TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802388-37.2017.8.18.0140
APELANTE: NOE RODRIGUES FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: THAYSON CARVALHO MAURIZ
APELADO: CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR PROFESSOR EDGAR TITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. 1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo inviável o status quo ante. 5 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária Cível da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos – PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por NOÉ RODRIGUES FERREIRA DE CARVALHO FILHO contra ato do DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROFESSOR EDGAR TITO, visando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio com o fito de realizar matrícula em Instituição de Ensino Superior.
Liminar concedida em 29/03/2017 (ID nº 3209931), ao qual determinou ao impetrado que procedesse com a devida expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Em sede de sentença o juízo de origem confirmou a medida liminar e concedeu a segurança determinando a expedição definitiva do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor da impetrante.
Em sede de sentença o juízo de origem confirmou a medida liminar e concedeu a segurança determinando a emissão definitiva do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor da impetrante.
Não houve apresentação de recurso voluntário.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí por se tratar de reexame necessário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção in totum da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – Da admissibilidade
Levando-se em consideração o cabimento da presente Remessa, nos termos do art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009, dou seguimento ao reexame necessário.
II – Do mérito
Impende mencionar a princípio que o Apelante comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito na FACULDADE ESTACIO CEUT (Centro de Ensino Unificado de Teresina), conforme documento de ID nº 3209926. Embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96, razão pela qual obteve a concessão de medida liminar.
Certo é que, a aprovação no vestibular antes de completar 03 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um, in verbis:
Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (Grifo nosso).
Assim, é cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996.
Além disso, depois de autorizada, por meio de medida liminar, a matrícula de aluno e passando este a frequentar a faculdade, não pode o Poder Judiciário, decorrido período considerável de tempo, excluir o acadêmico do curso. Isso porque, deve ser respeitada a situação já consolidada, sob pena de afronta aos valores já obtidos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. VESTIBULAR. MATRÍCULA. CURSO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA LETRA “A”. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO. 1. A aprovação, como 'treineiro', em concurso vestibular, não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9493/96) exige que o candidato à vaga tenha concluído o curso médio. 2. Sob o aspecto legal, está perfeito o acórdão impugnado. Contudo, inexiste, in casu, interesse em fazer voltar o que não volta mais. Inclusive, encontrando-se o recorrente cursando o 6º período do curso é presumível que tenha concluído ou esteja prestes a concluir o curso, devendo ser respeitada a situação consolidada e irreversível a esta altura, sob pena de afronta aos valores já obtidos. 3. Recurso provido (STJ, REsp 604161/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 28.06.2005, publicado no DJ em 20.02.2006, p. 207). (grifo nosso).
Na mesma linha, segue as jurisprudências deste E. Tribunal de Justiça:
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde a concessão da liminar, há mais de 05 (cinco) anos, que deve ser respeitada. Precedentes jurisprudenciais. 2. Análise do direito líquido e certo prejudicada. 3. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 4. Apelação Cível conhecida e improvida (TJPI, AC/RN 200100010011986, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 27.07.2011). (grifo nosso).
Assim, devemos interpretar o disposto nos artigos 24, I, 35 e 44 da Lei nº 9.394/96 à luz do princípio constitucional da razoabilidade e da teoria do fato consumado, restando evidente que a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso na vida do Apelante.
Este Egrégio Tribunal de Justiça inclusive sumulou o entendimento, admitindo que se aplica a teoria do fato consumado quando o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Vejamos o teor da súmula:
SÚMULA 05 - TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
Diante do exposto, conheço e nego provimento da Remessa Necessária, mantendo incólume a sentença a quo.
É o voto.
Teresina, 11/10/2022
0802388-37.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNOE RODRIGUES FERREIRA DE CARVALHO FILHO
RéuCONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR PROFESSOR EDGAR TITO
Publicação24/10/2022