Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800222-49.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Segundo estabelece o artigo 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado. Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. 2. No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda. 3. Suscitada de ofício, a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão do valor da causa e, em consequência, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800222-49.2018.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-49.2018.8.18.0123

RECORRENTE: PETRO IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO, WILINELTON BATISTA RIBEIRO, RYAN DIOGENES BRASIL MENDES ARRUDA

RECORRIDO: JULIO CESAR DOS SANTOS ROCHA, DENISE SALTAO DE SOUZA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA.  ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.

1. Segundo estabelece o artigo 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado. Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido.

2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.

2. No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda.

3.  Suscitada de ofício, a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão do valor da causa e, em consequência, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800222-49.2018.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: PETRO IMOBILIARIA LTDA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KELLY CRISTINA OLIVEIRA LIMEIRA - TO5.049-A

RECORRIDO: JULIO CESAR DOS SANTOS ROCHA

Advogado do(a) RECORRIDO: DENISE SALTAO DE SOUZA - PI13899-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
 

Trata-se de Ação em que a parte autora alegou que firmou junto à requerida contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel, em 1º de agosto de 2016, no valor total de R$ 40.000,00, mediante entrada no valor de 2.000,00 e parcelado o restante em 190 parcelas reajustáveis de R$ 200,00, das quais o autor pagou doze.

Sobreveio sentença (ID. N° 398851) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, vejamos:

Diante disso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida a:

a) restituir ao autor, de forma integral, o valor de R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta reais) correspondente ao valor das parcelas pagas, incluída a entrada, descontada a multa contratual no valor de R$ 10% e o pagamento mensal de fruição no valor de 4,25%, com juros de mora e correção monetária a partir da citação;

b) pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Indefiro o pleito de rescisão contratual, em vista da falta de interesse processual, uma vez que a rescisão já foi feita entre as partes.

JULGO ainda PROCEDENTE A PRETENSÃO CONTRAPOSTA a fim de condenar o autor a realizar o pagamentos do IPTU do imóvel referente aos anos de 2016 a 2018.

Defiro, ainda, o pedido de retificação do polo passivo para constar PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.272.929/0001-35, sediada na Rua Armando Bulamarque, n° 1296, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Parnaíba/PI ao invés de PETRO IMOBILIÁRIA.

Sem custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Razões da parte demandada/recorrente suscitando, em síntese: da necessidade de reforma da sentença; início da contagem dos juros sobre os valores a serem restituidos; da improcedência do dano moral; quantum indenizatório; dos requerimentos (ID. N° 398855).

Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com entendimento assentado por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, a exemplo do que se observa nos precedentes n° 0027309-30.2014.818.0001, 0013849-68.2017.818.0001 e 00023782-94.2019.818.0001, “O pleito recai sobre rescisão do contrato particular firmado pelas partes. e, por consequência, o valor da causa está adstrito ao valor constante do instrumento contratual, nos termos do inciso II, do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não havendo que se falar em renúncia de valor superior.

Observa-se, ainda que, conforme o inciso I, do artigo 3º da Lei 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.

No caso, depreende-se da análise do contrato juntado que o negócio jurídico firmado entre as partes teve valor fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou seja, o real valor da causa superava a competência dos Juizados Especiais Cíveis na data de sua distribuição em 17 de maio de 2018, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.

Assim, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/9.

                   Ante o exposto, conheço do recurso e declaro a incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, frente ao valor da ação ser superior ao permitido, na Lei 9.099/95, para o fim de julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0800222-49.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

PETRO IMOBILIARIA LTDA

Réu

JULIO CESAR DOS SANTOS ROCHA

Publicação

19/10/2022