Acórdão de 2º Grau

Restabelecimento 0713942-22.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PREVIDENCIÁRIA. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de Declaração é instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante das decisões proferidas pelos Tribunais 2. Os embargantes alegaram o Tema 643, dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ. O STJ firmou a tese de que “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.” Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 65/2010, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade esquecem a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre conflito entre princípios de mesma hierarquia. 3. O art. 227 da Constituição Federal tem eficácia normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. Prevalece aqui o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi igualmente positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº. 64/2010, passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental de segunda geração. 4. Não obstante, deve-se respeitada a força normativa da Constituição, atribuindo-se à mocidade, nos termos do art. 227 da CF/88, a prioridade no alcance ao direito à educação e à alimentação. Impende ainda explanar que o STJ já ponderou quanto à concessão de pensões por morte no sentido de que o intérprete não possui autorização para atentar contra o princípio da dignidade humana e contra a teoria da proteção integral do menor e do adolescente, hoje também aplicável com as devidas adaptações, por força da Emenda Constitucional 65/2010. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0713942-22.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0713942-22.2019.8.18.0000

REQUERENTE: WANDERSON GOMES OLIVEIRA DO O

Advogado(s) do reclamante: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO

REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PREVIDENCIÁRIA. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de Declaração é instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante das decisões proferidas pelos Tribunais 2. Os embargantes alegaram o Tema 643, dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ. O STJ firmou a tese de que “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.” Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 65/2010, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade esquecem a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre conflito entre princípios de mesma hierarquia. 3. O art. 227 da Constituição Federal tem eficácia normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. Prevalece aqui o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi igualmente positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº. 64/2010, passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental de segunda geração. 4. Não obstante, deve-se respeitada a força normativa da Constituição, atribuindo-se à mocidade, nos termos do art. 227 da CF/88, a prioridade no alcance ao direito à educação e à alimentação. Impende ainda explanar que o STJ já ponderou quanto à concessão de pensões por morte no sentido de que o intérprete não possui autorização para atentar contra o princípio da dignidade humana e contra a teoria da proteção integral do menor e do adolescente, hoje também aplicável com as devidas adaptações, por força da Emenda Constitucional 65/2010. 5. Recurso Conhecido e Improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas para negar provimento”.


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, com efeitos infringentes, em face de acórdão (Id 5148942) que julgou à unanimidade, o pedido de tutela antecipada recursal, no sentido de manter o recebimento do benefício previdenciário em favor do requerente até julgamento do Recurso de Apelação.

A parte embargante alega haver omissão no acórdão, tendo em vista a sentença, julgou-se improcedente o pedido do autor, cita o § 4º do art. 1012 do CPC, que estabelece o seguinte: “ a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Diz haver alta probabilidade do improvimento da apelação, vez que o STJ já pacificou o entendimento de que “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”, sendo tal entendimento firmado no REsp 1369832/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos conforme art. 1.036, §1º do CPC/2015, e no REsp 1111220/PB, correspondendo ao Tema nº 643 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, cuja decisão foi tomada pela 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, transitando em julgado em 16/09/2013.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do vertente recurso, modificando-se a decisão, no sentido de suprir a omissão quanto à questão acima, conferindo-lhe efeito infringente, em observância ao Tema 643 do STJ.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões Id 7075194, rechaça os argumentos expendidos pelo embargando, ao final requer a manutenção do acórdão embargado.


É o relatório.

Passo ao voto.


Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.

Pois bem, os embargantes alegaram haver omissão no acórdão embargado, haja vista, entendimento firmado no REsp 1369832/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos conforme art. 1.036, §1º do CPC/2015, e no REsp 1111220/PB, correspondendo ao Tema nº 643 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ.

O STJ firmou a tese de que “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.”

Com efeito, a polêmica recursal gira em torno da possibilidade de extensão de pensão por morte a dependente previdenciária que cursa o ensino superior, até que complete 24 anos, ou venha a concluir o curso.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 65, em julho de 2010, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade esquecem a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre conflito entre princípios de mesma hierarquia.

Em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal tem eficácia normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. Prevalece aqui o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi igualmente positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº. 64, de 2010, que passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental de segunda geração.

Não obstante, deve-se respeitada a força normativa da Constituição, atribuindo-se à mocidade, nos termos do art. 227 da CF/88, a prioridade no alcance ao direito à educação e à alimentação. Impende ainda explanar que o Superior Tribunal de Justiça já ponderou quanto à concessão de pensões por morte no sentido de que o intérprete não possui autorização para atentar contra o princípio da dignidade humana e contra a teoria da proteção integral do menor e do adolescente, hoje também aplicável com as devidas adaptações aos jovens brasileiros, por força da Emenda Constitucional 65/2010.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS, OBSERVADO O RESPEITO AO JULGADO NO TEMA Nº 810, PELO STF, NO QUE TANGENCIA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, NO CÔMPUTO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, a matéria ora demandada, cinge-se quanto à legalidade do beneficiário de pensão por morte, continuar a receber os proventos após completado os 21 anos de idade, quando matriculado em curso de ensino superior; 2. O artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que trata dos beneficiários do Programa de Previdência do Estado do Amazonas, considera em seu inciso II, alínea b, como dependente do segurado, o filho menor de 21 anos; 3. Ocorre que, o Tribunal Pleno desta E. Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005283-94.2015.8.04.0000, sob a relatoria do Exmo. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, por entender que a imposição do limite etário ia de encontro aos direitos fundamentais à alimentação, educação da juventude e dignidade da pessoa humana. 4.Desta forma, conclui-se que, o direito almejado na presente ação mandamental encontra-se salvaguardado diante da absoluta prioridade à garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente a norma legal disposta no artigo 205; 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/AM. Mandado de Segurança Cível nº 4004007-23.2016.8.04.0000. Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 04/06/2019; Data de registro: 05/06/2019)


Dessa forma, não deve prevalecer a alegação de que a extensão do benefício previdenciário em apreço padece de substrato jurídico que a fundamente.

No que tange ao Tema nº 643/STJ, consolidado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.369.832/SP, é inolvidável que se trata de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, cujo enunciado, contudo, não se aplica ao caso em apreço, porquanto trata-se do Regime Geral (RGPS).

Isto posto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas para negar provimento.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 de setembro de 2022.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0713942-22.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Restabelecimento

Autor

WANDERSON GOMES OLIVEIRA DO O

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2022