Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0821177-50.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0821177-50.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MULTISERVICE LTDA - ME
APELADO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MULTISERVICE LTDA – ME em face da decisão monocrática (Id. Num. 6042740) que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulada pela embargante e concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que efetue o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC e art. 125 do RITJPI, sob pena de ser considerado o recurso deserto.

Nas razões recursais (Id. Num. 6228381), o embargante afirma que a decisão incorre em omissão, haja vista que este relator, ao analisar o pedido de justiça gratuita formulado, assentou que a empresa não juntou balanços ou laudos contábeis comprobatórios de sua situação de hipossuficiência. Diz que juntou documentação demonstrando que não possui qualquer receita desde outubro de 2020. Ao final, pede, em síntese que seja reformada a decisão e sanadas as omissões apontadas.

A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. Num. 7686163) afirmando que não restam vícios na decisão oposta. Concluiu pugnando para que seja mantida a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso e pelo desprovimento dos aclaratórios.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa (vide art. 1.023, CPC/2015; art. 368, §§ 1º e 2º, do RITJPI).

No presente caso, a embargante apontou, no prazo legal, as omissões que entende existir na decisão embargada.

Importante observar, também, que a análise da existência ou não das omissões apontadas no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade.

Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

 

III. FUNDAMENTO

 

Isto posto, Luiz Guilherme Marinoni et. al, ao discorrerem sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, lecionam sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu.

No caso em análise, a parte embargante fundamentou seu pedido de justiça gratuita, em sede de recurso de apelação (Id. Num. 2968216), no fato de que era hipossuficiente em razão de ser microempresa optante do regime diferenciado de impostos do SIMPLES NACIONAL.

Analisando e ficando adstrito aos argumentos da embargante, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita (Id. Num. 6042740), consignando expressamente que a recorrente não comprovou a condição de hipossuficiência financeira alegada no recurso. Isso porque o fato de a empresa apelante ser microempresa optante do SIMPLES Nacional (Num. 5088587 - Pág. 1), por si só, não demonstra a incapacidade de recolher o preparo, sem inviabilizar a sua atividade (…) inexistem nos autos balanços ou laudos contábeis contrapondo as receitas e despesas da recorrente aptos a subsidiar a declaração de pobreza apresentada no recurso de apelação.

Ademais, apesar das alegações da embargante, os requisitos da gratuidade judiciária não se mostram presentes, uma vez que não comprovou o fato de que o pagamento do preparo recursal inviabilizaria sua atividade empresarial. A documentação juntada pela embargante mostra, inclusive, que a receita bruta acumulada nos últimos doze meses foi de R$ 121.624,55 (cento e vinte e um mil seiscentos e vinte quatro reais e cinquenta e cinco centavos) (Id. Num. 5088588).

Isto posto, não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).

 

É o quanto basta.

 

IV. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios opostos.

Distribua-se o Agravo Interno interposto (Id. Num. 6226006) contra a decisão embargada, em apenso a estes autos, e aguarde em Secretaria até o seu julgamento.

Publique-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema Pje.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relato


TERESINA-PI, 2 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821177-50.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2022 )

Detalhes

Processo

0821177-50.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MULTISERVICE LTDA - ME

Réu

MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Publicação

02/09/2022