 308). 12. Conquanto seja extreme de dúvidas a veracidade do fundamento utilizado pela egrégia Corte a quo, não se pode, no presente caso, simplesmente ignorar a situação acadêmica da parte autora, conforme muito bem ressaltou o digno juízo de primeiro grau, ao proferir a sua douta sentença. 13. A análise da demanda em apreço indica que a parte Autora já frequentou com o devido aproveitamento, mais da metade da Graduação em Medicina, circunstância que revela, sobretudo, dois aspectos principais a recomendar a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau. São eles: (a) o enorme prejuízo educacional na vida acadêmica e profissional da parte Autora e (b) a inexistência de aproveitamento da vaga eventualmente por ela deixada, pela Instituição de Ensino Superior. 14. O primeiro aspecto, além de óbvio, decorre da própria circunstância do mero afastamento da parte autora do referido curso superior, do qual já cursara mais da metade, obrigando-a a retornar ao status quo ante, buscar novamente uma vaga em curso superior, pois não pode, por hora, afastar-se dos cuidados com sua genitora. 15. Por sua vez, o segundo aspecto, refere-se à inexistência de aproveitamento da vaga que vier a surgir com o afastamento definitivo da parte autora, caso prevaleça o acórdão local, porquanto não se pode conceber que a Universidade insira novo graduando passado da metade do curso; nem mesmo se pode aduzir que a simples presença da autora, em eventual excesso ao número regular de vagas, ainda que por decisão judicial, tenha trazido prejuízo à Instituição ou ao aproveitamento do curso pela turma. 16. Em resumo, pode-se dizer que o raciocínio do acórdão recorrido, muito embora seja formalmente correto, apenas terá o condão de simplesmente afastar a autora da Graduação em Medicina, passado da metade do curso, num país onde cotidianamente existe grande déficit na área de saúde, vide, por exemplo, o recrutamento de Médicos graduados no Exterior, através do plano governamental denominado Mais Médicos para o Brasil. 17. Desta forma, seria mais justo e razoável a aplicação de precedentes já proferidos nesta Corte Superior, em demandas idênticas, pela manutenção da parte autora no Curso Superior de Medicina na UNIFOR, no caso dos autos, onde sua exclusão decorreu de circunstâncias estranhas à sua vontade e, para as quais, sequer concorreu. (...) 21. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial do Particular, para conceder a ordem mandamental pleiteada. 22. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 02 de maio de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR”

Ademais, a transferência pleiteada não encontra óbice legal e jurisprudencial, por se dar entre instituições congêneres, ou seja, de uma faculdade particular para outra também particular.


4. CONCLUSÃO


Ante o exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a transferência do curso de medicina cursado pela autora da faculdade FAHESP/IESVAP para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA – UNINOVAFAPI.


                        É como VOTO

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0827666-06.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LARA MARIA TELES GUIMARAES FALCAO

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

01/10/2022