Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0819016-67.2018.8.18.0140


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOMICILAR. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se apliquem aos planos administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula nº 608 do STJ, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, garantindo-se ao Autor o tratamento prescrito pelo médico, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde. 2 – O regime de tratamento domiciliar pode ser considerado uma extensão hospitalar, de forma que, havendo previsão contratual que garanta ao segurado a internação em hospital, com assistência médica e medicamentos, não há razão para que seja negado o fornecimento do tratamento na modalidade home care. 3 - Verificada a indicação médica para esse tipo de assistência, não há que falar em ausência de cobertura. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819016-67.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819016-67.2018.8.18.0140

APELANTE: DIRETOR GERAL DO IASPI

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO

APELADO: ANTONIO NORBERTO NERY
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: JESSICA KELLY DE SOUSA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOMICILAR. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Ainda que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se apliquem aos planos administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula nº 608 do STJ, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, garantindo-se ao Autor o tratamento prescrito pelo médico, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde.

2 – O regime de tratamento domiciliar pode ser considerado uma extensão hospitalar, de forma que, havendo previsão contratual que garanta ao segurado a internação em hospital, com assistência médica e medicamentos, não há razão para que seja negado o fornecimento do tratamento na modalidade home care.

3 - Verificada a indicação médica para esse tipo de assistência, não há que falar em ausência de cobertura.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANTÔNIO NOBERTO NERY.

Na Sentença (id nº 3234639), o Juízo a quo julgou procedente o pedido da exordial, tornando definitiva a medida liminar e estendendo seus efeitos para que fosse fornecido o home care necessário para o tratamento de saúde do Autor.

Nas suas razões recursais (id nº 3234642), o Apelante requereu a reforma da sentença, alegando, em suma, que: a) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao PLAMTA por ser um plano de saúde gerido por uma autarquia estadual; b) o tratamento domiciliar não pode ser fornecido pois não está incluso no seu rol de cobertura, bem como não há fonte de custeio; e c) a inexistência de provas quanto à ineficácia do tratamento mediante internação em hospital da rede credenciada.

Apesar de devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões nos autos, conforme certidão de id nº 3234646.

Após, em Decisão de id nº 3333751, o Recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença (id nº 4618463).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II. DO MÉRITO

Trata-se de controvérsia recursal acerca da possibilidade de custeio de tratamento home care pelo IASPI/PLAMTA.

Ab initio, importa ressaltar que o Autor, ora Apelado, é beneficiário do plano de saúde supracitado e a sentença primeva ressaltou a essencialidade dessa modalidade de tratamento à estabilidade do seu quadro clínico, de acordo com a documentação juntada nas págs. 05/10 do id nº 3234609.

Sabe-se que os planos de saúde se sujeitam à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, segundo a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Ainda que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se apliquem aos planos administrados por entidades de autogestão, conforme a súmula acima, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, garantindo-se ao Autor o tratamento prescrito pelo médico, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde.

Ressalte-se que o contrato em questão pressupõe que a operadora do plano de saúde ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente, de modo a patrocinar e materializar o fim último da contratação, qual seja, a tutela da saúde do contratante. 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:

SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

Assim, sob esta perspectiva, no contrato em questão, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas constantes no plano devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado.

Ademais, o regime de tratamento domiciliar pode ser considerado uma extensão hospitalar, de forma que, havendo previsão contratual que garanta ao segurado a internação em hospital, com assistência médica e medicamentos, não há razão para que seja negado o fornecimento do tratamento na modalidade home care.

Dessa forma, verificada a indicação médica para esse tipo de assistência, não há que falar em ausência de cobertura, ou seja, é necessário que o Apelante disponibilize todos o suporte necessário para que o home care seja fornecido ao paciente.

É, pois, sob esse fundamento, que os tribunais pátrios têm deixado firme o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). (Grifei)

Em consonância, o referido Tribunal Superior já decidiu que o serviço home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015.)

Assim, diante do exposto, irretocável o entendimento exarado pela sentença de primeiro grau, que determinou que o plano de saúde mantenha o serviço de home care. Sobre o tema, transcrevo o entendimento desta Câmara, in litteris:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IASPI as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Contudo, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação de o plano de saúde demandado cumprir as suas obrigações contratuais.

2. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.

3. Diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença.

4- Mantida a sentença. (0827725-91.2018.8.18.0140 – Remessa Necessária, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, TJ-PI, julgado em 10.06.2022)

Portanto, como o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, mesmo que o tratamento domiciliar não conste expressamente do rol de cobertura, revela-se injustificável a sua negativa, devendo ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados caso estivesse em tratamento hospitalar.

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, em conformidade com o parecer do Ministério Público de grau superior.

É o voto.

 

 

Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0819016-67.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DIRETOR GERAL DO IASPI

Réu

ANTONIO NORBERTO NERY

Publicação

07/11/2022