Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0003297-53.2014.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA EXCLUSIVA DO FRANQUEADO. RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE FRANQUIA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA FRAQUEADORA. 1. O contrato de franquia representa negócio jurídico específico e com características peculiares, de modo que, em caso de eventual rescisão, as razões que a motivaram devem ser analisadas com rigor, pois, tendo em vista a sua complexidade, a medida extrema da rescisão contratual deve ser devidamente justificada. 2. Em observância ao princípio da boa-fé contratual e, considerando o cumprimento substancial do contrato por parte da franqueadora, a culpa pela rescisão contratual é de exclusiva responsabilidade da franqueada, que requereu a rescisão em virtude de dificuldades financeiras. 3. Não há reembolso da taxa de franquia, no caso de previsão expressa da sua retenção e quando evidenciado que o franqueado deu causa à rescisão do contrato. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003297-53.2014.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003297-53.2014.8.18.0032

APELANTE: KID DELEM DE LAVOR COSME

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ELIAS ALVES DA COSTA, SELMA DOS SANTOS LOUZAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA EXCLUSIVA DO FRANQUEADO. RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE FRANQUIA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA FRAQUEADORA.

1. O contrato de franquia representa negócio jurídico específico e com características peculiares, de modo que, em caso de eventual rescisão, as razões que a motivaram devem ser analisadas com rigor, pois, tendo em vista a sua complexidade, a medida extrema da rescisão contratual deve ser devidamente justificada.

2. Em observância ao princípio da boa-fé contratual e, considerando o cumprimento substancial do contrato por parte da franqueadora, a culpa pela rescisão contratual é de exclusiva responsabilidade da franqueada, que requereu a rescisão em virtude de dificuldades financeiras.

3. Não há reembolso da taxa de franquia, no caso de previsão expressa da sua retenção e quando evidenciado que o franqueado deu causa à rescisão do contrato.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Adoto, em parte, o relatório da r. sentença de ID 1185952, pág. 49/55, in verbis:

“Consta dos autos que KID DELEM DE LAVOR COSME, devidamente qualificado nos autos, celebrou Contrato de Franquia com a CFK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, obrigando-se o requerente a pagar a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) referente à taxa inicial de franquia, sendo-lhe concedida a oportunidade de pagar o referido valor em duas parcelas iguais no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), com vencimento em 25/07/2014 e 10/08/2014.

Tendo pago apenas a primeira parcela, em 09/10/2014 o autor contactou a requerida informando a impossibilidade de continuar com a franquia, solicitando a rescisão do contrato, com o que concordou a ré, tendo esta ressaltado que a quantia paga pelo requerente a título de taxa inicial de franquia não poderia ser devolvida, de acordo com disposições contratuais (Cláusula 22.2).

Invoca a abusividade da cláusula e requer a decretação da rescisão do contrato de franquia, assim como a devolução dos valores pagos excessivamente pelo autor e retidos pela ré a título de multa contratual, requerendo seja considerada devida a retenção de 10% do valor pago referente à taxa inicial de franquia.”

Acrescento que os pedidos deduzidos na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

Isto posto, forte nas razões invocadas e diante do que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão do Contrato de Franquia firmado entre CFK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e KID DELEM DE LAVOR COSME (fls. 12/34) e IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores retidos pela ré a titulo de taxa inicial de franquia

Condeno a parte autora nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocaticios em favor do patrono da parte requerida no percentual de 20% do valor da causa.”

Inconformada, a parte autora apela da sentença.

Em suas razões recursais (ID 1185952, pág. 79/93), a parte apelante alega a abusividade da cláusula penal que proíbe a restituição de quaisquer valores para os franqueados, aduzindo que, a cláusula neste sentido, é nula de pleno direito por estabelecer obrigação completamente desproporcional entre as partes

Requer seja reformada a sentença singular para que o valor da cláusula penal não ultrapasse o percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor pago a título de taxa inicial de franquia, devendo a parte apelada lhe devolver os valores retidos excessivamente.

A parte apelada, em suas contrarrazões (ID 1185953, pág. 25/27), aduz que a parte apelante reconhece expressamente que a rescisão do contrato decorreu exclusivamente por sua culpa, em virtude de dificuldades que a impediu a finalização do negócio jurídico.

Narra que cumpriu integralmente suas obrigações relativas à primeira fase do contrato, tendo prestado absolutamente toda assessoria necessária à implantação do restaurante, estando incluída nesta, a assistência profissional na seleção e na avaliação técnica do ponto comercial, o apoio durante a negociação e a formalização do contrato de aluguel do ponto comercial, a assistência profissional no projeto arquitetônico e na orientação da reforma do imóvel para adequá-lo aos padrões de visualização e layout da franquia, tudo com grande dispêndio operacional.

Por tais razões, entende que tem o direito de exigir a cláusula penal na sua integralidade, pois que se trata de inadimplemento total, e não parcial, da obrigação principal da parte apelante, fundamentando-se no art. 410 do Código Civil.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (ID 2196083).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


 

 

 


VOTO DO RELATOR


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Franquia Comercial c/c Restituição de Valores a Título de Multa Contratual, julgou procedente o pedido de rescisão do Contrato de Franquia firmado entre as partes e improcedente o pedido de devolução dos valores retidos pela parte apelada a título de taxa inicial de franquia.

Em breve síntese dos fatos, verifico que as partes firmaram Contrato de Franquia, através de instrumento particular, na data de 17 de março de 2014 e, que, por dificuldades financeiras, a parte apelante parcelou o valor da taxa inicial de franquia em duas vezes, porém, somente conseguiu pagar a primeira prestação, tendo pleiteado perante a parte apelada a devolução do valor pago a título de taxa inicial, o que não foi aceito, sob a alegativa de que dito valor não poderia ser devolvido, nem mesmo parte dele, conforme previsão contratual.

Por estas razões, a empresa franqueada propôs a ação judicial acima mencionada objetivando que seja retido, em virtude da rescisão contratual, apenas o equivalente a 10% (dez por cento) do valor pago a título de taxa inicial de franquia.

O contrato em apreço cuida-se de contrato de franquia empresarial, cuja definição encontra-se no art. 2º da Lei nº 8.955/94, in verbis:

"Art. 2º - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício."

O contrato de franquia representa negócio jurídico específico e com características peculiares, de modo que, em caso de eventual rescisão, as razões que a motivaram devem ser analisadas com rigor, pois, tendo em vista a complexidade, a medida extrema da rescisão contratual deve ser devidamente justificada.

Todavia, não há nos autos qualquer controvérsia quanto ao agente que deu causa à rescisão do contrato em debate, no caso, a empresa franqueada, ora parte apelante.

Cumpre salientar que os contratos devem ser orientados segundo o princípio da boa-fé objetiva, que, como cláusula geral e vinculante do contrato, propicia a proteção da confiança e afasta qualquer possibilidade de conduta desarmonizante por parte dos contratantes.

Em homenagem a tal princípio, a doutrina e a jurisprudência vêm impondo limitações ao exercício do direito potestativo, com fundamento na teoria do adimplemento substancial do contrato, a qual tem por base a vedação do abuso do direito, a função social dos contratos e o enriquecimento sem causa:

"(...)Hipótese recorrente desse desleal exercício de direitos é aferida na figura do adimplemento substancial do contrato. Aqui é possível impedir o exercício do direito potestativo de resolução por parte do credor em face de um mínimo descumprimento da obrigação. O desfazimento do contrato acarretaria sacrifício desproporcional comparativamente à sua manutenção, sendo coerente que o credor procure a tutela adequada à percepção das prestações inadimplidas.

(...)Na linha do princípio constitucional da proporcionalidade, o desfazimento do contrato pode impor um sacrifício excessivo a uma das partes, comparativamente à opção de manutenção do contrato." (FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Contratos. Salvador:JusPodivm, 2014, p. 541.)

Na hipótese dos autos, verifica-se que houve o cumprimento substancial do contrato por parte da franqueadora, como bem entendeu o Juízo sentenciante, quando concluiu que “(...) a ré/franqueadora deu início à prestação de serviços ao autor/franqueado, entre eles assistência na seleção e avaliação técnica do ponto comercial, assistência profissional no projeto arquitetônico e na orientação da reforma do imóvel (...)”, de modo que a relação de franquia somente não foi aperfeiçoada em razão da prematura rescisão contratual motivada, exclusivamente, pela parte apelante.

Em caso de rescisão contratual por iniciativa do franqueado, o item 22.2 da Cláusula Vinte e Dois do contrato em questão prevê, a título de multa, a perda da quantia paga a título de taxa inicial, senão vejamos:

"22.2. Na hipótese de rescisão durante a fase de implantação em razão do descumprimento pelo (a) FRANQUEADO(A), das obrigações previstas no Capítulo Quarto — Implantação do RESTAURANTE, além daquelas previstas na cláusula 21.2, aquele perderá a quantia paga a título de taxa inicial de franquia, bem como o direito de pleitear o ressarcimento a dano ou lucro cessante, ou qualquer compensação adicional, mantendo-se válidas e exigíveis as cláusulas de sigilo e não-concorrência, a partir da data de desistência, bem como as descritas no Capítulo Vinte e Um — Rescisão e Seus Efeitos"

Assim, configurada a culpa, exclusiva, da parte apelante pela rescisão contratual, a aplicação da multa prevista na cláusula acima transcrita é medida que se impõe.

Ademais, conforme item 22.3 da mesma cláusula contratual, a franqueadora também sofreria a mesma punição em caso de rescisão por ela motivada. Vejamos:

"22.3. Caso a FRANQUEADORA denuncie imotivadamente o presente Contrato durante a fase de implantação, esta deverá, além de devolver a integralidade da taxa inicial de franquia paga pelo(a) FRANQUEADO(A), reembolsando todos os custos incorridos até então, nada sendo devolvido, no entanto, a título de indenização por danos ou lucros cessantes".

Acrescente-se que, antes da assinatura do contrato, existia a possibilidade de qualquer questionamento das respectivas cláusulas contratuais, contudo, não houve qualquer insurgência quanto à retenção da taxa inicial em caso de rescisão, o que demonstra o consentimento da parte apelante.

Assim, não há que se falar em abusividade da retenção integral do valor pago a título de taxa inicial de franquia, mormente quando evidenciado que a parte apelante, exclusivamente, deu causa à rescisão do contrato.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em virtude de que os mesmos já foram arbitrados em seu percentual máximo.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais em virtude de que os mesmos já foram arbitrados em seu percentual máximo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que divergiu do voto do Relator e votou: “VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da presente APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença de primeiro grau, de modo que os valores pagos pela parte apelante sejam devolvidos, em um percentual de 40% (quarenta por cento) do valor inicialmente pago.”Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Relator vencedor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, DesJosé Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCOFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de outubro de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0003297-53.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Rescisão

Autor

KID DELEM DE LAVOR COSME

Réu

CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Publicação

21/11/2023