TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800879-52.2019.8.18.0059
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURA PEREIRA DE CARVALHO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO – DANO MORAL - INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Conquanto, não exista dúvida quanto a exclusão do empréstimo, sem descontos, tal ato não redundou em nenhum prejuízo moral ou material ao autor, haja vista não ter sido efetuado qualquer desconto, nem haver sido vítima de constrangimento, em decorrência do fato. Nexo causal não evidenciado.
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800879-52.2019.8.18.0059
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposta contra BANCO INTERMEDIUM SA, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária a ela deferida. Condenou-o, ainda, no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício do apelado, por ter incorrido em litigância de má-fé.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado comprovara que o empréstimo, aqui em debate, não fora efetivado conforme a planilha do contrato, onde teve início no dia 05/12/2014 e excluído 23 dias depois, em 28/12/2014, não havendo nenhum desconto realizado. Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, agora, que não realizara nenhum empréstimo com o apelado. Assevera que o mesmo não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência válido do valor do suposto empréstimo. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pelo apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que apesar de existir um contrato bancário, não fora aprovado, o que levara a imediato cancelamento do negócio jurídico. Nos autos, diga-se de passagem, está comprovado que o contrato teve início no dia 05/12/2014 e excluído 23 dias depois, em 28/12/2014 e sem efetivar nenhum desconto. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.
De resto, nenhuma consequência lesiva restou efetivamente comprovada, não havendo assim, nesse caso, o dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 30/09/2022
0800879-52.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação01/10/2022