TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757204-85.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DA SILVA, ODINEA MARIA DA SILVA REIS
Advogado(s): DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, NIVIA NADIA BEZERRA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523 DO CPC/2015. CÁLCULOS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA SENTENÇA E ACÓRDÃO.
1. De acordo com o entendimento consolidado no STJ é cabível a fixação dos ônus de sucumbência consubstanciado na decorrência lógica do julgado.
2. O não cumprimento voluntário da condenação, pois efetuado, apenas, o pagamento parcial do valor exequendo, cabível a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC sobre o saldo devedor remanescente.
3. Decisão agravada que não modificou o que foi estabelecido na sentença e respectivo acórdão.
4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ODINÉIA MARIA DA SILVA E OUTRO, inconformados com a decisão proferida em sede de pedido de Cumprimento de Sentença, que rejeitou seus Embargos Declaratórios.
A parte agravante aduz em suas razões recursais que i) o julgamento é extra petita, pois a parte agravada, por ocasião de sua impugnação apresentada, não requereu honorários em seu favor; ii) os cálculos da contadoria não estão corretos, pois a diferença é em virtude da não aplicação da multa do art. 523 do CPC; iii) a decisão agravada alterou a coisa julgada, mudando o padrão dos cálculos previstos na sentença e confirmados em segundo grau.
Por fim, requereu o pagamento do valor constante da planilha de cálculo anexada ao cumprimento de sentença, bem como que sejam mantidos os padrões para a elaboração dos cálculos nos termos da sentença e respectivo acórdão e, ainda, a exclusão dos honorários sucumbenciais deferidos à parte agravada, visto que não houve pedido neste sentido por ocasião da apresentação de sua impugnação.
Em decisão monocrática foi deferido parcialmente o efeito suspensivo apenas no sentido de aplicar multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente da execução.
A parte agravada, em suas contrarrazões, alega que o magistrado de piso deixou de se manifestar quanto aos fundamentos jurídicos do direito a honorários de sucumbência e já deferiu o pagamento imediato da quantia reputada incontroversa, deixando para apreciar a questão do excesso após nova manifestação da parte agravante.
Sustenta que o pagamento imediato da quantia incontroversa e o diferimento quanto à definição do excesso de liquidação prejudicam seu direito de percepção de honorários sucumbenciais na liquidação, tendo em vista que desse valor a ser pago, valor tido como incontroverso, deverá ser deduzida a parcela da verba honorária, e é sobre isso que também interpôs Agravo de Instrumento anterior a este, que ainda não foi julgado, questionando o excesso que ainda permaneceu da contadoria e a liberação dos valores incontroversos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos a aferir se a parte agravada durante a apresentação de sua impugnação requereu honorários em seu favor, bem como se nos cálculos realizados pela contadoria houve a aplicação da multa do art. 523 do CPC e se estas são devidas e, ainda, se a decisão agravada alterou a coisa julgada, mudando o que foi determinado em sentença e confirmado no respectivo acórdão.
Na espécie em tela, ainda que na impugnação apresentada inexista pedido de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a fixação dos ônus de sucumbência consubstancia decorrência lógica do julgado. Repele-se, por conseguinte, assertiva de julgamento extra petita.
A esse respeito transcrevo o julgado abaixo, in verbis:
“DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO MODIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PELA CORTE SUPERIOR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECORRÊNCIA LÓGICA. INAPLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA Nº 453 DO STJ. 1. O acórdão que julgou o Recurso Especial interposto pelo apelante foi provido para modificar a sentença e o acórdão que depois a confirmou, no entanto nada referiu quanto ao ônus sucumbenciais. Entretanto, a parte que deu causa à propositura da ação deve responder, por decorrência lógica, pelos ônus da sucumbência daí decorrentes, segundo o princípio da causalidade. 2. Inaplicável o verbete da nº 453 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a inversão automática do ônus de sucumbência no caso da decisão superior reverter o dispositivo da sentença atacada, pois não se mostra razoável que o vencido não suporte com os ônus de sucumbência que lhe são devidos na proporção de seu decaimento, tal como fixado na sentença. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061534855, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - AC: 70061534855 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 29/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2016)” (Destaquei)
Disciplina o art. 523 e seus §§ 1º e 2º, do novel Código de Processo Civil:
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.”
Quanto aos cálculos, não comungo com a afirmação da parte agravante de que a diferença de seus cálculos e os cálculos apresentados pela contadoria é em virtude, apenas, da não aplicação da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. Observo, no entanto, que, realmente, a parte agravada realizou tempestivamente, apenas, o depósito do valor incontroverso, não garantindo o juízo em sua totalidade.
Logo, deve ser mantida a decisão monocrática, devendo incidir a referida multa sobre o saldo devedor remanescente, posto que o débito fora adimplido apenas parcialmente.
Nesse sentido, eis o recentíssimo julgado de nossa Corte Superior de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NAS OBRIGAÇÕES DE DAR MESMO QUE SILENTE O TÍTULO CONDENATÓRIO. CONSECTÁRIO LEGAL DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 407 DO CC/02 E 322, § 1º, DO NCPC. INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INCIDIU EM ERROR IN JUDICANDO. ADMISSÃO, PELA DEVEDORA, DA DATA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO. NÃO PAGAMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º DO NCPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos dos arts. 407 do CC/02 e 322, § 1º, do NCPC, os juros de mora são devidos nas obrigações de dar coisa certa, mesmo que a sentença condenatória nada tenha disposto sobre eles, na medida em que se compreendem no principal. Precedentes. 3. Incorre em error in judicando o acórdão que, partindo de premissa fática equivocada, estabelece data diversa daquela em que a própria devedora assume como tendo havido sua intimação para o efetivo início do cumprimento provisório do julgado condenatório. 4. Inexistindo óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente imposta, o seu não pagamento total e voluntário, no prazo de 15 dias contados da correspondente intimação, acarreta incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do NCPC, sobre a parcela em aberto. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1942938 SP 2021/0156402-9, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)” (Destaquei)
Com efeito, razão também não assiste à parte agravante ao afirmar que a decisão agravada alterou a coisa julgada, visto que, examinando percucientemente os autos, entendo que a apresentação dos cálculos ocorreu em perfeita obediência ao disposto na sentença e respectivo acórdão.
Destarte, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para, em observância ao disposto no art. 523 do CPC, aplicar multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o saldo não pago da referida execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte agravante para, confirmando-se a decisão monocrática, determinar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não adimplido da execução, conforme previsão expressa no art. 523 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757204-85.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFRANCISCO DE ASSIS CUNHA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/11/2022