
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751995-04.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: NEWMARCOS PESSOA BASILIO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio nova decisão do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por NEWMARCOS PESSOA BASÍLIO, em face de despacho que indeferiu a gratuidade da justiça, sob o fundamento que o agravante possui renda superior a 3 salários mínimos, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de cobrança, que move a agravante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora agravados.
O agravante, alega, em apertada síntese, alega que não é pessoa necessitada (requisito utilizado pela defensoria pública para conceder assistência jurídica), mais, sim, que sua renda é incompatível com as custas processuais, ou seja, que possui insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, tendo direito a gratuidade da justiça, que não se confunde com assistência judiciária prestada pela defensoria pública.
Aduz que, não possui condições de suportar as despesas processuais.
Na decisão monocrática de id. Num. 3517463, reconhecendo a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo, concedo o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte Agravante até ulterior decisão de mérito.
Devidamente intimado, o Banco agravado apresentou contrarrazões ao agravo no ID 4767947, requerendo o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, com a revogação da tutela provisória concedida e a manutenção integral da decisão proferida pelo juízo de origem, com o consequente não recebimento do recurso e improvimento do agravo de instrumento aviado.
É o relatório,
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
I- FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença de ID 24537925, nos autos originários (processo nº 0821523-30.2020.8.18.0140), julgada, nesses termos:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva prevista nos art. 98, §3º, do CPC.
Expeça-se oficio a 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0751995-04.2021.8.18.0000 (ID.17748705), encaminhando-se cópia da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se”.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0751995-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorNEWMARCOS PESSOA BASILIO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2022