TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800253-23.2020.8.18.0051
APELANTE: EURILENE DE CASTRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO QUE O APELANTE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Preliminar de conexão com os processos nº 0800251-53.2020.8.18.0051 (contrato nº 163394500), processos nº 0800252-38.2020.8.18.0051 (contrato nº 161741227), processo nº 0800250-68.2020.8.18.0051 (contrato nº 1622960141). 2- Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3- Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 4- Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 5- Evidente que o fato de o agravante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 6- Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. 7- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por EURILENE DE CASTRO SILVA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do apelado BANCO OLÉ CONSIGNADO tendo o juízo a quo determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acionar o banco réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para tentativa de composição amigável do litígio, suspendendo o processo durante o período, e pontuando que, em caso de inércia, o feito será extinto por ausência de interesse de agir. Assim, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a demanda carece de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC (id. 3403458).
O recorrente em suas razões argumenta que deve ser reformada a sentença, a qual determinou a suspensão do feito, bem como condicionou a tramitação da ação à eventual proposta de conciliação, pois, obsta o devido acesso à justiça. Por fim, requer-se o provimento do apelo para que os autos regressem ao 1º instância a fim que em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal (id. 3403461).
Certidão emitida pela Secretaria que transcorreu o prazo legal para apresentação de contrarrazões (id. 3403464).
Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1012 e 1013 do CPC.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer sem exarar o mérito, uma vez que não há interesse público que justifique sua intervenção.
O recorrido atravessou petição chamando o feito à ordem em razão de matéria de ordem pública, uma vez que haveria conexão com os processos nº 0800251-53.2020.8.18.0051; 0800252-38.2020.8.18.0051; 0800250-68.2020.8.18.0051.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO
Conheço do presente recurso, porquanto encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II – PRELIMINAR DE CONEXÃO
Segundo o CPC ocorre conexão “art. 55, CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Assim, analisando detidamente o contrato apresentado nos processos 0800251-53.2020.8.18.0051 (contrato nº 162294500), 0800252-38.2020.8.18.0051 (contrato nº 161741227), 0800250-68.2020.8.18.0051 (contrato nº 162296014) são diversos, verifica-se que não ocorre o fenômeno da conexão. No mesmo sentido e a Jurisprudência da Corte, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL .PRELIMINAR DE CONEXAO. REJEITADA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTOR PROVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA1. O Banco, ora apelante, aduz conexão com os seguintes processos 08012442520188180065, 08012044320188180065 e 08012035820188180065. Tratam-se de relações jurídicas distintas apesar de serem contra o mesmo Banco, contudo versam sobre contratos diversos.2 Nesta senda não acolho a presente preliminar.3 Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4- Considerando a hipossuficiência do apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao banco comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 76 Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, devendo portanto ser reduzido o valor fixado em sentença.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801243-40.2018.8.18.0065 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021 )
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
III- Do Mérito
Cinge-se a controvérsia no fato de que o juiz “ a quo” entendeu que não foi demonstrado o interesse da parte em chegar a resolução extrajudicial da demanda, posto que a mesma não teria feito reclamação no site “ consumidor.gov”.
Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.
Nesse contexto, condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal [1] .
Evidente que o fato de o recorrente não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.
Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e inexistindo previsão legal quanto à necessidade da juntada de prévio requerimento administrador perante a plataforma "consumidor.gov.br", não há falar em determinação de juntada de prova nesse sentido, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito - Decisão cassada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205634918001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO - CONSUMIDOR.GOV – SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO SE TRATA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser concedida a gratuidade da justiça, quando restar comprovado que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais e o preparo sem prejuízo a sua própria subsistência e de sua família. Em que pese o novo Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. Não há obrigatoriedade em requer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. (TJ-MS - AI: 14077099620208120000 MS 1407709-96.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifos não autênticos)
Forte nessas razões, merece ser reformada a decisão vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença atacada, a fim que os autos retornem a 1º instância e seja dado o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina, 03/11/2022
0800253-23.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEURILENE DE CASTRO SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/11/2022