TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753704-11.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: DEUSDEDIT DA CRUZ MELO
Advogado(s): GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. CONTA CONJUNTA. Bloqueio de dinheiro em conta conjunta. Parte não executada. Impossibilidade. Numerário disponível na conta bancária referente, exclusivamente, aos rendimentos de aposentadoria e empréstimo consignado da parte não executada. Inexistência de solidariedade entre os titulares da conta conjunta. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em sede de Cumprimento de Sentença proposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora parte agravada, em face do JOSEANE CARLOS DE ALBUQUERQUE, esposa da ora parte agravante.
A decisão combatida consiste, essencialmente, no bloqueio de conta bancária de titularidade da parte agravante, que, no entender desta, é impenhorável, por não ser parte processual nos autos acima mencionado.
Inconformada, a parte agravante aduz que a penhora on-line atingiu conta bancária utilizada para o recebimento de sua aposentadoria e, ainda, de empréstimos consignados realizados individualmente, apenas por constar o nome de sua esposa, Joseane Carlos de Albuquerque, como segunda titular da conta.
Alega que o bloqueio judicial é referente a um processo movido contra sua esposa, acima nominada, e que não existe solidariedade de pagamento.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso a fim de ser realizado o desbloqueio efetuado na Conta Corrente nº 1620-9, Agência 4353, Banco 756 - BANCOOB, em razão dos motivos já elencados e, ao final, a cassação da decisão hostilizada.
Efeito suspensivo deferido (ID 1836088).
A parte agravada, respondendo ao recurso, alega, em síntese, que, diante da liminar proferida nestes autos, o magistrado singular reconsiderou o referido ato, desbloqueando os valores e, por esta razão, não há mais objeto em discussão neste recurso.
Pelo exposto, requer não ser conhecido este recurso de agravo com a sua consequente extinção sem resolução do mérito.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, observo que o Juízo a quo não reconsiderou a decisão ora vergastada, mas, tão somente, realizou o devido cumprimento da decisão monocrática de ID 1836088.
O recurso comporta provimento.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em face de Joseane Carlos de Albuquerque, referente a ressarcimento de valores.
A pedido da parte agravada, em razão do não pagamento voluntário da dívida, a Juíza singular deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da esposa da parte ora agravante, Joseane Carlos de Albuquerque.
Conforme ressaltado na decisão de ID 1836088, “(...) vê-se que o agravante saiu prejudicado, tendo a conta onde recebe seus proventos bloqueada em virtude de ação de exeução movida em face da segunda titular da referida conta. Ademais, os extratos anexados aos autos, demonstram que os valores depositados na referida conta conjunta advêm de empréstimo consignado feito pelo titular que não é o executado nos autos da ação principal, ou seja, o agravante.”
A presunção milita em favor da parte agravante, no sentido de que o bloqueio judicial ocorreu em conta bancária conjunta, que apesar de ter sua esposa como segunda titular, o numerário ali existente é referente aos rendimentos de sua aposentadoria e a empréstimos consignados realizados exclusivamente por ele.
Nesse sentido:
“Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA. PENHORA. Procedência do pedido em primeiro grau com determinação de desconstituição da penhora que recaiu sobre o valor depositado na conta bancária da embargante. Tratando-se de conta bancária conjunta, não há que se falar em solidariedade entre os titulares, já que a penhora do saldo constante da referida conta implicaria em constrição de bens de terceiro. Pertencendo os valores somente à embargante, conforme comprova a documentação trazida aos autos, deve incidir a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. Apelação nº 1001848-07.2016.8.26.0014. Relator(a): Antonio Celso Faria. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 15/03/2018.”
“Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA. PENHORA. Irresignação contra sentença que acolheu embargos de terceiro para afastar a penhora de valores em conta corrente conjunta mantida pelo executado e a ora embargante, sua genitora. Descabimento. Inexistência solidariedade entre cotitulares de conta corrente. Precedentes. Comprovação de que a conta corrente bloqueada é utilizada exclusivamente para o recebimento dos proventos de aposentadoria da apelada. Incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. Apelação nº 1038519-77.2014.8.26.0053. Relator(a): Nogueira Diefenthaler. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 10/10/2017.
Destarte, restou demonstrado que a parte agravante foi prejudicada pelo referido bloqueio judicial em virtude de execução movida, exclusivamente, em face de sua esposa, segunda titular da referida conta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, mantenho a decisão monocrática de ID 1836088 e voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE provimento para, em definitivo, revogar a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter a decisão monocrática de ID 1836088 e votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE provimento para, em definitivo, revogar a decisão impugnada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0753704-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorDEUSDEDIT DA CRUZ MELO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação29/05/2023