TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801431-82.2020.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE CHAGAS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801431-82.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: JOSE CHAGAS FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado fraudulento, já que não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos; B) CONDENAR a parte ré na restituição dos valores indevidamente descontados (com a incidência de correção monetária pelos índices do E. TJ/PI e juros de 1% ao mês contados do desembolso/desconto), na forma simples; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do arbitramento (ID 7820204).
A parte autora, ora chamada de primeiro recorrente, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais (ID 7821076).
A parte ré, ora chamada de segundo recorrente, também interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que, a celebração válida do contrato, a ausência da abusividade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a necessidade de redução do valor da condenação (ID 7821078).
Contrarrazões do banco apresentadas no ID 7821089.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, em relação aos novos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em relação ao mérito da demanda, verifico que o banco recorrente não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, nem que houve transferência para a conta bancária do primeiro recorrente do valor consignado no referido empréstimo.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, o desconto de valores no benefício previdenciário do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados por aquele. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder a pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, já que ausente a prova de contratação regular, além da redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Nesta esteira, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) melhor atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso do banco e nego-lhe provimento. Já em relação ao recurso do primeiro recorrente, conheço e dou-lhe provimento parcial, para fins de majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o primeiro recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação, devendo, porém, ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, o segundo recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 30/09/2022
0801431-82.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CHAGAS FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/09/2022